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Quem tem multas de trânsito em atraso precisa se preparar para as consequências.
Afinal, o que acontece se não pagar multa de trânsito?
Multas de trânsito em atraso recebem juros, sim!
É natural que você ainda não saiba disso, pois houve uma mudança relativamente recente, alterando as regras até então conhecidas.
Ela foi estabelecida pela Lei n.º 13.281, publicada em 4 de maio de 2016.
Essa lei alterou trechos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB), incluindo o que diz respeito a multas atrasadas.
Preste atenção em como ficou o artigo 284 do CTB depois da mudança:
“Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
[…]
§ 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
§ 4º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.”
Preste atenção ao parágrafo quarto, ele é claro: ao não quitar a infração até a data de vencimento, o valor devido será acrescido de juros.
Esses juros serão calculados a partir da Taxa Selic Mensal (que é diferente da meta anual, atualmente em 6,75%), mais 1%.
Na prática, quanto mais tempo demorar a quitar o débito, mais cara a multa se torna.
Neste sentido, a Resolução nº 918/2022 do CONTRAN, prevê também a fixação de juros:
“Art. 22. Para quitação da multa no período compreendido entre a data imediata após o vencimento e o último dia do mês seguinte ao do vencimento, será cobrado o valor original da multa acrescido de juros relativos ao mês de pagamento, no percentual de 1% (um por cento).
Art. 23. Para quitação da multa após o mês subsequente ao do vencimento, será cobrado o valor original da multa, acrescido da variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), definida pelo somatório dos percentuais mensais, não capitalizados, divulgados para o período entre o mês subsequente ao do vencimento e o mês anterior ao do pagamento, inclusive e adicionado ainda o percentual de 1% (um por cento) relativo a juros do mês de pagamento, qualquer que seja o dia desse mês considerado.”
De antemão, vale destacar que enquanto está recorrendo, o órgão não pode cobrar juros, de acordo com o artigo 23, acima citado: “§ 4º Interposto recurso no prazo legal, se julgado improcedente, a incidência de juros de mora deverá ser considerada a partir do encerramento da instância administrativa.”.
Em vez de multas de trânsito em atraso, pense no pagamento de qualquer infração antes do seu vencimento.
Observe o caput do artigo 284.
Veja que ele fala, indiretamente, em 20% de desconto no valor da multa.
Imagine, então, em multas mais caras, como as gravíssimas com fator multiplicador de 10 vezes.
Nesses casos, o desconto pelo pagamento dentro do vencimento faria o seu valor cair de R$ 2.934,70 para R$ 2.347,76.
Ou seja, uma economia de R$ 586,94.
Na prática, esse desconto pode ser ainda maior, chegando a 40%.
É o que prevê o parágrafo 1º do mesmo artigo.
No entanto, ele condiciona sua concessão à não apresentação da defesa prévia ou de qualquer outro recurso contra a multa.
Para colocar em dia as multas de trânsito em atraso, você pode fazer isso tanto de forma presencial ou via internet.
Seja qual for a sua escolha, é muito simples quitar esse tipo de pendência.
Vamos primeiro explicar o processo online:
Tenha em mãos os números e letras da placa do veículo, seu código RENAVAM e seu CPF, que pode ou não ser solicitado;
Em seguida, acesse o site do DETRAN do seu Estado;
Procure por uma área destinada à consulta de infrações. Se não encontrar, pode fazer a consulta em “Veículos”, ou nome semelhante;
Na nova janela, será solicitado que informe seus dados. A maioria pede placa e RENAVAM, mas podem pedir o CHASSI (todos os dados estão no CRVL do veículo);
Complete os campos, informe o código captcha de segurança e clique em “Consultar”;
O sistema retornará com todo seu histórico de infrações, incluindo as multas de trânsito em atraso. Identifique qual deseja pagar;
Esta etapa pode variar conforme o DETRAN, mas a ideia é que você clique na multa ou em campo específico para ser direcionado à área onde irá gerar a guia de pagamento;
Com a guia gerada, em valores atualizados, imprima ou anote seu código de barras para pagamento online, se permitido;
Caso essa função não esteja disponível, verifique no próprio site do DETRAN quais os bancos credenciados para receber o pagamento da guia.
Não sabe qual o site do DETRAN?
É fácil descobrir: basta digitar no seu navegador www.detran.uf.gov.br e substituir o UF (Unidade Federativa) pela sigla do seu estado.
Dessa forma, o site do Detran de Rondônia será www.detran.ro.gov.br, enquanto o do Ceará será www.detran.ce.gov.br.
Se o Detran no seu estado não permitir o pagamento online de multas de trânsito em atraso, você terá que fazer isso presencialmente.
Caso não tenha emitido a guia no site, pode ser necessário comparecer a uma unidade do próprio órgão ou a uma agência conveniada.
Esse tipo de informação também pode ser confirmada na página do DETRAN.
Nesses locais, a vantagem é que você só precisa apresentar o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos), pois ali já constam os dados da placa e do RENAVAM.
Como se trata de uma unidade credenciada para receber esse tipo de pagamento, seu sistema vai encontrar a multa que deseja pagar, já com o valor atualizado.
Quanto ao pagamento, mais uma vez, isso muda conforme o Estado.
Em alguns, você poderá fazê-lo no próprio local, mas possivelmente apenas em dinheiro.
Em outros, sairá dali com o boleto para pagamento em banco credenciado.
De uma forma ou de outra, você estará quitando seus débitos e, apesar dos juros, vai se livrar das consequências de multas vencidas e não pagas.
Não se apresse no pagamento se você ingressou com defesa ou recurso contra a infração.
Nesse caso, você pode esperar para fazer o pagamento apenas se não tiver sucesso na sua estratégia.
Caso tenha pago e vença o recurso, terá os valores devolvidos.
Não, isso é mito.
Multas de trânsito em atraso não geram uma nova infração.
Dessa forma, não estabelecem nenhum tipo de restrição à sua circulação.
Se você for abordado, o agente não deve fazer comentário algum sobre isso, com tanto que o seu licenciamento não esteja em atraso.
É outro mito.
Da mesma forma que você não será multado em razão da pendência, também não precisa quitar a infração vencida antes de pagar o IPVA.
No entanto, ao pagar o IPVA, mas não a multa em atraso, terá problemas com o licenciamento.
Verdade.
Estar em dia com relação a multas e ao IPVA é condição obrigatória para licenciar o veículo no ano corrente e, assim, receber o CRLV atualizado.
Sem ele, você estará trafegando de forma irregular.
Veja o artigo 230 do CTB:
“Art. 230. Conduzir o veículo:
(…)
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo.”
Essa última penalidade traz outras despesas.
O que acontece é que, para recuperar seu veículo, terá que pagar as diárias do depósito e o valor relativo ao guincho utilizado para a remoção.
Mas só poderá fazer isso depois de quitar as multas de trânsito em atraso e realizar o licenciamento do veículo, além de pagar quaisquer outras despesas, como IPVA e Seguro DPVAT.
Se os débitos gerados por multas de trânsito em atraso são altos, seria ótimo poder parcelar esse valor, não é mesmo?
Desde o ano passado, já é possível.
Mas fique ligado nas regras.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN publicou em abril de 2022 a Resolução nº 918, que sucedeu a Resolução nº 619, de 2016.
Veja o que diz o artigo 24:
“§ 3º O recebimento de multas pela rede arrecadadora será feito exclusivamente à vista e de forma integral, podendo ser realizado parcelamento, por meio de cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).”
Importante ainda observar o que diz o seu artigo 27:
“Art. 27. Os órgãos arrecadadores poderão firmar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnicooperacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com
cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para
quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.”
O resumo da história é o seguinte: dá para parcelar multas, mas é preciso que a opção seja oferecida pela rede arrecadadora em seu Estado.
A resolução do CONTRAN abre a possibilidade, mas não obriga os DETRAN’s a disponibilizar o pagamento com cartões.
Isso vale tanto para multas já vencidas ou não.
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