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Art. 166 CTB e crime: o recondutor que devolve o veículo ao motorista autuado na lei seca

Uma das situações que mais aparecem no escritório nos últimos meses, desde que a nova lei seca entrou em vigor em agosto de 2026, é a seguinte: o motorista é autuado na blitz pelos arts. 165 ou 165-A do CTB, o veículo fica retido na via, um familiar ou amigo vai ao local para buscá-lo, recebe o veículo do agente, assina a documentação, e então, já fora da vista da blitz, entrega o volante de volta para o condutor original.

Esse familiar achava que o problema tinha acabado. Que tinha “salvo” o dia. O que ele não sabia é que, a partir do momento em que recebeu o veículo das mãos do agente, ele assumiu uma responsabilidade legal muito específica, com nome e sobrenome no CTB.

A Resolução CONTRAN 1.031/2026, em vigor desde 18/08/2026 (que substituiu a Resolução CONTRAN 432/2013, vigente até 17/08/2026), foi a primeira norma a escrever essa responsabilidade de forma expressa, com procedimento detalhado e consequências claras. Neste artigo, explico o que os arts. 166 e 310 do CTB dizem, o que a nova resolução criou e o que acontece na prática quando essa devolução é flagrada.

O que diz o art. 166 do CTB

O art. 166 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica como infração de trânsito a conduta de quem:

“Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de conduzi-lo com segurança.”

— Art. 166, Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro)

O ponto central é que a lei não exige que a pessoa seja inabilitada. O art. 166 fala de alguém que “mesmo habilitada” está em estado que a impede de dirigir com segurança. Um motorista autuado por embriaguez ou por influência de droga está exatamente nessa condição: habilitado formalmente, mas comprometido físico e psiquicamente.

A infração é classificada como gravíssima. A penalidade prevista é multa (valor na categoria gravíssima) e suspensão do direito de dirigir. A medida administrativa é a retenção do veículo. O art. 258, §9º do CTB determina ainda que o infrator terá a CNH retida até que cumpra a penalidade de suspensão.

O que diz o art. 310 do CTB (crime de trânsito)

Além da infração administrativa, a conduta de quem entrega o veículo a um motorista em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas também configura crime de trânsito, previsto no art. 310 do próprio CTB:

“Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.”

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.

— Art. 310, Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro)

O art. 310 CTB abrange tanto a hipótese de pessoa inabilitada quanto a hipótese de quem está embriagado, mesmo que tenha CNH válida. Ou seja, o recondutor que entrega o volante de volta para o motorista autuado na lei seca pratica exatamente a conduta descrita nesse artigo: entrega a direção a quem, por embriaguez, não está em condições de conduzi-lo com segurança.

Como advogada inscrita na OAB com atuação tanto na esfera administrativa quanto na judicial, vejo essa combinação ser subestimada. Há uma infração e há um crime, e as duas esferas são independentes. Quem atua apenas na esfera administrativa não pode defender o recondutor na ação penal.

O que a Resolução 1.031/2026 criou: a responsabilidade expressa do recondutor

Até 17/08/2026, a Resolução CONTRAN 432/2013 regulamentava a fiscalização da lei seca, mas não havia dispositivo expresso sobre a responsabilidade do condutor substituto que recebe o veículo e depois o devolve ao motorista original.

A Resolução CONTRAN 1.031/2026, em vigor desde 18/08/2026, preencheu essa lacuna. O art. 11, §3º da nova resolução é explícito:

“O condutor para quem for entregue o veículo deve ser orientado sobre a responsabilidade em relação ao veículo a partir do momento da entrega, sob pena de, se for verificado, na sequência, que houve a devolução do veículo ao condutor que não poderia dirigi-lo, incorrer tanto na infração de trânsito do art. 166 quanto no crime do art. 310, ambos do CTB.”

— Art. 11, §3º, Resolução CONTRAN 1.031/2026

Esse parágrafo tem três elementos que considero fundamentais para a análise jurídica:

O primeiro é a obrigação do agente de orientar. O dispositivo diz que o condutor substituto “deve ser orientado”. Não é discricionário. Essa orientação é, na prática, uma advertência formal de que receber o veículo implica responsabilidade. A ausência dessa orientação documentada pode ser relevante para a defesa.

O segundo é o marco temporal da responsabilidade: “a partir do momento da entrega”. Não há período de carência. A partir do instante em que o veículo é transferido ao recondutor, ele é o responsável.

O terceiro é a identificação expressa das duas consequências: a infração do art. 166 CTB (administrativa) e o crime do art. 310 CTB (penal). A norma não deixa margem para interpretação sobre qual é o enquadramento.

O momento exato em que a responsabilidade começa

A Resolução 1.031/2026 estabelece no art. 11, caput, que o veículo fica retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização. O §1º complementa: se não se apresentar condutor habilitado, ou se o agente verificar que ele também não está em condições de dirigir, o veículo é recolhido ao depósito.

Quando o recondutor passa na fiscalização e recebe o veículo, o agente é obrigado pelo §3º a orientá-lo sobre a responsabilidade. Essa orientação tende a ser registrada em formulário ou termo de ocorrência, criando documentação do momento exato da entrega.

A partir daí, dois caminhos se abrem: o recondutor sai com o veículo e não o entrega de volta ao motorista autuado, encerrando o episódio, ou ele, já fora da blitz, devolve as chaves ao condutor original. O segundo caminho é exatamente o que os arts. 166 CTB e 310 CTB e o art. 11, §3º da Res. 1.031/2026 querem punir.

O que acontece quando a fiscalização flagra a devolução

O art. 11, §4º da Resolução 1.031/2026 prevê especificamente o caso em que a devolução é constatada:

“Na constatação da devolução do veículo ao condutor já autuado pelo art. 165 ou 165-A do CTB, de forma subsequente à abordagem, caberão novamente os procedimentos de fiscalização previstos nesta Resolução, e se configurada mais uma vez qualquer uma das duas infrações mencionadas, o veículo deve ser recolhido ao depósito, sem a possibilidade de apresentação de outro condutor habilitado.”

— Art. 11, §4º, Resolução CONTRAN 1.031/2026

O procedimento tem duas fases. Na primeira, o agente aplica novamente os procedimentos de fiscalização ao motorista original: pode pedir pré-teste, colher o resultado orientativo no bafômetro e, se necessário, o teste de confirmação.

Na segunda fase, se a infração for novamente confirmada, o veículo vai direto para o depósito. Não há mais possibilidade de apresentar outro condutor substituto. A norma criou tolerância zero para essa reincidência, e a autuação dupla é uma consequência real para o condutor original.

Além do destino do veículo, o recondutor que entregou o carro de volta fica exposto: art. 166 do CTB (infração gravíssima, multa e suspensão da CNH) e art. 310 do CTB (crime com pena de detenção de 6 meses a 1 ano).

Consequências práticas para o recondutor

Na esfera administrativa: autuação por infração gravíssima (art. 166 CTB), com multa na categoria gravíssima e suspensão do direito de dirigir. O processo tramita pelo órgão de trânsito competente, com direito a defesa prévia e recurso dentro dos prazos para recorrer.

Na esfera criminal: investigação e possível denúncia pelo art. 310 CTB, com pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Esse processo corre na Justiça Criminal, com todas as implicações de uma ação penal, incluindo a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, dependendo das circunstâncias.

A independência entre as esferas é um ponto que precisa ser ressaltado: ganhar a defesa prévia ou o recurso administrativo não extingue a ação penal. E uma absolvição criminal não cancela a multa administrativa. Por isso, quando as duas situações acontecem simultaneamente, a estratégia de defesa precisa ser desenhada para os dois campos.

Existe defesa para o recondutor?

Sim. A escolha da tese mais adequada depende dos detalhes do caso concreto, mas há linhas que eu analiso sempre.

A primeira é o cumprimento da obrigação do art. 11, §3º pelo agente. A resolução determina que o condutor substituto “deve ser orientado”. Se não houver documentação dessa orientação no boletim de ocorrência ou no termo de entrega do veículo, há uma falha procedimental que pode ser explorada na defesa administrativa.

A segunda é o elemento subjetivo na esfera penal. Para a configuração do art. 310 CTB, é necessário demonstrar que o recondutor tinha conhecimento do estado do motorista original e ainda assim entregou o veículo. Se houver dúvida razoável sobre esse elemento, a denúncia pode não prosperar.

A terceira é a comprovação da devolução. A infração e o crime exigem prova de que o recondutor efetivamente devolveu o veículo ao motorista autuado. Testemunho de agente, imagens de câmeras e registros documentais são os meios de prova mais comuns, e cada um tem fragilidades processuais específicas que a defesa precisa examinar.

A quarta, que decorre de uma leitura técnica cuidadosa do §3º, é a imprecisão temporal. A norma fala em “verificar, na sequência, que houve a devolução”. O que significa “na sequência”? Uma hora depois? No mesmo local? Essa indefinição pode gerar teses sobre a delimitação temporal da responsabilidade.

Perguntas que sempre me fazem

Se eu busco o carro na blitz mas não devolvo para o motorista autuado, posso ser autuado pelo art. 166?
Não. O art. 166 pressupõe que você entregou a direção a alguém que não está em condições de dirigir com segurança. Se você buscou o veículo, passou na fiscalização e ficou com ele, não há infração.

O agente é obrigado a me informar da responsabilidade antes de entregar o carro?
Sim. O art. 11, §3º da Res. 1.031/2026 determina que o condutor substituto “deve ser orientado”. Essa é uma obrigação expressa do agente, e a ausência de documentação dessa orientação pode ser arguida na defesa.

Posso ser preso no momento do flagrante se a fiscalização me pegar devolvendo o carro?
O art. 310 CTB prevê pena de detenção, mas a prisão em flagrante não é automática nesse tipo de situação. O mais frequente é o registro da ocorrência com investigação posterior. Mas as circunstâncias concretas, a orientação do delegado de plantão e o histórico criminal do envolvido podem mudar esse cenário.

O motorista original é autuado novamente se for flagrado dirigindo depois?
Sim. O art. 11, §4º prevê que os procedimentos de fiscalização são aplicados novamente. Se a infração for confirmada mais uma vez, o veículo vai para o depósito sem possibilidade de novo condutor substituto.

Se a defesa administrativa der certo, a ação penal também cai?
Não. As esferas são independentes. Uma absolvição administrativa não produz efeitos na esfera penal, nem o contrário. É preciso atuar nas duas frentes desde o início.

E se eu for o condutor substituto e a polícia nem me avisou da responsabilidade?
Esse é exatamente o argumento que eu analiso primeiro. A Resolução 1.031/2026 criou uma obrigação expressa de orientação do agente. A ausência de registro dessa orientação é um vício procedimental com potencial para invalidar a autuação na esfera administrativa.

Você foi autuado como recondutor ou está respondendo por devolução de veículo na lei seca?

A combinação de infração administrativa com crime de trânsito exige defesa imediata nas duas esferas. Fale comigo antes de qualquer decisão.

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Base legal e fontes

Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, com atuação tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371