A multa de radar é, disparado, a que mais chega no meu escritório. E quase sempre acompanhada da mesma confusão: o motorista não sabe se vai pagar R$ 130, R$ 195 ou R$ 880, não entende por que a velocidade que aparece na notificação é diferente da que ele viu no painel, e descobre tarde demais que uma das três faixas suspende a CNH de forma direta. Neste artigo eu organizo tudo isso: a tabela completa por faixa de excesso, como a velocidade considerada é calculada, os descontos que a lei garante e, no final, o que eu avalio antes de dizer a um cliente se vale a pena recorrer.
Qual a multa do radar pelo meu excesso? (Art. 218 CTB)
| Excesso de velocidade | Multa | Gravidade | Pontos |
|---|---|---|---|
| Até 20% acima do limite (Art. 218, I) | R$ 130,16 | Leve | 3 pts |
| De 20% a 50% acima (Art. 218, II) | R$ 195,23 | Grave | 5 pts |
| Mais de 50% acima (Art. 218, III) | R$ 880,41 | Gravíssima | 7 pts |
Exemplo: limite 60 km/h, flagrado a 75 km/h = excesso de 25% = Art. 218, II = R$ 195,23
Neste artigo:
O valor não depende da cidade, do estado nem do horário: depende só de quanto você ultrapassou o limite da via, em percentual. São três faixas:
Base: art. 218 do CTB (incisos I, II e III). Acima de 50% em rodovias: a multa vem acompanhada de suspensão automática da CNH (art. 261 do CTB).
| Excesso sobre o limite | Enquadramento | Natureza | Valor | Pontos |
|---|---|---|---|---|
| Até 20% | Art. 218, I | Média | R$ 130,16 | 4 |
| De 20% a 50% | Art. 218, II | Grave | R$ 195,23 | 5 |
| Acima de 50% | Art. 218, III | Gravíssima (multa x3) | R$ 880,41 | 0 pts (suspensão da CNH, não imediata) |
Na prática, por limite de via, as faixas ficam assim (sempre sobre a velocidade considerada, que eu explico já já):
| Limite da via | Média (R$ 130,16) | Grave (R$ 195,23) | Gravíssima (R$ 880,41) |
|---|---|---|---|
| 40 km/h | 41 a 48 | 49 a 60 | 61 ou mais |
| 60 km/h | 61 a 72 | 73 a 90 | 91 ou mais |
| 80 km/h | 81 a 96 | 97 a 120 | 121 ou mais |
| 110 km/h | 111 a 132 | 133 a 165 | 166 ou mais |
A base de tudo é o art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): infração média;
II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento): infração grave;
III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento): infração gravíssima.” (art. 218 do CTB)
No inciso III, a lei manda aplicar a multa multiplicada por três (por isso os R$ 880,41, que são 3 vezes os R$ 293,47 da gravíssima comum) e, além dela, a suspensão imediata do direito de dirigir. Repare também no detalhe do caput: a velocidade precisa ser “medida por instrumento ou equipamento hábil”. É dessa exigência que nascem várias teses de defesa, porque equipamento hábil é equipamento aferido, sinalizado e instalado conforme a Resolução CONTRAN nº 798/2020.
Essa é a dúvida que eu mais respondo. Na notificação aparecem duas velocidades diferentes porque a regulamentação metrológica do INMETRO admite uma margem de erro no equipamento, que é descontada em favor do condutor:
É a considerada que define a faixa da multa. Um exemplo real do dia a dia: numa via de 60 km/h, o radar mede 68 km/h. Descontando 7 km/h, a considerada é 61 km/h, e a multa sai como média (excesso de 1 km/h). Já se a medição fosse 67 km/h, a considerada seria 60 km/h e não haveria infração nenhuma. Dois quilômetros por hora separam “nada” de “R$ 130,16 e 4 pontos”.
Duas consequências práticas. Primeira: não existe “tolerância de 10%” como se fala por aí; a margem é a metrológica, e ela já vem descontada. Segunda: se a notificação apresenta a considerada calculada errado (sem o desconto, ou com desconto menor), a autuação tem vício. Eu já vi isso acontecer, e é o tipo de erro que derruba a multa inteira.
O art. 218 fala em instrumento ou equipamento hábil, e esse detalhe importa: cada tipo de equipamento tem regras próprias de aprovação, instalação e operação, e as teses de defesa mudam conforme o aparelho que registrou a infração. Identificar o tipo correto é o primeiro passo de qualquer recurso.
Radar fixo estacionário. O mais comum em vias urbanas, instalado em pórtico ou na estrutura da lombada, com laço indutivo no asfalto para detectar a velocidade. Exige placa indicativa de fiscalização eletrônica antes do ponto, com antecedência mínima de 150 metros (Resolução CONTRAN 798/2020, art. 12). Teses próprias: ausência ou insuficiência da sinalização e laudo de calibração vencido ou ausente.
Radar portátil (PAE). Operado por agente em campo, instalado em tripé ou na viatura. O operador precisa de capacitação formal para usar o equipamento e o laudo de verificação metrológica precisa estar fisicamente presente durante a operação, disponível para apresentação. Tese mais comum: ausência do laudo no momento da autuação, o que impede verificar se o equipamento estava dentro do prazo de calibração.
Lombada eletrônica. Estruturalmente é uma lombada com sensor embutido. Capta a velocidade no cruzamento, em alguns modelos sem câmera fotográfica, com identificação feita por leitura de placa por câmera separada. Exige os mesmos requisitos de sinalização e calibração dos demais equipamentos.
Velocidade média (VMED). Calcula a velocidade entre dois pórticos fixos, dividindo a distância percorrida pelo tempo de passagem. Não mede velocidade instantânea. Tese exclusiva desse tipo: se o condutor parou entre os dois pontos de medição (posto de combustível, praça de pedágio, atendimento de emergência), a velocidade média calculada não reflete a velocidade real de circulação. Tenho um artigo dedicado à multa por velocidade média com essas teses detalhadas.
Radar aéreo. Previsto na regulamentação e usado em operações especiais, geralmente em rodovias federais. Exige filmagem que identifique o veículo com clareza suficiente para sustentar a autuação. A tese mais frequente é a de identificação de placa pela imagem aérea.
Digite o limite da via e a velocidade captada pelo radar para saber exatamente em qual faixa do art. 218 do CTB você se enquadra e qual o valor da multa.
A velocidade foi calculada corretamente no seu AIT?
Conferimos o enquadramento, a aferição do radar e os prazos da sua notificação, gratuitamente.
A gravíssima do art. 218, III é o que eu chamo de multa autossuspensiva: ela não espera você acumular pontos. O próprio auto de infração abre, junto com a multa de R$ 880,41, um processo de suspensão direta do direito de dirigir. Pela redação atual do art. 261 do CTB, essa suspensão é de 2 a 8 meses para quem não é reincidente, e de 8 a 18 meses em caso de reincidência na mesma infração dentro de 12 meses.
Quem define o prazo concreto dentro dessa janela é a autoridade de trânsito, considerando o prontuário do condutor. E aqui vai um alerta que dou a todo cliente: o processo de suspensão tem notificação e defesa próprias, separadas da multa. Se você recebeu a multa e nunca foi notificado do processo de suspensão, há vício grave, escrevi sobre isso no artigo sobre notificação do processo de suspensão da CNH.
Desde a Lei nº 14.071/2020, o limite de pontos deixou de ser fixo em 20 e passou a depender de quantas infrações gravíssimas você cometeu no período de 12 meses: 20 pontos se houver duas ou mais gravíssimas, 30 pontos se houver uma, e 40 pontos se não houver nenhuma. Para motorista que exerce atividade remunerada (EAR), o limite é sempre 40 pontos, independentemente de gravíssimas.
Traduzindo para o radar: uma média (4 pontos) ou uma grave (5 pontos) isoladas estão longe de suspender alguém. O perigo é a soma silenciosa: três multas de radar em meses seguidos numa via que você usa todo dia, mais uma infração qualquer, e o processo por pontuação chega. Se esse é o seu caso, confira seu extrato no DETRAN antes de decidir pagar sem recorrer, porque cada multa cancelada é ponto que sai da conta.
O CTB garante dois descontos, e muita gente só conhece o primeiro:
Cuidado com a escolha do desconto de 40%: ao aceitar, você abre mão da defesa. Para uma média de R$ 130 sem risco de pontos relevante, pode compensar. Para uma gravíssima autossuspensiva, quase nunca, porque a renúncia não afasta o processo de suspensão e o que está em jogo é a sua CNH, não os R$ 352 de diferença.
Enquanto o processo administrativo não termina, a multa não pode sofrer juros nem gerar restrição de licenciamento ou transferência. Depois de encerrada a instância administrativa, multa vencida passa a correr com juros pela Selic. Sobre pagamento parcelado no cartão, que a Resolução CONTRAN nº 918/2022 permite, explico as condições no artigo sobre juros e parcelamento de multas.
Multa de radar parece inatacável, mas no meu dia a dia defendendo motoristas, pelo menos a metade das autuações tem algum vício passível de anulação. Abaixo estão as teses que eu analiso em todo processo que chega no escritório.
Todo equipamento de medição de velocidade precisa de verificação metrológica pelo INMETRO. A Portaria INMETRO nº 154/2022 exige que o laudo esteja válido na data da autuação. Se o documento não constar no processo administrativo ou estiver vencido, a medição não tem valor probatório. É a tese mais forte que existe: sem calibração válida, o número no radar é só um número.
Você só pode ser multado por ultrapassar um limite que estava claramente sinalizado. O art. 90 do CTB e a Resolução CONTRAN 396/2011 exigem placas visíveis antes do ponto de medição. Se a placa estava ausente, coberta por vegetação ou com a pintura apagada, a autuação cai. Peço sempre a comprovação fotográfica da sinalização no processo, e com frequência ela não existe.
A ficha do MBFT para os artigos do 218 exige que o AIT registre: o número de registro do equipamento, a velocidade medida, a velocidade considerada após tolerância, o local exato e o horário. Se qualquer desses campos estiver em branco ou incompleto, o Auto tem vício formal. A Resolução CONTRAN 619/2016 é clara: o AIT deve registrar a materialidade da infração, não uma presunção subjetiva.
Se o agente autuador classificou a infração como 218-III (acima de 50%) mas a velocidade considerada — após a tolerância — estava na faixa do 218-II (20-50%), o enquadramento é indevido. A diferença não é pequena: R$ 195,23 vs R$ 880,41 e 5 pts vs 0 pts (suspensão da CNH, não imediata) com suspensão. Esse erro acontece quando o sistema não aplica a tolerância antes de classificar.
A tolerância de 7 km/h (vias até 100 km/h) ou 7% (vias acima de 100 km/h) é obrigatória antes da classificação. Se o AIT usou a velocidade bruta do radar para enquadrar a infração sem subtrair a margem, o enquadramento é inválido. Parece óbvio, mas encontro esse erro com alguma regularidade em autuações por câmera.
A imagem captada pela câmera precisa identificar a placa com clareza suficiente para a autuação. Se a placa está parcialmente encoberta, com reflexo ou desfocada, a presunção do art. 257 §7 do CTB — que vincula a multa ao proprietário — não se sustenta. Solicito a imagem original de alta resolução no processo administrativo.
Importante: defesa administrativa x ação judicial
Empresas que só atuam na esfera administrativa ficam limitadas às instâncias do SNT. Como advogada inscrita na OAB, eu também aciono o Judiciário quando o caso comporta — liminar para suspender a execução da penalidade, mandado de segurança e ação anulatória com tutela antecipada para casos de suspensão indevida.
A tese do laudo de calibração é a mais forte que existe, mas ela exige ter o documento em mãos para confirmar que está vencido ou que nunca foi juntado ao processo. Sem o laudo, a tese é uma aposta. O caminho para obtê-lo:
Antes de pedir vista: consulte o banco de dados oficial de instrumentos do RBMLQ (Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade) em servicos.rbmlq.gov.br/Instrumento. Com o número de série do equipamento, que consta no AIT, você verifica a situação da calibração antes mesmo de protocolar a defesa. Se o sistema já mostrar calibração vencida ou equipamento sem registro, você tem a prova na mão antes de pedir vista.
1. Requeira vista do processo na defesa prévia. No prazo de 30 dias da notificação de autuação, protocole requerimento de vista do processo administrativo. Você tem direito a acessar todos os documentos que embasam a autuação, garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e pelo art. 266 do CTB.
2. Liste os documentos que precisa ver: número de série e fabricante do equipamento, certificado de verificação metrológica com prazo de validade, relatório de instalação aprovado pelo CONTRAN e comprovante fotográfico da sinalização do local.
3. Se o órgão não apresentar os documentos, registre no processo que o acesso foi requerido e negado. A ausência de documentos que embasam a autuação, quando solicitados formalmente, viola o contraditório e pode ser alegada como vício de nulidade na JARI, com base na Súmula 312 do STJ (que protege o direito ao processo administrativo regular).
4. Prazo crítico: não espere a notificação de penalidade para pedir os documentos. Na JARI ainda é possível juntar novos elementos, mas o momento mais eficaz é a defesa prévia, quando o processo ainda está na fase inicial e o órgão tem obrigação formal de responder.
Se precisar de ajuda para redigir o requerimento de vista ou montar a defesa com base nos documentos obtidos, minha equipe faz a análise sem custo.
Multa de radar em rodovia federal custa mais caro? Não. Os valores do art. 218 valem para o país inteiro, qualquer via, qualquer órgão autuador.
O radar de madrugada gera multa igual? Igual. Escrevi um artigo inteiro sobre radar de madrugada, incluindo os casos em que o horário pode reforçar a defesa.
Paguei com desconto, ainda posso recorrer? Pode, dentro do prazo do recurso. Pagamento não é confissão (art. 284, § 3º, do CTB). A exceção é o desconto de 40% do SNE, que exige renúncia expressa à defesa.
Se eu não pagar, o que acontece? Enquanto corre o processo administrativo, nada: sem juros e sem restrição. Encerrado o processo, a multa vira condição para licenciar o veículo e passa a correr juros.
Multa por radar identifica o condutor? Não, ela nasce em nome do proprietário. Se outra pessoa dirigia, é preciso fazer a indicação de condutor no prazo da notificação, senão os pontos caem no proprietário.
Recebeu multa de radar e quer saber em qual faixa caiu e se cabe recurso?
Minha equipe analisa sua notificação gratuitamente, conferindo enquadramento, aferição, sinalização e prazos.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371
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Toda autuação com vício pode ser anulada. Avaliamos seu caso de graça.
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Se a multa por excesso de velocidade veio de um radar operado pelo DNIT, o processo de recurso é diferente do Detran estadual. Veja como recorrer de multa do DNIT: prazos, JARI federal e as teses de nulidade específicas para equipamentos do DNIT.
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