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Drogômetro na Lei Seca: como funciona, o que detecta e como contestar

Nos últimos dias, a pergunta que mais chegou no meu escritório foi: “Dra. Laurine, o drogômetro pega quem toma remédio?” A segunda mais frequente: “Esse aparelho já vale? Posso ser multado agora?” Essas dúvidas mostram que a Resolução CONTRAN 1.031/2026 pegou muita gente de surpresa, e as informações que circulam nas redes são, na maioria, incompletas ou erradas.

Vou responder com precisão: o que o drogômetro detecta, como o procedimento funciona na blitz, o que ainda não está em vigor e os pontos concretos que podem invalidar uma autuação.

O que é o drogômetro e como a Res. 1.031/2026 o regulamentou

Antes da Resolução 1.031/2026, a Lei Seca não tinha previsão expressa para aparelhos de detecção de substâncias psicoativas. O agente de trânsito autuava por embriaguez (art. 165 do CTB) usando o etilômetro para álcool ou a avaliação visual de sinais de alteração psicomotora para drogas. A prova era fraca por natureza.

A Resolução CONTRAN 1.031/2026, publicada no DOU de 18/08/2026 (Edição 155-B, Seção 1, p. 17), mudou isso. O art. 8º, inciso II, inclui como hipótese de flagrância:

O NOME — E POR QUE ELE IMPORTA NA PEÇA

A resolução nunca usa a palavra “drogômetro”. Ela diz “aparelho destinado à verificação da presença da substância psicoativa” (art. 3º, § 2º, I) e “aparelho para detecção de outras substâncias psicoativas” (art. 6º).

O nome técnico do equipamento é dispositivo de teste em fluido oral. “Drogômetro” é apelido criado pela imprensa, por analogia ao bafômetro — não é termo normativo nem técnico.

Na peça, use a expressão da norma. Escrever “drogômetro” em defesa administrativa enfraquece o texto e dá margem a resposta do tipo “a norma não trata de drogômetro”. Em conversa com cliente, o apelido serve; no papel, não.

“resultado positivo para substâncias psicoativas em aparelho destinado a essa finalidade, nos termos estabelecidos pelo órgão competente”

O “órgão competente” é o INMETRO, que certifica os dispositivos dentro do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC). Na prática: resultado positivo no aparelho certificado, somado a pelo menos um sinal de alteração psicomotora observado pelo agente, é base para lavratura do AIT e, se cabível, do TCO.

O resultado do drogômetro é qualitativo: indica presença da substância, não concentração. Isso cria implicações jurídicas importantes que detalho nas teses de defesa.

As 12 substâncias que o aparelho detecta

A regulamentação não fixa um único modelo de drogômetro. O que ela exige é certificação INMETRO. Os dispositivos já em uso pelas polícias têm capacidade para identificar até 12 substâncias. O ponto que a maioria ignora: cada aparelho tem seu próprio painel, e o AIT precisa identificar qual equipamento foi usado.

# Substância Observação relevante
1 Anfetamina Presente em alguns estimulantes para TDA/H
2 Cocaína E seus metabólitos (benzoilecgonina)
3 MDMA (ecstasy) Derivado sintético de anfetamina
4 6-MAM Marcador de heroína (diacetilmorfina)
5 LSD Detecção em saliva
6 THC Princípio psicoativo da cannabis
7 Fentanil Opioide sintético potente
8 Cetamina Anestésico com uso recreativo crescente
9 K2 Canabinoide sintético (“spice”)
10 Morfina Presente em analgésicos controlados
11 Metanfetamina Estimulante sintético
12 MDPV Catinoide sintético (“bath salts”)

Anote: benzodiazepínicos (diazepam, clonazepam, alprazolam) não estão nessa lista padrão. Quem toma ansiolítico não deve ter resultado positivo no drogômetro típico.

Como funciona o procedimento na blitz

A Res. 1.031/2026 trouxe um fluxo de etapas que os agentes devem seguir. Quando esse fluxo é descumprido, abre-se espaço para nulidade.

1

Coleta do fluido oral

Amostra de saliva colhida na boca do condutor, por canudo ou haste coletora. Não há sopro.

2

Leitura

A amostra é inserida em um leitor com tiras reagentes, que processa a reação química.

3

Resultado em ~5 minutos

Saída qualitativa: indica presença ou ausência da substância. Não informa quantidade.

4

Enquadramento

Resultado positivo caracteriza, sozinho, a infração do art. 165 (art. 8º, II) e o crime do art. 306 (art. 9º, II).

O procedimento funciona assim: o pré-teste passivo (etilômetro ou observação) pode anteceder a abordagem formal; se houver suspeita, o agente solicita a amostra de saliva via swab; o resultado sai em torno de cinco minutos; se positivo, o agente registra o resultado e os sinais psicomotores observados; o AIT é lavrado com identificação do aparelho (número de série e certificado). Se não houver equipamento disponível na operação, o agente pode autuar com base em dois sinais de alteração psicomotora registrados no AIT (art. 8º, III), sem o drogômetro.

A primeira coisa que eu olho num AIT de psicoativos é se o número de série do aparelho está preenchido. Se não estiver, já há vício formal.

Canabidiol e medicamentos prescritos

Vou ser direta porque muita coisa errada circula sobre isso.

USO TERAPÊUTICO E PRESCRIÇÃO MÉDICA

O painel inclui substâncias com uso médico legítimo: THC (produtos à base de cannabis, que podem conter traços mesmo em formulações de CBD), fentanil e morfina (analgesia), metanfetamina e anfetamina (formulações prescritas), cetamina (uso hospitalar e psiquiátrico).

A resolução não prevê nenhum tratamento para o uso terapêutico. Não há exceção, não há campo para prescrição, não há procedimento de justificação. É a lacuna mais relevante do capítulo.

Orientação preventiva ao cliente em tratamento: portar prescrição e relatório médico atualizados, com posologia e horário de administração. Documentação contemporânea vale muito mais do que laudo produzido depois da autuação.

CBD e THC são substâncias distintas. Um produto à base de canabidiol (CBD) puro, sem THC, não ativa a detecção de THC no drogômetro. O problema é que alguns óleos de espectro completo contêm traços de THC, dependendo da formulação. Não dá para afirmar genericamente que “canabidiol não pega no teste” sem verificar a composição do produto específico.

Para outros medicamentos: morfina e codeína usadas em analgésicos controlados podem acionar detecção de opioides. Alguns estimulantes para TDA/H, dependendo da formulação, podem ativar detecção de anfetaminas. Se você usa medicamento controlado que cai nessa lista, guarde a receita e a bula. Resultado positivo com prescrição médica comprovada e uso em dose terapêutica é argumento relevante tanto na defesa prévia quanto no recurso.

A Res. 1.031/2026 não criou isenção automática para usuários de medicamentos. Mas o contexto clínico documentado enfraquece a caracterização de infração intencional e apoia o pedido de nulidade do AIT.

O período de 60 dias: fichas novas ainda não valem

Este é o ponto mais ignorado. O art. 16 da Res. 1.031/2026 dá 60 dias a partir da publicação (18/08/2026) para os órgãos e entidades de trânsito adaptarem seus sistemas informatizados e as fichas de autuação. Isso significa que as novas fichas de enquadramento (516-91, 516-92, 757-91 e 757-92, que são os códigos específicos para substâncias psicoativas) só entram em vigor em torno de 17 de outubro de 2026.

Uma autuação lavrada com esses enquadramentos antes dessa data tem vício formal por ausência de amparo em código vigente. O DETRAN/SENATRAN não pode processar uma infração em código que ainda não existe no sistema.

Isso não significa que o agente não possa abordar e observar sinais antes de outubro. Significa que, para lavrar o AIT com o código novo, ele precisa aguardar o prazo de adaptação.

6 teses para contestar a autuação pelo drogômetro

1. Aparelho sem certificação INMETRO/SBAC. O art. 8º, II exige aparelho “nos termos estabelecidos pelo órgão competente”. Se o dispositivo não tem certificação vigente ou o prazo está vencido, a prova é inválida. Assim como acontece com os etilômetros, o certificado é requisito, não detalhe burocrático.

Aspecto Etilômetro (álcool) Aparelho de substâncias psicoativas
Patamar numérico 0,05 mg/L para a infração; 0,34 mg/L para o crime Não existe. Qualquer positivo serve para a infração e para o crime
Margem de erro Anexo I, com tabela MR × VC e desconto obrigatório Não há tabela nem desconto. O resultado é binário
Controle metrológico Modelo aprovado pelo Inmetro e verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e periódica (art. 5º) Certificação de conformidade no SBAC. Não há verificação periódica equivalente
O que a medição prova Teor alcoólico no ar alveolar no momento do teste Presença da substância no fluido oral — não a quantidade, nem o grau de influência
Reteste Previsto no art. 5º, § 2º (falha técnica ou álcool residual) Sem previsão expressa — o art. 5º está no capítulo do etilômetro
Recusa Art. 165-A, código 757-91 Art. 165-A, código 757-92. Simulação durante o teste também conta como recusa

2. AIT sem identificação do aparelho. O documento de autuação deve conter número de série e identificação do equipamento. Sem isso, não há como comprovar qual aparelho gerou o resultado nem se estava calibrado. Vício formal que abre nulidade.

3. Resultado qualitativo sem registro de sinais psicomotores. A Res. 1.031/2026 usa uma construção que exige mais do que o positivo isolado. Se o AIT não registra os sinais de alteração psicomotora, ou os registra de forma genérica sem especificar quais, a base da autuação fica fragilizada.

4. Medicamento prescrito legalmente. Resultado positivo para substância que pode ser produzida por medicamento controlado lícito exige contextualização clínica. A positividade qualitativa do drogômetro não equivale automaticamente a “estar sob influência de droga”. Com receita e bula, o argumento ganha força.

5. Ficha nova usada antes do prazo de 17/10/2026. Autuações com enquadramentos 516-91, 516-92, 757-91 ou 757-92 lavradas antes dessa data estão sujeitas a nulidade por vício de enquadramento. O código não existia oficialmente nos sistemas.

6. Ausência de exame confirmatório. O drogômetro é triagem, não prova definitiva. Para a esfera criminal (art. 306 do CTB via art. 9º da Res. 1.031/2026), o exame de sangue ou perícia especializada é o padrão probatório. Para a esfera administrativa, a fragilidade da prova qualitativa pode não ser suficiente para impedir a multa, mas é argumento válido que o julgador deve considerar, especialmente combinado com outras teses.

Posso me recusar ao teste?

Sim. O CTB garante essa faculdade ao motorista. Mas a recusa tem custo alto: o art. 165-A prevê multa de R$ 2.934,70, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e retenção do veículo. A penalidade é equivalente à autuação pelo resultado positivo.

A diferença prática: na recusa, não há prova de consumo, o que protege mais na esfera criminal (o MP não tem como provar o crime do art. 306 sem resultado de exame). Na esfera administrativa, a multa do art. 165-A é certa e automática.

Minha orientação: se você usou medicamento prescrito e sabe que pode dar positivo, é mais vantajoso fazer o teste e guardar a documentação do que recusar, pois a recusa não abre defesa sobre o conteúdo do exame.

Perguntas que sempre me fazem

O drogômetro já está valendo em agosto de 2026?
A Res. 1.031/2026 está em vigor desde 18/08/2026. O aparelho pode ser usado em operações. Mas os enquadramentos específicos (fichas 516-91 a 757-92) só entram nos sistemas em torno de 17/10/2026. Autuações com esses códigos antes dessa data têm vício.

Tomei CBD ontem. Posso ser flagrado?
CBD puro não é THC. Mas verifique a composição do seu produto: óleos de espectro completo podem ter traços de THC. Se der positivo, a receita médica, a bula e a composição declarada pelo fabricante são a sua defesa.

O drogômetro prova que eu estava sob efeito de droga?
Não diretamente. O resultado é qualitativo: indica presença, não comprometimento da capacidade psicomotora. Presença de substância não equivale automaticamente a incapacidade de dirigir. Essa distinção é central em qualquer defesa.

Qual a diferença entre a infração do art. 8º, II e o crime do art. 9º?
O art. 8º, II é a infração administrativa: multa R$ 2.934,70, suspensão 12 meses, retenção do veículo. O art. 9º trata da tipificção criminal quando há concentração de substância comprovada por exame de sangue ou perícia especializada. O drogômetro, por ser qualitativo, alimenta o art. 8º, e a prova para o art. 9º exige exame específico.

Benzodiazepínico (ansiolítico) aparece no drogômetro?
Nos painéis padrão dos dispositivos atualmente em uso, não. Benzodiazepínicos não estão na lista das 12 substâncias detectadas. Mas isso pode mudar conforme novos equipamentos forem certificados. Acompanhe as atualizações do INMETRO

Deu positivo no drogômetro?

O resultado é ponto de partida, não sentença. Antes de pagar a multa, analise: o aparelho era certificado? O AIT identifica o equipamento? Havia medicamento prescrito? Manda o AIT para eu verificar.

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Base legal e fontes

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Dra. Laurine Brandeburski

Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na defesa de motoristas tanto na esfera administrativa (DP, JARI e CETRAN) quanto na judicial. Empresas que só atuam na esfera administrativa não entram na ação penal; como advogada inscrita na OAB, eu cuido das duas.

OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371