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Teste de confirmação na lei seca: quando é exigido e como usar na defesa

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Um dos conceitos que mais gera confusão depois da Resolução CONTRAN n.º 1.031/2026 é o de “teste de confirmação”. Ouço frequentemente que “sem o teste de confirmação a multa é nula” ou, no extremo oposto, que “o bafômetro é suficiente para tudo, inclusive para o processo criminal”. As duas afirmações estão erradas. A resposta depende da esfera: administrativa ou penal.

No dia a dia do meu escritório, essa distinção é a diferença entre conseguir arquivar um inquérito e não conseguir. Por isso vou explicar, com precisão, quando o teste de confirmação é exigido, o que a nova resolução mudou nesse ponto e como estruturar a defesa a partir disso.

O que é o teste de confirmação na lei seca

A expressão “teste de confirmação” não aparece com esse nome no Código de Trânsito Brasileiro, mas é o termo usado para descrever os procedimentos que vão além da leitura do etilômetro para confirmar a presença de álcool ou outra substância psicoativa no organismo do condutor.

A Resolução CONTRAN n.º 1.031/2026 prevê os seguintes meios de constatação e confirmação:

Meio O que é Quem decide
Etilômetro (bafômetro com bocal) Medição quantitativa de álcool no ar alveolar Agente de trânsito, na blitz
Exame de sangue Concentração de álcool ou droga no sangue (≥ 6 dg/L para álcool) Autoridade policial, a critério
Exame clínico Constatação de sinais de alteração psicomotora por médico Autoridade policial, a critério
Resultado qualitativo positivo de aparelho para psicoativos Detecção qualitativa (sim/não) de substância no organismo Agente de trânsito, na blitz
Exames laboratoriais especializados Identificação e quantificação de substâncias psicoativas Autoridade policial, a critério
Constatação de sinais psicomotores (mínimo dois) Observação direta pelo agente qualificado Agente de trânsito, na blitz

A resolução deixa explícito que exame de sangue, exame clínico e laboratoriais complementares ficam “a critério da autoridade policial, inclusive como contraprova no âmbito do inquérito”. Esse detalhe é juridicamente relevante: a norma reconhece que esses exames podem ser necessários para confirmar e contextualizar o resultado inicial.

Para o art. 165 (multa administrativa): o etilômetro já confirma

Na esfera administrativa, a lógica é simples. O etilômetro definitivo, com resultado de concentração de álcool por litro de ar alveolar igual ou superior a 0,34 mg/L (após dedução do erro máximo admissível do Anexo I da Res. 1.031/2026), caracteriza a infração do art. 165 do CTB. Não há exigência de um segundo teste ou de confirmação posterior para lavrar o auto.

O mesmo vale para a constatação de pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora registrados pelo agente qualificado: basta para autuar por art. 165, independentemente do bafômetro.

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração: gravíssima; Penalidade: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (CTB, redação dada pela Lei n.º 11.705/2008 e Lei n.º 12.760/2012)

O recurso na esfera administrativa não pode exigir que a autoridade prove a alteração psicomotora além do que já ficou documentado, desde que o procedimento tenha sido regular. A discussão de nulidade foca no procedimento, não na exigência de confirmação adicional que a lei não prevê para o administrativo.

Para o art. 306 (crime): quando a confirmação passa a ser exigida

É na esfera criminal que o tema ganha complexidade real. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica como crime a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa.

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (CTB)

Três elementos são distintos e não se confundem: a presença de álcool no organismo, a concentração medida, e a efetiva alteração da capacidade psicomotora. O tipo penal exige o terceiro, não apenas o primeiro ou o segundo.

A Res. 1.031/2026 estabelece que, entre os meios de caracterização do crime, estão o resultado do etilômetro de 0,34 mg/L ou mais e o resultado qualitativo positivo de substância psicoativa. Mas a própria norma, ao prever que exames de sangue, clínicos e laboratoriais podem ser solicitados “inclusive como contraprova no âmbito do inquérito”, deixa aberto o espaço para questionamento: o resultado do aparelho, desacompnhado de qualquer elemento que demonstre a alteração psicomotora, é suficiente para a condenação criminal?

O STJ tem entendimentos no sentido de que o resultado do etilômetro, quando regularmente obtido, é meio de prova válido para o crime do art. 306. Mas a defesa pode e deve explorar o conjunto probatório: se os autos do inquérito não documentam qualquer sinal de alteração psicomotora, se o condutor estava visivelmente lúcido segundo testemunhas ou câmeras, ou se o procedimento foi irregular, há espaço para teses na ação penal.

Substâncias psicoativas além do álcool: a zona mais controversa

A Res. 1.031/2026 trouxe uma inovação importante e polêmica: regulamentou o uso de aparelhos de detecção de substâncias psicoativas diversas do álcool (o chamado “drogômetro”) como meio de caracterização tanto da infração administrativa do art. 165 quanto do crime do art. 306.

Para o art. 165 administrativo, o resultado qualitativo positivo desse aparelho, combinado com o contexto da abordagem, pode sustentar a autuação. Para o art. 306 criminal, a questão é mais delicada.

O problema é que o resultado qualitativo positivo indica a presença de uma substância no organismo, mas não quantifica nem demonstra que essa substância, naquele momento, alterou a capacidade psicomotora do condutor. Substâncias como a cannabis, por exemplo, podem ser detectadas em exames por dias após o consumo, muito além do período em que produzem efeito psicoativo real.

Essa lacuna probatória é o terreno mais fértil para a defesa em ações penais por art. 306 envolvendo drogas. A presença da substância no organismo não equivale automaticamente à influência no momento da condução, e um resultado qualitativo isolado, sem sinais documentados de alteração psicomotora, não preenche o tipo penal do art. 306.

O que acontece quando não há teste de confirmação

No campo administrativo, a ausência de confirmação adicional não é, por si só, argumento para nulidade, desde que o procedimento principal (etilômetro definitivo ou dois sinais psicomotores) tenha sido regular.

No campo criminal, é diferente. Quando o inquérito policial foi instaurado com base apenas no resultado do aparelho e não há documentação de sinais de alteração psicomotora, de exame de sangue ou de qualquer outro elemento que demonstre a efetiva influência da substância na condução, a defesa tem base para requerer o arquivamento ou, em ação penal já ajuizada, para contestar a prova da materialidade do crime.

A distinção que a própria Res. 1.031/2026 estabelece entre “detectar a presença de uma substância” e “demonstrar que essa substância alterou a capacidade psicomotora” é o argumento normativo que sustenta essa tese. A resolução pode disciplinar procedimentos de fiscalização, mas não pode ampliar os elementos constitutivos de um tipo penal definido em lei.

Como usar a ausência de confirmação na defesa

Na defesa administrativa (art. 165), o foco deve estar nos vícios do procedimento do etilômetro: calibração, erro admissível não deduzido, pré-teste confundido com definitivo. A ausência de confirmação adicional não é argumento forte nessa esfera.

Na defesa criminal (art. 306), a estratégia é diferente. Primeiro, analiso o boletim de ocorrência e o laudo: há descrição de sinais de alteração psicomotora? O agente registrou comportamento, fala, coordenação motora? Em seguida, verifico se foi feito exame de sangue ou clínico. Se não foi, e o único elemento probatório é o número do etilômetro ou o resultado qualitativo do drogômetro, a defesa pode arguir insuficiência probatória para o tipo penal do art. 306.

Empresas que atuam apenas na esfera administrativa não entram nessa análise. Como advogada inscrita na OAB, atuo nas duas frentes, e a coordenação entre a defesa administrativa e a criminal é o que, na maioria das vezes, produz o melhor resultado para o cliente.

Perguntas que sempre me fazem

Sem exame de sangue, não tem crime? Não é tão simples. O exame de sangue é apenas um dos meios de prova do crime do art. 306. O resultado do etilômetro, quando regular, também é meio válido. A questão é se o conjunto probatório demonstra a efetiva alteração da capacidade psicomotora, não apenas a presença de álcool.

E se eu pedir o reteste e o resultado for diferente? O reteste, que é a possibilidade de o condutor solicitar uma segunda medição, é regulamentado separadamente. Se os dois resultados divergirem significativamente, há material para questionar qual deles prevalece e se o procedimento foi regular. Isso é assunto do artigo específico sobre reteste.

O drogômetro positivo já me condena pelo art. 306? Não automaticamente. Para o crime do art. 306, o resultado qualitativo positivo é um dos meios de prova previstos na Res. 1.031/2026, mas o tipo penal exige alteração da capacidade psicomotora. Se o resultado for positivo mas não houver documentação de sinais de alteração na abordagem, é um ponto central da defesa na ação penal.

Devo pedir o exame de sangue eu mesmo? Na maioria das situações, não. O exame de sangue é providência da autoridade policial, não direito subjetivo do condutor de exigir durante a blitz. O que o condutor pode fazer é solicitar contraprova, que é regulamentada pela resolução no âmbito do inquérito. Se houver interesse em produzir prova contrária, isso é providência para o advogado adotar no momento adequado do processo.

Processo criminal por lei seca? A defesa começa na prova.

Analyiso o inquérito, identifico o que falta para o tipo penal do art. 306 e coordeno a defesa nas esferas administrativa e judicial.

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Dra. Laurine Brandeburski

Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na defesa de motoristas tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371


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