No meu escritório, as primeiras perguntas depois que a Resolução 1.031/2026 entrou em vigor foram todas iguais: “Dra. Laurine, eu uso canabidiol com receita, posso dirigir?”, “Tomo Venvanse há anos, o drogômetro vai me pegar?”, “Antidepressivo dá positivo?”. O Google já elevou essa dúvida ao bloco “As pessoas também perguntam” — o que significa que é a pergunta real de quem está com medo agora.
A resposta curta: detectar vestígio não é a mesma coisa que estar sob influência. E a resolução nova não mudou o art. 165 do CTB, que só pune quem dirige sob influência de substância psicoativa. Vou explicar por quê essa distinção pode ser a sua defesa.
O equipamento usado na blitz realiza uma análise qualitativa: informa se determinada substância está presente na saliva, sem medir concentração. Isso está expresso no próprio texto da Resolução 1.031/2026 e nos certificados dos aparelhos homologados pelo INMETRO/SBAC.
Presença qualitativa é diferente de influência. O equipamento diz “tem THC aqui”, não “este condutor está prejudicado”. A distinção não é minha interpretação: ela está no tipo penal do art. 306 do CTB (“sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência”) e no tipo administrativo do art. 165, que também exige influência, não mera presença.
Traduzindo para o caso concreto de quem usa medicamento com receita: a substância pode ser detectada dias ou semanas depois da última dose, sem nenhum efeito residual sobre a capacidade de dirigir. O drogômetro positivo, sozinho, não fecha o auto.
A Resolução 1.031/2026 dispõe no art. 8º que o agente deve registrar, no auto de infração, o número de sinais de alteração psicomotora observados. Para o art. 165 (influência de álcool), o CONTRAN já havia consolidado no art. 5º, § 2º, da Res. 432/2013 a exigência de conjunto de sinais. A 1.031 manteve essa lógica e foi mais longe ao codificar esses sinais na ficha do MBFT.
Para drogas, a lógica é idêntica: o resultado qualitativo do equipamento é um indício, não prova suficiente de influência. Sem sinal psicomotor registrado no auto, o enquadramento é vulnerável.
Dois argumentos que eu uso nessas defesas:
A janela de detecção é o período em que o equipamento consegue identificar a presença da substância. Ela não se confunde com o período de efeito psicomotor, que é muito mais curto. O canabidiol, por exemplo, pode ser detectado por até 30 dias em usuários frequentes, mas o efeito sobre a coordenação dura poucas horas.
| Substância / classe | Janela de detecção (aprox.) | Efeito residual real | Prescrição obrigatória? |
|---|---|---|---|
| Canabinoide (THC/CBD) | Até 30 dias (uso freq.) | Nenhum após horas | Sim (CBD medicinal) |
| Benzodiazepínico (clonazepam, diazepam) | Até 10 dias | Varia; uso crônico ajustado | Sim (receituario C) |
| Anfetamínico (Venvanse, Ritalina) | 2–4 dias | Nenhum na dose terapêutica | Sim (A1/A2/B1) |
| Antidepressivo (ISRS, SNRI) | Raramente detectado | Mínimo em dose estável | Sim (B2/comum) |
| Opioides (morfina, codeína) | Até 3 dias | Varia conforme dose | Sim (A1/A2) |
Essa tabela é importante para montar a defesa: se o condutor mostra que usou a substância 72 horas antes, dentro da janela de detecção mas muito além do período de efeito, fica mais díficil sustentar que estava “sob influência” no momento da blitz.
“Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.” (art. 165, caput, CTB)
O verbo é “dirigir sob influência”. A Resolução 1.031/2026 não alterou o CTB, porque resolução de CONTRAN não pode modificar lei. O que a 1.031 fez foi regulamentar os procedimentos e os equipamentos de fiscalização — mas o tipo infracional continua sendo o da lei.
Isso significa que o resultado qualitativo do drogômetro, desacompanhado de sinal psicomotor no auto, não preenche o tipo do art. 165. O agente pode — e deve — registrar o que observou; se não observou nada além do teste positivo, o auto nasce com vício de substancialidade.
O art. 8º da Resolução 1.031/2026 determina que o agente registre no auto o número de sinais de alteração psicomotora constatados. A ficha do MBFT, na versão que entra em vigor em outubro, codifica isso nos campos 757-91 e 757-92 e exige ao menos dois sinais para o art. 165.
Mas atenção: um ponto que tem gerado confusão, e que eu preciso deixar claro aqui:
Antes de entrar no mérito, a primeira coisa que eu faço em qualquer defesa é identificar a norma de regência. Em direito administrativo de trânsito, vale o princípio tempus regit actum: a infração se valida pela norma vigente na data do fato, não pela superveniente.
Os três regimes, na ordem em que vão aparecer na mesa
ATÉ 17/08/2026
Res. 432/2013 + fichas antigas
Regime antigo integral. “Conjunto de sinais”, sangue caracteriza a infração, recolhimento de CNH regular.
18/08 A ≈17/10/2026
Res. 1.031/2026 + fichas antigas
Resolução nova sobre ficha velha. É a faixa das contradições — sobretudo o recolhimento da CNH.
DE ≈17/10/2026
Res. 1.031/2026 + fichas novas
Códigos 757-91 e 757-92, competência municipal, “dois sinais” na ficha.
A vacatio de 60 dias do art. 16, I alcança apenas a troca das fichas do MBFT. Os arts. 1º a 15 valem desde 18/08/2026 — é por isso que existe a faixa do meio.
Se a sua multa foi lavrada antes de 18/08/2026, a defesa se baseia na Resolução 432/2013 e nas fichas antigas do MBFT, não na 1.031. Se foi lavrada a partir de 18/08, vale a 1.031 — mas com as fichas antigas até aproximadamente 17/10/2026. Esse detalhe muda os argumentos disponíveis.
Se você usa medicamento controlado e dirige, algumas medidas antes da blitz podem ser decisivas:
Se o resultado deu positivo e foi lavrado o AIT, guarde toda a documentação médica que tiver: receituário, bula, exames, laudos. Quanto mais recente a receita e mais descritivo o laudo, mais forte a defesa.
Estas são as teses que eu analiso em ordem na fase de defesa prévia:
1. Ausência de sinal psicomotor no AIT: se o auto não descreve nenhum sinal de alteração (voz pastosa, olhos avermelhados, incoordénação), o único elemento é o resultado qualitativo do equipamento. Resultado qualitativo sem sinal = ausência de tipicidade do art. 165.
2. Sinal único ou genérico: se o AIT registra apenas um sinal, ou um sinal vago como “comportamento alterado” sem descrição, não preenche a exigência de pelo menos dois sinais objetivos para o art. 165. Auto com sinal genérico é nulo por insuficiência descritiva (art. 280, III, CTB c/c art. 8º da Res. 1.031/2026).
3. Uso terapêutico documentado: receituário e laudo médico demonstram que a substância foi prescrita e que o uso é clínico, com dose estável e sem comprometimento da aptidão para dirigir. Isso não impede o teste positivo, mas inverte o ônus: cabe à administração provar a influência concreta.
4. Janela de detecção vs. período de efeito: se há evidência de que o uso ocorreu horas ou dias antes da blitz, dentro da janela de detecção mas fora do período de efeito, é possível argumentar que não havia influência no momento da condução.
5. Vicio formal do AIT: verificar se os campos obrigatórios estão preenchidos, incluindo o número do equipamento, a certificação INMETRO/SBAC e a data da última calibração. Equipamento não certificado ou sem calibração dentro do prazo: prova ilícita (art. 5º da Res. 1.031/2026).
Quem usa canabidiol com receita médica pode dirigir?
Sim, desde que o medicamento não comprometa a aptidão para dirigir na dose prescrita. A lei proibe dirigir sob influência, não dirigir usando medicamento. Porte da receita e laudo médico são a prova pré-constituída. Resultado positivo no drogômetro, sozinho, não implica infração.
Ritalina e Venvanse deixam positivo no drogômetro?
Podem, dependendo do equipamento. Anfetamínicos (metilfenidato, lisdexanfetamina) têm janela de detecção de 2 a 4 dias. O mesmo raciocínio se aplica: presença ≠ influência, e uso com receita é argumento de defesa.
Antidepressivo aparece no drogômetro?
Os ISRS e SNRI (fluoxetina, sertralina, venlafaxina) raramente são identificados pelos equipamentos calibrados para as substâncias do art. 290 do CTB. Mas benzodiazepin&icos como clonazepam e diazepam, frequentemente usados em combinação com antidepressivos, têm janela de até 10 dias.
O que acontece se eu recusar o drogômetro?
A recusa ao teste de substância psicoativa é infração gravíssima pelo art. 165-A do CTB: multa de R$ 2.934,70, suspensão imediata da CNH e recolhimento do documento. A 1.031/2026 confirmou esse enquadramento. Recusar não é crime, mas a penalidade administrativa é idêntica à do art. 165.
Posso pedir reteste?
Sim. A Resolução 1.031/2026 criou hipóteses de reteste obrigatório, inclusive para afastar álcool residual (enxaguante bucal, alimento fermentado). Para drogas, o fluxo depende do equipamento e do protocolo do órgão. Reteste negado sem justificativa é cerceamento de defesa.
Tomou positivo no drogômetro ou foi autuado com medicamento controlado?
O resultado qualitativo não é prova de influência. Eu analiso o auto e as fichas antes de qualquer pagamento.
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Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371
Atualizado em agosto de 2026.