Toda semana chega no escritório um cliente convicto de que estava dentro do limite de velocidade, mas com uma notificação de infração na mão dizendo o contrário. A pergunta é sempre a mesma: “Dra. Laurine, tem como anular essa multa?” A resposta honesta é: depende. Depende de como o radar estava operando, se a aferição do INMETRO estava em dia, se o AIT foi lavrado corretamente e se o enquadramento no art. 218 do CTB bate com a velocidade registrada. É sobre cada um desses pontos que eu vou falar aqui, com a profundidade que o tema exige.
O artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro é o dispositivo que fundamenta toda autuação por excesso de velocidade medida por instrumento, seja radar fixo, lombada eletrônica, radar portátil ou câmera de velocidade média. Ele divide a infração em três faixas, conforme o percentual acima do limite máximo permitido na via:
| Inciso | Excesso sobre o limite | Gravidade | Valor da multa | Pontos CNH | Medida administrativa |
|---|---|---|---|---|---|
| Art. 218 I | Até 20% | Média | R$ 130,16 | 4 pontos | Nenhuma |
| Art. 218 II | 20% a 50% | Grave | R$ 195,23 | 5 pontos | Nenhuma |
| Art. 218 III | Acima de 50% | Gravíssima | R$ 880,41 | 7 pontos | Suspensão do direito de dirigir + retenção do veículo |
Alguns pontos que muita gente não percebe e que são decisivos na defesa:
Suspensão automática no inciso III. Quando a velocidade considerada supera em mais de 50% o limite da via, a autuação gera não só multa de R$ 880,41, mas também abertura de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir. Isso muda completamente a estratégia de recurso: aqui o motorista precisa de advogado, não de uma peça genérica baixada da internet.
O multiplicador do inciso III. O valor de R$ 880,41 vem de R$ 293,47 × 3 (fator agravante para gravíssima com multiplicador). Qualquer erro aritmético ou aplicação equivocada do multiplicador no AIT já abre espaço para questionamento formal.
O enquadramento depende da velocidade “considerada”, não da bruta. Não é a velocidade medida pelo radar que define o inciso, mas a velocidade considerada, já com a tolerância da Res. 798/2020 descontada. Se o radar aferiu 75 km/h numa via de 60 km/h, a velocidade considerada é 75 − 7 = 68 km/h, o que representa 13,3% acima do limite: inciso I (até 20%). Já vi autuações lavradas no inciso II que, com o desconto correto da tolerância, caem no inciso I, reduzindo multa de R$ 195,23 para R$ 130,16 e eliminando um ponto da CNH.
A Resolução CONTRAN nº 798/2020 regula os requisitos técnicos dos equipamentos de fiscalização de velocidade em todo o Brasil. Ela entrou em vigor em 1º de novembro de 2020 e é vinculante para todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
Antes de qualquer autuação, o órgão deve descontar da velocidade medida a seguinte margem de tolerância:
Essa margem não é benevolência do legislador. Ela compensa as variações metrológicas inerentes ao equipamento. O INMETRO estabelece um erro máximo permitido para cada medidor de velocidade homologado, e a tolerância da Res. 798/2020 garante que o condutor não seja autuado dentro da faixa de imprecisão do aparelho. Quando a notificação não aplica esse desconto, ou o aplica de forma diferente da prevista, o enquadramento é nulo.
Para que uma autuação por excesso de velocidade tenha validade legal, o equipamento precisa cumprir três requisitos cumulativos:
1. Ter modelo aprovado pelo INMETRO, com portaria de aprovação de modelo vigente.
2. Ter passado pela verificação metrológica inicial antes de entrar em operação.
3. Ser submetido à verificação metrológica periódica a cada 12 meses, realizada pelo INMETRO ou por entidade credenciada na Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ-I).
A Portaria INMETRO nº 154/2022 disciplina a aprovação de modelos e verificação de instrumentos de medição de velocidade. O laudo de verificação deve estar válido na data da infração. Se estiver vencido, a medição não tem valor probatório.
O que eu verifico primeiro em qualquer processo de multa de radar: o número de série do equipamento constante no AIT e se a verificação metrológica estava em vigor naquela data. Esse dado está no processo administrativo, e solicitar sua juntada é o primeiro ato que recomendo ao cliente.
Há duas categorias de vícios que levam à anulação de um AIT por excesso de velocidade: os vícios formais, que são problemas no procedimento ou na lavratura do auto, e os vícios materiais, que são problemas na prova da infração em si. As principais teses que eu uso, e que têm resultado nos processos do escritório, são estas:
É a tese mais robusta e, paradoxalmente, a mais subestimada. Se o laudo de verificação do INMETRO estava vencido na data da infração, a medição não tem valor probatório. A verificação não é formalidade: ela atesta que o equipamento estava dentro dos limites de erro permitidos. Sem ela, não há prova técnica da velocidade.
Tribunais administrativos de todo o país têm acolhido essa tese de forma consistente. A fundamentação é direta: a Res. 798/2020 e a Portaria INMETRO nº 154/2022 são normas cogentes, e o descumprimento invalida a autuação.
O AIT deve conter o número de série ou a identificação do medidor de velocidade utilizado. Quando o campo aparece genérico ou em branco, é impossível verificar se aquele instrumento específico tinha a verificação em dia. Esse vício formal é arguível na defesa prévia e, se não sanado, sustenta a nulidade do processo.
A velocidade considerada para fins de enquadramento deve, obrigatoriamente, refletir o desconto da margem prevista na Res. 798/2020. Quando a notificação traz a velocidade bruta sem desconto, ou quando o desconto aplicado é diferente do previsto, o enquadramento é nulo. Já vi órgãos aplicando margem de 3 km/h em vez de 7 km/h: a diferença muda o inciso e a penalidade.
A Res. 798/2020 exige que a localização dos radares fixos e semifixos seja publicada no site do órgão com circunscrição sobre a via. A falta de publicidade, ou a operação em local diferente do publicado, é fundamento de nulidade. Não é incomum encontrar radares operando em trechos que não constam no mapa oficial do órgão.
A velocidade considerada pode cair num inciso diferente do que constou no AIT. Em casos próximos ao limite entre os incisos II e III, essa revisão pode significar a diferença entre multa simples e abertura de processo de suspensão de CNH. O enquadramento incorreto anula o processo e obriga o órgão a refazê-lo no inciso correto.
A Res. 798/2020 exige que o estudo técnico que justificou a instalação do radar fique disponível para consulta pública. A ausência desse estudo, ou a impossibilidade de acessá-lo, questiona a própria legitimidade da fiscalização naquele trecho.
Recebeu uma multa de radar?
Eu analiso o seu caso gratuitamente e digo se há tese de anulação. Radares com verificação INMETRO vencida, tolerância errada e enquadramentos incorretos têm alto índice de cancelamento.
O processo administrativo de recursos de trânsito tem três instâncias no Brasil. O prazo para cada etapa é curto e fatal: ultrapassado, a multa se torna definitiva e não há recurso administrativo.
1. Defesa Prévia. Quando você recebe a notificação de infração (não a notificação de imposição de penalidade), ainda é possível apresentar defesa prévia ao órgão autuador. O prazo é de 30 dias a partir do recebimento. É aqui que a maioria das multas com vício técnico pode ser cancelada com menor custo de esforço, ainda antes de a penalidade ser imposta.
2. JARI (1ª instância recursal). Se a defesa prévia for indeferida, ou se o motorista receber diretamente a notificação de imposição de penalidade, o caminho é o recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações. Prazo: 30 dias da notificação da penalidade.
3. CETRAN ou equivalente (2ª instância). Do indeferimento da JARI cabe recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) do estado onde ocorreu a infração. Prazo: 30 dias. Atenção: no Distrito Federal a segunda instância é o CONTRANDIFE (Conselho de Trânsito do Distrito Federal), não o CETRAN, conforme o art. 288 do CTB.
4. Via judicial. Esgotadas as instâncias administrativas, é possível questionar a multa no Judiciário por mandado de segurança ou ação ordinária anulatória. Esse é o ponto em que o diferencial do advogado inscrito na OAB faz toda a diferença: eu atuo tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Serviços que só trabalham no administrativo não têm como continuar o caso quando ele precisa ir ao Judiciário.
Para o processo completo em cada estado, com os endereços de protocolo, os prazos locais e as particularidades dos órgãos autuadores, veja os artigos específicos abaixo.
Cada estado tem sua estrutura de trânsito e seus órgãos autuadores. O processo de defesa num radar da ARTESP em São Paulo é diferente do processo num radar da SETOP em Minas Gerais. Preparei guias completos para todas as unidades da federação:
Quer entender melhor os valores das multas de radar e a tabela completa do art. 218? Veja também: Valor da multa de radar: tabela completa com gravidade e pontos.
Sim. A velocidade medida pelo equipamento é um elemento de prova, não uma verdade absoluta. Se o equipamento não estava com a aferição em dia, se a tolerância não foi aplicada corretamente, ou se há vício formal no AIT, a multa pode ser anulada independentemente de o condutor ter ou não excedido o limite.
É a velocidade medida pelo radar menos a tolerância da Res. 798/2020. É ela, e não a velocidade bruta, que determina o enquadramento no inciso I, II ou III do art. 218 do CTB. A notificação deve informar a velocidade medida e a considerada. Se os números não batem com a tolerância prevista, há inconsistência a explorar.
30 dias da notificação de infração para a defesa prévia. 30 dias da notificação de penalidade para o recurso à JARI. 30 dias do indeferimento da JARI para o recurso ao CETRAN ou equivalente. Prazos no trânsito são fatais: ultrapassado o prazo, a multa se torna definitiva.
Não, se o recurso for acolhido antes do registro da pontuação. Enquanto o processo administrativo está em curso, a penalidade fica suspensa e os pontos não são lançados. Por isso recorrer dentro do prazo é decisivo.
Pode, e mais frequentemente do que se imagina. Radares com verificação vencida ou mal calibrados produzem leituras imprecisas. Esse é exatamente o motivo pelo qual a Res. 798/2020 exige verificação anual e por que a ausência do laudo é a tese de nulidade mais robusta que existe.
Não automaticamente. A suspensão do direito de dirigir no inciso III depende de processo administrativo autônomo, com garantia de ampla defesa. Com recurso adequado, é possível questionar tanto a autuação quanto o processo de suspensão. Já tive casos em que o cliente recebeu inciso III e, após revisão da tolerância, o enquadramento caiu para inciso I: sem suspensão, sem processo administrativo.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371