Chega muito cliente no escritório com a mesma angústia: três, quatro multas acumuladas, o licenciamento vencendo e a certeza de que “os juros estão comendo”. Quase sempre eu começo o atendimento dando uma notícia boa que pouca gente conhece: enquanto o processo administrativo da multa não termina, não corre juro nenhum. E a segunda notícia boa: multa de trânsito hoje tem desconto de até 40% e pode ser parcelada no cartão. Neste artigo eu explico quando a multa começa a ter juros de verdade, quais descontos a lei garante, como funciona o parcelamento e a ordem certa de fazer as coisas para não pagar o que talvez nem seja devido.
Neste artigo:
O art. 284 do CTB, depois das mudanças da Lei nº 13.281/2016, montou um sistema em duas fases:
Na prática, isso muda a estratégia: recorrer não é só tentar cancelar a multa, é também suspender qualquer consequência dela enquanto o processo dura. Quem recorre não paga juros, não sofre restrição e ainda preserva o direito de pagar depois, se perder.
A lei garante dois descontos diferentes, e a diferença entre eles está no que você abre mão:
| Desconto | Condição | Você abre mão de recorrer? |
|---|---|---|
| 20% (paga 80%) | Pagamento até o vencimento da notificação (art. 284, caput) | Não. Pagar não é confissão |
| 40% (paga 60%) | Adesão ao SNE + reconhecimento da infração (art. 284, § 1º, e Resolução CONTRAN nº 931/2022) | Sim. Há renúncia expressa a defesa e recurso |
O SNE (Sistema de Notificação Eletrônica) é o cadastro que substitui as cartas pelos avisos digitais. Para aderir, o proprietário precisa manter o cadastro atualizado no órgão de trânsito estadual. O desconto de 40% é tentador, mas atenção ao que eu sempre repito: ele exige renunciar à defesa. Para uma multa média sem consequência de pontos relevante, pode valer. Para uma grave ou gravíssima, ou quando há qualquer indício de vício na autuação, renunciar à defesa por R$ 50 de diferença costuma ser um péssimo negócio.
O CTB não prevê parcelamento de multa. O que existe é a Resolução CONTRAN nº 918/2022, que permite o pagamento por meio de cartão de crédito, por conta e risco de instituições do Sistema de Pagamentos Brasileiro, com o detalhamento operacional na Portaria DENATRAN nº 149/2018 (alterada pela nº 346/2020). Funciona assim:
Ou seja: o “parcelamento de multa” é, juridicamente, um serviço financeiro privado. Compare o custo efetivo total antes de aderir, porque os juros do cartão podem superar em muito a Selic que correria sobre a multa. E lembre: se o processo administrativo ainda está aberto, você nem precisa parcelar agora, porque a multa está congelada e sem restrição.
Encerrado o processo administrativo (ou se você não recorreu), a multa não paga gera três travas práticas previstas no CTB:
E, sobre o valor, vale o que expliquei na primeira seção: a partir do encerramento da instância administrativa, Selic mensal acumulada mais 1% no mês do pagamento. A multa não “dobra da noite pro dia”, como muita gente teme, mas também não fica parada.
Essa é uma das mudanças mais importantes da Lei nº 13.281/2016 e quase ninguém usa. O art. 284, § 3º, do CTB diz expressamente que o recolhimento da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo. Traduzindo: você pode pagar com os 20% de desconto, garantir o valor menor, e recorrer normalmente dentro do prazo. Se o recurso for provido, o órgão devolve o que você pagou. A única exceção é o desconto de 40% do SNE, que tem renúncia expressa embutida.
Uso essa combinação com frequência para clientes que precisam licenciar o veículo com urgência e não podem esperar o julgamento: paga-se com desconto, licencia-se, e a discussão continua.
Minha rotina no escritório, e a que eu recomendo a qualquer motorista:
E quando o órgão mantém uma cobrança claramente indevida, existe a via judicial. Empresas de recursos que não são formadas por advogados atuam só na esfera administrativa; como advogada inscrita na OAB, eu levo o caso ao Judiciário quando é lá que ele se resolve.
Multa de trânsito prescreve? A pretensão punitiva da administração se sujeita à prescrição de 5 anos da Lei nº 9.873/1999, com prescrição intercorrente de 3 anos se o processo ficar parado. Multa já constituída e não paga vira dívida cobrável pelos meios ordinários. Cada caso pede análise das datas.
Recorri e perdi. Pago com juros? Não sobre o período do processo. Encerrada a instância administrativa, abre-se novo prazo para pagamento; os juros só correm da consolidação em diante.
Posso parcelar multa em débito automático ou boleto parcelado do DETRAN? Depende do estado: alguns DETRANs oferecem convênios próprios além do cartão. A base nacional é a do cartão de crédito da Resolução 918/2022.
Recebi link por SMS para “quitar multa com 60% de desconto”. É real? Quase certamente golpe. Desconto legal máximo é 40% (SNE), e pagamento se faz nos canais oficiais do DETRAN, do órgão autuador ou da instituição credenciada, nunca por link avulso.
Multa antiga apareceu de repente no sistema. Devo pagar? Antes de pagar, confira as notificações e as datas. Multa que ressurge anos depois costuma ter vício de notificação ou prescrição. É exatamente o tipo de caso que eu analiso gratuitamente.
Multas acumuladas e sem saber por onde começar?
Minha equipe analisa gratuitamente o que pode ser cancelado antes de você pagar qualquer coisa.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371
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