Esta é uma das teses mais poderosas que surgiram com a Resolução 1.031/2026, e ninguém está falando sobre ela: a nova resolução proibiu expressamente que o agente lavre simultaneamente, na mesma abordagem, um auto pelo art. 165 (dirigir sob influência) e outro pelo art. 165-A (recusar o teste). Se os dois enquadramentos aparecem no mesmo evento, ao menos um dos autos é nulo.
Esse erro de autução dupla já estava errado antes da 1.031, pela lógica do direito sancionador. Mas agora está expressamente proibido pela própria norma. É o tipo de vício que elimina o auto sem nem precisar discutir o mérito da infração.
O texto da Res. 1.031/2026 determina que, em uma mesma abordagem, não sejam lavrados simultaneamente autos de infração por dirigir sob influência de substâncias psicoativas (art. 165 do CTB) e por recusa ao exame comprobatório (art. 165-A do CTB).
A lógica é simples: ou o agente obteve resultado positivo (art. 165) ou o condutor recusou o teste (art. 165-A). As duas situações são mutuamente excludentes. Não é possível ter dado positivo E recusado no mesmo instante.
A proibição vale tanto para o bafômetro (artículo referente a álcool) quanto para o drogômetro (substâncias psicoativas). Se o agente fez as duas coisas ao mesmo tempo no AIT, o processo tem vício formal insanável.
A proibição de autução dupla é novidade expressa da Res. 1.031/2026. Para saber se ela se aplica ao seu caso, é preciso identificar o regime vigente na data do fato.
| Período | Norma | Proibição expressa de autução dupla |
|---|---|---|
| Até 17/08/2026 | Res. 432/2013 | Não prevista expressamente, mas vedada pela lógica do bis in idem |
| 18/08 a ~17/10/2026 | Res. 1.031/2026 | Proibida expressamente â fichas antigas (60 dias de transição) |
| A partir de ~17/10/2026 | Res. 1.031/2026 | Proibida expressamente â fichas novas (Anexo III) |
Em obediência ao princípio tempus regit actum, a validade do ato administrativo de autução afere-se à luz da norma vigente ao tempo do fato, e não de regulamentação superveniente.
Para fatos anteriores a 18/08/2026, a proibição expressa da Res. 1.031 não se aplica. Porém, a tese de bis in idem continua válida pela dinâmica própria do direito sancionador: autução dupla pelo mesmo fato é inconstitucional independentemente da norma regulamentadora, conforme o art. 5º, XL, da CF.
Para fatos a partir de 18/08/2026, a proibição é dupla: norma regulamentadora e princípio constitucional. A tese fica ainda mais forte.
O princípio do bis in idem proibe que o Estado puna duas vezes a mesma pessoa pela mesma conduta. Em direito administrativo sancionador, isso significa que o mesmo fato não pode gerar dois autos de infração distintos.
No caso da Lei Seca, o condutor estava em um lugar, em um momento, em uma abordagem. Ou o teste foi feito e deu positivo, ou ele recusou. Não existe a possibilidade fática de os dois eventos ocorrerem ao mesmo tempo. Por isso, o auto de art. 165 e o de art. 165-A pelo mesmo evento são logicamente incompatíveis.
Antes da Res. 1.031, alguns agentes lavravam os dois autos por equivocação ou má fé, contando que o condutor não contestasse. Agora a própria resolução vêm suprir essa lacuna com proibição explícita.
Cenário 1: condutor faz o bafômetro, dá positivo, e ainda assim o agente lavra um segundo auto por “recusa”. Isso acontece quando o AIT é preenchido de forma incorreta ou duplicada no sistema. Resultado: os dois autos existem, mas ao menos um é nulo.
Cenário 2: condutor recusa o bafômetro, leva o auto de art. 165-A, mas dias depois recebe notificação de outro auto lavrado pelo mesmo evento enquadrando art. 165. Isso indica erro de sistema ou conflito entre laudos da abordagem.
Cenário 3: drogômetro dá resultado qualitativo positivo E o agente lavra também o art. 165-A por não realização de etapa complementar. A Res. 1.031 exige os dois autos não coexistam.
Fundamento primário: art. 9º da Resolução CONTRAN 1.031/2026, que veda expressamente a lavratura simultânea de autos por art. 165 e art. 165-A pelo mesmo evento.
Fundamento secundário: princípio do bis in idem (art. 5º, XL, da Constituição Federal) e princípio da tipicidade no direito administrativo sancionador.
Argumento fático: impossibilidade lógica de o condutor simultaneamente ter dado positivo no teste e ter se recusado a realizá-lo. Os dois autos descrevem condutas mutuamente excludentes.
Pedido: nulidade do auto mais gravoso ou, subsidiariamente, anulação do processo como um todo por vício de materialidade insanável.
Esfera: cabe tanto em defesa prévia perante a autoridade de trânsito quanto em recurso à JARI e ao CETRAN, e em ação anulatória no judiciário.
Posso ter dois autos pelo mesmo fato se as infrações forem diferentes?
Não quando as infrações são logicamente excludentes, como art. 165 e art. 165-A. Se fossem infrações distintas (ex: excesso de velocidade e sem cinto ao mesmo tempo), seriam compatíveis. Aqui não são.
Qual dos dois autos fica e qual é anulado?
Depende da defesa e da análise do caso concreto. Em geral, defendo a anulação do auto que não corresponde à situação fática provada. Se não há prova de que o teste foi feito, o auto de art. 165 cai. Se não há prova de recusa, o de art. 165-A cai.
Essa tese vale para o drogômetro também?
Sim. A Res. 1.031/2026 se aplica a todas as substâncias (álcool e psicoativas). A proibição de autução dupla não distingue o tipo de substância testada.
Recebeu dois autos pelo mesmo evento na blitz?
Essa é uma tese nova e forte. Me manda o AIT antes de pagar qualquer multa.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371
Atualizado em agosto de 2026.