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Multa de Trânsito: Tem Desconto?

POSSO APROVEITAR O DESCONTO E MESMO ASSIM RECORRER?

Pagamento impede a apresentação de recurso?

Multa de Trânsito: Tem Desconto?


Resumo esquematizado

Pagando com o desconto de 20%: você poderá recorrer;

– Pagando com 40% de desconto: abrirá mão de apresentar defesa;

– Pagamento não é confissão de culpa;

– Multa deferida: valor pago será devolvido.


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Trata-se de uma dúvida muito comum. Porém, o pagamento da multa, em regra, não implica na renúncia ao direito de recorrer e não pode ser considerada como uma aceitação da penalidade ou confissão de culpa.

Quando se aborda este tema, precisamos então pensar em duas situações:

(i) direito ao pagamento da multa com desconto; e o fato de que o (ii) pagamento não pode ser visto como aceitação da penalidade.

 

Direito ao pagamento com desconto

Nas infrações de trânsito existem três etapas de defesa:

(i) Defesa Prévia, onde a multa ainda não foi imposta, logo, o pagamento não é obrigatório;

(ii) recurso à JARI, onde a pena já foi imposta e, portanto, o proprietário recebe a notificação de penalidade com código de barras para realização do pagamento contendo o desconto de 20%;

(iii) recurso ao CETRAN, onde caso o pagamento não tenha sido ainda realizado, não há mais desconto.

 

  • Desconto de 20%

Na Notificação de Imposição de Penalidade – NIP consta o código de barras para pagar a multa com 20% de desconto.

O condutor pode fazer o pagamento da multa e se valer do desconto previsto, sem que para isso precise renunciar ao seu direito de recurso. Ou seja, visando garantir o desconto ao qual tem direito, fixado em 20%, o motorista pode optar pelo pagamento do valor da multa de trânsito e mesmo assim recorrer.

Isso está previsto no artigo 284, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, vejamos:

 

“Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor. […] 2º. O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.” – Grifamos.

 

Ou seja, você pode recorrer mesmo pagando a multa, isso é o que diz o artigo acima.

Condutor, o fato de pagar a multa não quer dizer que você está reconhecendo a infração.

 

  • Desconto de 40%

Regra geral, o condutor pode optar pelo aproveitamento do desconto de 20% e continuar recorrendo.

Porém, há também uma outra opção que permite o pagamento da multa com 40% de desconto, neste caso, apenas caso você renuncie o direito de recorrer. Isso está previsto no artigo 284, § 1º, do CTB.

 

“Art. 284. […] §1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.” – Grifamos.

 

Assim sendo, pagando com o desconto de 20% você poderá recorrer; mas se você pagar com 60% do valor da multa, com 40% de desconto, abrirá mão de apresentar defesa.

Afinal, se o desconto é tão tentador, por que não aproveitar? Estamos falando aqui apenas do valor pecuniário.

O fato de você pagar a multa não eliminará a pontuação de sua CNH e, pior, sendo uma infração autossuspensiva (como embriaguez, recusa ao teste do bafômetro, manobra perigosa, por exemplo), o processo para suspensão da sua CNH ainda será instaurado e você poderá ter perdido a chance de reverter a situação.

 

Pagamento não caracteriza a aceitação da penalidade

Oportuno que se informe que o pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade, nem torna válido vício existente no ato administrativo.

Nesse sentido, foi o entendimento inclusive dos Ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial (Resp 947.223).

 

Devolução do valor em caso de deferimento do recurso

Segundo estabelece o artigo 286, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97): “Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga”.

Dessa forma, bastará que você envie um pedido de ressarcimento do valor ao órgão, apresentando o comprovante de pagamento, a decisão de deferimento e os dados bancários para devolução.

 

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