Uma das primeiras perguntas que recebo de clientes é: “Dra. Laurine, para onde eu recorro essa multa?” E a resposta depende de qual infração é, qual órgão autuou e em que fase do processo você está. Existe uma estrutura definida no CTB com instâncias administrativas específicas, e entendê-las faz toda a diferença para defender seu caso corretamente.
Neste artigo explico as instâncias de recurso de multa de trânsito no Brasil, os prazos de cada uma, os órgãos envolvidos e o que acontece quando o prazo para julgamento não é respeitado.
Antes de falar em recurso, é preciso entender a defesa prévia. Ela acontece antes da penalidade ser aplicada, logo após a autuação.
O fluxo correto é este: você é autuado e recebe a notificação de autuação, que descreve a infração cometida. A partir daí, tem o prazo indicado na notificação para apresentar defesa prévia ao próprio órgão autuador.
Se a defesa prévia for acolhida, a autuação é cancelada e o processo encerra ali. Se for indeferida, o órgão aplica a penalidade e envia a notificação de imposição de penalidade — que é quando se abre o prazo para o recurso propriamente dito.
Na minha experiência, muita gente confunde as duas fases e perde o prazo da defesa prévia esperando a “multa chegar”. Não existe multa sem notificação de autuação primeiro — e é nessa notificação que está o prazo.
Após o indeferimento da defesa prévia (ou após a notificação de penalidade), você tem direito ao recurso de primeira instância, dirigido à JARI — Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
O art. 285 do CTB define a mecânica:
“O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.” (Art. 285, caput, CTB — redação da Lei n. 14.229/21)
O recurso é protocolado perante a autoridade que imputou a penalidade (o órgão autuador), que o encaminha à JARI no prazo de 10 dias. A JARI é colegiada: pelo menos três membros, e para o recurso ser deferido, a maioria precisa votar a favor.
Prazo para apresentar o recurso à JARI: em geral 30 dias contados da notificação de imposição de penalidade (verifique a data-limite no documento que recebeu). O recurso intempestivo não tem efeito suspensivo e é arquivado (art. 285, §§ 1º e 5º, CTB).
| Fase | Órgão | Prazo | Efeito suspensivo |
|---|---|---|---|
| Defesa prévia | Órgão autuador | Data-limite na notificação de autuação | Sim (suspende penalidade antes de ser aplicada) |
| Recurso 1ª instância | JARI | Prazo da notificação de penalidade (em geral 30 dias) | Sim (art. 285, caput) |
| Recurso 2ª instância | CETRAN / CONTRAN | Conforme notificação do resultado da JARI | Sim |
Se o recurso à JARI for indeferido, existe ainda a segunda instância administrativa.
Para infrações aplicadas por órgãos estaduais e municipais, o órgão de segunda instância é o CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) ou o CONTRANDIFE (no Distrito Federal). Cada estado tem o seu CETRAN.
Para infrações aplicadas por órgãos federais (DNIT, PRF, por exemplo), a segunda instância é o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), instância máxima normativa do sistema de trânsito no Brasil.
Um ponto que vale destacar: a SENATRAN (Secretaria Nacional de Trânsito), embora seja o órgão executivo máximo da União para trânsito, não julga recursos de infrações. Ela não aplica penalidades, portanto não tem JARI. Não confunda SENATRAN com CONTRAN — são órgãos distintos com funções distintas.
O efeito suspensivo do recurso é um dos pontos mais importantes que o motorista precisa conhecer.
Quando o recurso é interposto tempestivamente (dentro do prazo), a penalidade fica suspensa até o julgamento. Isso significa que:
Esse efeito só existe para recursos tempestivos. Recurso fora do prazo não suspende nada — e por isso o prazo é absolutamente crítico.
A Lei n. 14.229/21 incluiu o § 6º no art. 285 do CTB com uma garantia importante para o recorrente:
“O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.” (Art. 285, § 6º, CTB — em vigor desde 1º de janeiro de 2024)
Se a JARI ou o CETRAN não julgar o recurso em 24 meses, o entendimento que tem prevalecido é de que a pretensão punitiva prescreve, levando ao cancelamento da penalidade. Isso é uma garantia real que muitas pessoas desconhecem — e que pode beneficiar processos que ficaram parados por anos.
O processo administrativo termina com a decisão do CETRAN ou CONTRAN. Não existe uma terceira instância administrativa.
Se a decisão final for desfavorável, resta a via judicial. Um ponto que diferencia o trabalho da Dra. Laurine: empresas que só atuam na esfera administrativa não têm como entrar com ação judicial para questionar a penalidade — isso exige advogado inscrito na OAB. Como eu atuo tanto no administrativo quanto no judicial, posso dar continuidade ao caso sem que o motorista precise encontrar outro profissional.
Judicialmente, as teses mais comuns envolvem nulidade do processo administrativo (cerceamento de defesa, falta de notificação válida, vícios no auto de infração) e questões de mérito específicas de cada infração.
Posso recorrer se já paguei a multa?
Depende da fase. Se você pagou antes de recorrer, em geral perde o prazo de recurso e o direito de contestar a penalidade. Pagar não reconhece necessariamente a infração, mas encerra a possibilidade de recurso na maioria dos órgãos. Analise sempre antes de pagar.
Quem pode apresentar o recurso: só eu ou posso ter representação?
Você pode apresentar pessoalmente, por procurador com procuração, ou por advogado. Para recursos com argumentos jurídicos mais complexos, a representação por advogado aumenta significativamente a taxa de sucesso.
O DETRAN julga recurso?
Não. O DETRAN é o órgão de execução — ele recebe, processa e cobra a multa, mas não julga recursos. O julgamento é feito pela JARI (1ª instância) e pelo CETRAN (2ª instância).
Recurso ao CETRAN é gratuito?
Sim. Os recursos administrativos de trânsito não têm taxa de interposição. O custo eventual é de honorários advocatícios se você contratar um advogado.
Recebeu uma multa e quer saber se vale recorrer e por qual instância começar?
Analiso o seu caso gratuitamente e indico a melhor estratégia para cada fase do processo.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, com atuação tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371.