“Dra., a multa chegou dois meses depois. Ela caduca?” Essa é, talvez, a pergunta que eu mais escuto no escritório. E a resposta certa é: depende de qual data a gente está olhando. O famoso prazo de 30 dias existe mesmo, está no art. 281 do CTB, mas ele conta de um jeito que quase ninguém explica direito: vale para a expedição da notificação, não para a chegada dela na sua casa. E desde 2021 existe um segundo prazo, bem menos conhecido, que derruba multa por decadência: o de 180 dias da notificação da penalidade. Neste artigo eu explico os dois, com as pegadinhas que fazem a diferença entre um recurso ganho e um recurso perdido.
Neste artigo:
A regra dos 30 dias está no parágrafo único do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro:
“Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: […] II – se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação da autuação.” (art. 281, parágrafo único, II, do CTB)
Repare na consequência, porque ela é forte: o auto é arquivado e o registro julgado insubsistente. Não é redução, não é atenuante: a autuação simplesmente deixa de existir. Por isso essa é uma das primeiras coisas que eu confiro em qualquer notificação que chega ao escritório.
Aqui mora a frustração de muitos motoristas. O prazo de 30 dias, contado da data da infração, é para o órgão expedir a notificação, não para você recebê-la. E a Resolução CONTRAN nº 918/2022 define expedição de um jeito bem favorável à administração: quando a notificação é remetida pelo correio, considera-se expedida na data em que o órgão a entrega à empresa responsável pelo envio (art. 30, I, da Resolução).
Ou seja: a notificação pode chegar na sua casa 50, 60 dias depois da infração e ainda assim ser válida, desde que tenha sido entregue aos Correios dentro dos 30 dias. O STJ consolidou esse entendimento no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372-SP, julgado em 2020: é obrigatório que o órgão comprove o envio das notificações, mas não se exige aviso de recebimento (AR). E a redação atual do art. 282, § 1º, completa o quadro: se o proprietário se recusa a receber, a notificação vale do mesmo jeito.
Isso significa que o argumento “demorou pra chegar” quase nunca funciona sozinho. O que funciona é obrigar o órgão a provar a data de expedição, porque o ônus dessa prova é dele. Se não provar, o auto cai.
Todo processo de multa tem, obrigatoriamente, duas notificações separadas. O STJ tem súmula sobre isso:
“No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” (Súmula 312 do STJ)
Faltou qualquer uma das duas, a penalidade é nula. E cada uma tem seu próprio prazo:
| Notificação | Prazo de expedição | Contado de | Se descumprido |
|---|---|---|---|
| Da autuação | 30 dias | Data da infração | Arquivamento do auto (art. 281, p.ú., II) |
| Da penalidade (multa) | 180 dias | Data da infração | Decadência (art. 282, §§ 6º e 7º) |
| Da penalidade, se houve defesa prévia | 360 dias | Data da infração | Decadência (art. 282, §§ 6º e 7º) |
O prazo de 180 dias é a novidade que muita gente ainda não conhece, nem alguns órgãos de trânsito. Ele entrou no CTB com as Leis nº 14.071/2020 e 14.229/2021. Antes, a segunda notificação só se limitava pela prescrição de 5 anos da Lei nº 9.873/1999 (ou 3 anos de prescrição intercorrente, com o processo parado). Hoje não: passou de 180 dias da infração sem a notificação da penalidade ser expedida (ou 360, se você apresentou defesa prévia), o órgão decaiu do direito de aplicar a multa. No meu dia a dia, esse prazo tem derrubado mais autuações que o próprio prazo de 30 dias, justamente porque os órgãos ainda tropeçam nele.
Se você foi parado na blitz, o agente lavrou o auto na hora, você assinou e era o condutor e proprietário do veículo, a primeira notificação já aconteceu ali, no papel que ficou na sua mão. O art. 280, VI, do CTB e o art. 3º, § 5º, da Resolução 918/2022 dispensam a expedição postal nesses casos, desde que o auto contenha o prazo para apresentação da defesa. Então não adianta esperar uma carta que não vai chegar: o prazo da sua defesa prévia começou a correr da assinatura. Já para multa eletrônica (radar, por exemplo) a regra dos 30 dias vale integralmente, tema que também tratei no artigo sobre radar de madrugada.
É o passo que ninguém faz antes de recorrer, e é o que sustenta a tese. Minhas fontes habituais:
Guarde também o envelope com o carimbo dos Correios. Ele não prova a data de expedição sozinho, mas em conjunto com a ausência de comprovante do órgão já ajudou muitos clientes meus.
A alegação de prazo é defesa formal, e defesa formal rende mais na primeira oportunidade: a defesa prévia. Não sendo acolhida, segue para a JARI e depois para o CETRAN. O pedido é simples e direto: arquivamento do auto com base no art. 281, parágrafo único, II (se o problema foi a primeira notificação) ou reconhecimento da decadência com base no art. 282, §§ 6º e 7º (se foi a segunda).
E quando o órgão nega mesmo com o prazo evidentemente estourado, o que infelizmente acontece, o caminho é a via judicial, onde essa tese tem excelente aceitação porque envolve prova documental objetiva: ou a expedição saiu no prazo, ou não saiu. Aqui vale a diferença que sempre explico: empresas de recursos que não são formadas por advogados param na esfera administrativa; como advogada inscrita na OAB, eu levo o caso ao Judiciário quando é lá que ele se resolve.
A multa chegou depois de 30 dias. Já posso comemorar? Ainda não. O que importa é a data de expedição, não a de chegada. Confira a emissão na notificação ou no site do órgão antes de montar a defesa.
Não recebi notificação nenhuma e a multa apareceu no licenciamento. E agora? Se o órgão não comprova a expedição das duas notificações, a penalidade é nula (Súmula 312 do STJ). Esse cenário é comum quando o endereço no cadastro está desatualizado, e aí atenção: manter o endereço atualizado é obrigação sua, e notificação enviada ao endereço cadastrado vale mesmo que você tenha se mudado.
O prazo de 30 dias vale para multa de radar? Vale, e é onde ele mais aparece, porque não há assinatura no ato. Toda autuação eletrônica precisa da notificação expedida em 30 dias.
Apresentei defesa prévia e a multa veio um ano depois. Pode? Não. Com defesa prévia, o órgão tem 360 dias contados da data da infração para expedir a notificação da penalidade. Passou disso, houve decadência.
Recebi a notificação da penalidade sem nunca ter recebido a da autuação. É nulo? Em regra sim, porque a primeira notificação é o que garante seu direito de defesa prévia e de indicação de condutor. É exatamente o caso da Súmula 312.
Sua notificação demorou a chegar?
Minha equipe confere gratuitamente as datas de expedição do seu caso e diz se cabe arquivamento ou decadência.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371
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