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Prazo para Receber Multa de Trânsito: 30 Dias (e Como Cancelar)

“Dra., a multa chegou dois meses depois. Ela caduca?” Essa é, talvez, a pergunta que eu mais escuto no escritório. E a resposta certa é: depende de qual data a gente está olhando. O famoso prazo de 30 dias existe mesmo, está no art. 281 do CTB, mas ele conta de um jeito que quase ninguém explica direito: vale para a expedição da notificação, não para a chegada dela na sua casa. E desde 2021 existe um segundo prazo, bem menos conhecido, que derruba multa por decadência: o de 180 dias da notificação da penalidade. Neste artigo eu explico os dois, com as pegadinhas que fazem a diferença entre um recurso ganho e um recurso perdido.

Neste artigo:

O que a lei diz: art. 281 do CTB

A regra dos 30 dias está no parágrafo único do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro:

“Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: […] II – se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação da autuação.” (art. 281, parágrafo único, II, do CTB)

Repare na consequência, porque ela é forte: o auto é arquivado e o registro julgado insubsistente. Não é redução, não é atenuante: a autuação simplesmente deixa de existir. Por isso essa é uma das primeiras coisas que eu confiro em qualquer notificação que chega ao escritório.

Os 30 dias valem para a expedição, não para a chegada

Aqui mora a frustração de muitos motoristas. O prazo de 30 dias, contado da data da infração, é para o órgão expedir a notificação, não para você recebê-la. E a Resolução CONTRAN nº 918/2022 define expedição de um jeito bem favorável à administração: quando a notificação é remetida pelo correio, considera-se expedida na data em que o órgão a entrega à empresa responsável pelo envio (art. 30, I, da Resolução).

Ou seja: a notificação pode chegar na sua casa 50, 60 dias depois da infração e ainda assim ser válida, desde que tenha sido entregue aos Correios dentro dos 30 dias. O STJ consolidou esse entendimento no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372-SP, julgado em 2020: é obrigatório que o órgão comprove o envio das notificações, mas não se exige aviso de recebimento (AR). E a redação atual do art. 282, § 1º, completa o quadro: se o proprietário se recusa a receber, a notificação vale do mesmo jeito.

Isso significa que o argumento “demorou pra chegar” quase nunca funciona sozinho. O que funciona é obrigar o órgão a provar a data de expedição, porque o ônus dessa prova é dele. Se não provar, o auto cai.

As duas notificações e os três prazos que derrubam multa

Todo processo de multa tem, obrigatoriamente, duas notificações separadas. O STJ tem súmula sobre isso:

“No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” (Súmula 312 do STJ)

Faltou qualquer uma das duas, a penalidade é nula. E cada uma tem seu próprio prazo:

Notificação Prazo de expedição Contado de Se descumprido
Da autuação 30 dias Data da infração Arquivamento do auto (art. 281, p.ú., II)
Da penalidade (multa) 180 dias Data da infração Decadência (art. 282, §§ 6º e 7º)
Da penalidade, se houve defesa prévia 360 dias Data da infração Decadência (art. 282, §§ 6º e 7º)

O prazo de 180 dias é a novidade que muita gente ainda não conhece, nem alguns órgãos de trânsito. Ele entrou no CTB com as Leis nº 14.071/2020 e 14.229/2021. Antes, a segunda notificação só se limitava pela prescrição de 5 anos da Lei nº 9.873/1999 (ou 3 anos de prescrição intercorrente, com o processo parado). Hoje não: passou de 180 dias da infração sem a notificação da penalidade ser expedida (ou 360, se você apresentou defesa prévia), o órgão decaiu do direito de aplicar a multa. No meu dia a dia, esse prazo tem derrubado mais autuações que o próprio prazo de 30 dias, justamente porque os órgãos ainda tropeçam nele.

A exceção: quando não existe prazo de 30 dias

Se você foi parado na blitz, o agente lavrou o auto na hora, você assinou e era o condutor e proprietário do veículo, a primeira notificação já aconteceu ali, no papel que ficou na sua mão. O art. 280, VI, do CTB e o art. 3º, § 5º, da Resolução 918/2022 dispensam a expedição postal nesses casos, desde que o auto contenha o prazo para apresentação da defesa. Então não adianta esperar uma carta que não vai chegar: o prazo da sua defesa prévia começou a correr da assinatura. Já para multa eletrônica (radar, por exemplo) a regra dos 30 dias vale integralmente, tema que também tratei no artigo sobre radar de madrugada.

Como descobrir a data de expedição da sua notificação

É o passo que ninguém faz antes de recorrer, e é o que sustenta a tese. Minhas fontes habituais:

Guarde também o envelope com o carimbo dos Correios. Ele não prova a data de expedição sozinho, mas em conjunto com a ausência de comprovante do órgão já ajudou muitos clientes meus.

Prazo estourado: o que fazer na prática

A alegação de prazo é defesa formal, e defesa formal rende mais na primeira oportunidade: a defesa prévia. Não sendo acolhida, segue para a JARI e depois para o CETRAN. O pedido é simples e direto: arquivamento do auto com base no art. 281, parágrafo único, II (se o problema foi a primeira notificação) ou reconhecimento da decadência com base no art. 282, §§ 6º e 7º (se foi a segunda).

E quando o órgão nega mesmo com o prazo evidentemente estourado, o que infelizmente acontece, o caminho é a via judicial, onde essa tese tem excelente aceitação porque envolve prova documental objetiva: ou a expedição saiu no prazo, ou não saiu. Aqui vale a diferença que sempre explico: empresas de recursos que não são formadas por advogados param na esfera administrativa; como advogada inscrita na OAB, eu levo o caso ao Judiciário quando é lá que ele se resolve.

Perguntas que sempre me fazem

A multa chegou depois de 30 dias. Já posso comemorar? Ainda não. O que importa é a data de expedição, não a de chegada. Confira a emissão na notificação ou no site do órgão antes de montar a defesa.

Não recebi notificação nenhuma e a multa apareceu no licenciamento. E agora? Se o órgão não comprova a expedição das duas notificações, a penalidade é nula (Súmula 312 do STJ). Esse cenário é comum quando o endereço no cadastro está desatualizado, e aí atenção: manter o endereço atualizado é obrigação sua, e notificação enviada ao endereço cadastrado vale mesmo que você tenha se mudado.

O prazo de 30 dias vale para multa de radar? Vale, e é onde ele mais aparece, porque não há assinatura no ato. Toda autuação eletrônica precisa da notificação expedida em 30 dias.

Apresentei defesa prévia e a multa veio um ano depois. Pode? Não. Com defesa prévia, o órgão tem 360 dias contados da data da infração para expedir a notificação da penalidade. Passou disso, houve decadência.

Recebi a notificação da penalidade sem nunca ter recebido a da autuação. É nulo? Em regra sim, porque a primeira notificação é o que garante seu direito de defesa prévia e de indicação de condutor. É exatamente o caso da Súmula 312.

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Base legal e fontes

Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371

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