Desde que a Resolução 1.031/2026 tornou o drogômetro parte oficial do arsenal de fiscalização da Lei Seca, a pergunta que mais recebo é: posso recusar o teste? Tenho direito de não produzir prova contra mim mesmo?
A resposta jurídica é mais complexa do que um simples “sim” ou “não”, e entendê-la corretamente pode fazer toda a diferença num processo administrativo ou judicial. Este é um tema em que blogs de aplicativos não entram porque exige conhecimento jurídico sólido.
O art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei 12.760/2012, é o fundamento legal da sanção por recusa:
“Recusar-se a ser submetido a qualquer dos procedimentos previstos no caput do art. 277 deste Código.”
As penalidades: multa de R$ 2.934,70 (mesma do art. 165), suspensão do direito de dirigir por 12 meses e recolhimento do documento de habilitação.
O art. 277 lista os procedimentos a que o condutor pode ser submetido: testes em ar expirado, fluido oral, exame clínico, exame de sangue e outros. A Resolução 1.031/2026 regulamenta especificamente o teste em fluido oral (drogômetro) como um desses procedimentos, e seu art. 9º confirma que a recusa a ele sujeita o condutor ao art. 165-A.
Antes de analisar qualquer auto de infração, identifico em qual dos três regimes o fato ocorreu. Isso é determinante para a defesa.
| Período | Norma | Fiscalização de drogas | Ficha AIT |
|---|---|---|---|
| Até 17/08/2026 | Res. 432/2013 | Bafômetro e exame clínico apenas | Fichas antigas |
| 18/08 a ~17/10/2026 | Res. 1.031/2026 | Drogômetro já previsto; equipamentos em processo de certificação | Fichas antigas (60 dias de transição) |
| A partir de ~17/10/2026 | Res. 1.031/2026 | Drogômetro com certificação INMETRO plena | Fichas novas |
Em obediência ao princípio tempus regit actum, a validade do ato administrativo de autução afere-se à luz da norma vigente ao tempo do fato, e não de regulamentação superveniente. Se sua infração foi lavrada antes de 18/08/2026, a Resolução 432/2013 ainda é o padrão válido, e o drogômetro sequer existia como procedimento legal.
Para fatos ocorridos a partir de 18/08/2026, a Res. 1.031 se aplica, mas com uma ressalva crítica: o equipamento utilizado precisa ter portaria de certificação INMETRO. Sem ela, a oferta do teste era ilegítima, e a configuração de recusa ao procedimento fica prejudicada.
Juridicamente, sim. A recusa a qualquer procedimento do art. 277 configura a infração do art. 165-A. O drogômetro é mais um dos testes previstos nesse artigo, ao lado do bafômetro, do exame de sangue e do exame clínico.
Atenção: proibição de autução dupla
A própria Resolução 1.031/2026 veda a lavratura simultânea de autos pelo art. 165 e pelo art. 165-A pelo mesmo evento. Não pode haver “deu positivo E recusou” no mesmo AIT. Se o seu auto trouxer os dois enquadramentos para a mesma abordagem, há vício formal que nulifica um dos autos.
O princípio do nemo tenetur se detegere, “ninguém é obrigado a se autoincriminar”, está consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e na jurisprudência do STF. Mas sua aplicação no contexto dos testes de trânsito tem limites que precisam ser bem compreendidos.
O STF enfrentou a constitucionalidade da sanção por recusa ao bafômetro no RE 971.959, com repercussão geral reconhecida. A Corte entendeu que a lei não obriga o motorista a soprar o aparelho, mas que a recusa é tratada como infração autônoma. A sanção não deriva da obrigação de produzir prova, mas da própria conduta de recusar o procedimento previsto em lei.
Em outras palavras: você pode recusar o drogômetro. Mas a recusa é infração de trânsito, com a mesma multa de quem é autuado por dirigir sob influência. O sistema não o força a produzir prova; ele pune a recusa de outra forma.
Se o condutor recusar o teste de fluido oral durante uma abordagem, o agente lavra o Auto de Infração de Trânsito enquadrando o art. 165-A do CTB. O veículo pode ser recolhido ao depósito (medida administrativa). A CNH é recolhida e o condutor fica suspenso por 12 meses. Incide multa de R$ 2.934,70 (gravidade gravissíma, sete pontos). O processo segue para a JARI ou CETRAN em caso de recurso.
Importante: se o agente já constata sinais clínicos de alteração psicomotora pelo exame MBFT, pode enquadrar o art. 165 pelo exame clínico mesmo sem o drogômetro. Nesse cenário, a recusa ao equipamento não afasta o risco de autução pelo art. 165 via exame clínico.
Uma distinção técnica relevante: recusa é a negação expressa ao procedimento quando o condutor está presente e foi devidamente instado. A não submissão por impossibilidade física, como ferimento, incônsciencia ou condição médica que impede a coleta de fluido oral, é situação diferente e pode afastar o enquadramento no art. 165-A.
Além disso, o agente deve documentar corretamente a recusa no AIT: identificar o equipamento oferecido, registrar que o condutor foi instruido sobre as conseqüências da recusa e anotar a negação expressa. Sem essa documentação, há vício de materialidade no auto.
Tese 1: equipamento sem certificação INMETRO. Se o drogômetro usado não tinha portaria INMETRO válida, o procedimento oferecido não era legalmente válido. Não é possível configurar recusa a procedimento ilícito. Esta é hoje a tese mais forte, porque a maioria dos equipamentos ainda não tem certificação concluída.
Tese 2: deficiência no registro da recusa. O AIT deve descrever com precisão que o condutor foi abordado, que lhe foi oferecido o teste, que foi advertido das conseqüências e que recusou expressamente. Qualquer lacuna nesse registro fragiliza a materialidade.
Tese 3: impossibilidade física ou médica. Se o condutor não conseguia realizar o teste por condição de saúde, como xerostomia, ferimentos ou medicação que reduz produção de saliva, e isso não foi registrado, há espaço para questionar o enquadramento no 165-A.
Tese 4: nenhuma alternativa foi oferecida. A Res. 1.031 prevê múltiplos procedimentos (bafômetro, fluido oral, exame de sangue, exame clínico). Se o agente ofereceu apenas o drogômetro e enquadrou o 165-A sem verificar se havia outro meio disponível, o procedimento pode ter sido irregular.
Tese 5: autução dupla vedada. Se o AIT trouxer os enquadramentos 165 e 165-A pelo mesmo evento, a própria Res. 1.031 foi violada. Há nulidade de ao menos um dos autos.
É obrigatório fazer o drogômetro?
Não há obrigação jurídica de realizar o teste, mas a recusa é infração autônoma (art. 165-A). A sanção é idêntica à de ter dado positivo no teste.
Posso pedir exame de sangue em vez do drogômetro?
O exame de sangue é um dos procedimentos previstos no art. 277. A Res. 1.031 não confere ao condutor o direito de escolher qual procedimento será utilizado; isso depende da disponibilidade do órgão. Se o agente insiste apenas no drogômetro não certificado e recusa oferecer alternativas, há questão jurídica relevante.
Recusar o drogômetro me deixa sem CNH na hora?
Sim. A medida administrativa de recolhimento da CNH é imediata, igual à recusa do bafômetro. O recurso só discute a validade do auto; não suspende a medida automaticamente.
Se o equipamento não é certificado, a recusa ainda configura 165-A?
É o ponto mais controvertido agora. Minha tese é que não: não se configura recusa a procedimento ilegítimo. Ainda não há jurisprudência consolidada sobre isso, pois os primeiros casos estão começando a surgir, mas é a defesa mais sólida disponível hoje.
Recusou o drogômetro ou foi autuado no art. 165-A?
A certificação do equipamento é o primeiro ponto que analiso. Me conta o que aconteceu antes de pagar qualquer multa.
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Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371
Atualizado em agosto de 2026.