Desde que a Resolução CONTRAN 1.031/2026 entrou em vigor, em 18 de agosto, o “pré-teste” virou palavra do dia. A maioria das reportagens trata o assunto como novidade absoluta, como se a resolução tivesse inventado uma etapa nova na blitz. Não é isso.
Os agentes já faziam essa triagem há anos, sem nenhuma regra escrita disciplinando o procedimento. A resolução colocou no papel o que já acontecia na prática. O que muda, e é o ponto que interessa ao motorista, é que ao formalizar o pré-teste a norma também o limitou de forma expressamente irredutível. E esses limites são exatamente o que a maioria dos conteúdos que circulam por aí não menciona.
No meu dia a dia defendendo motoristas autuados por Lei Seca, o pré-teste já aparecia como fundamento irregular em alguns autos, especialmente em municípios onde o trés de ouro do agente era registrar o comportamento na triagem e não o resultado do bafômetro. Com a 1.031, essa irregularidade saiu do campo argumentativo e virou violção de texto de resolução do CONTRAN.
O pré-teste é a triagem inicial da blitz: uma verificação rápida, feita com aparelho portatíl simples, para o agente decidir quem vai ou não vai ser submetido ao bafômetro calibrado. Funciona como uma peneira operacional, não como prova.
Antes da Resolução 1.031/2026, esse procedimento não tinha base escrita em nenhuma norma do CONTRAN. A Resolução 432/2013, que regulava a Lei Seca até 17 de agosto de 2026, simplesmente não tratava do assunto. A triagem era prática consolidada na blitz, tolerada pelos órgãos e amplamente utilizada, mas sem disciplina normativa.
Isso é relevante por dois motivos. Primeiro: quem foi submetido ao pré-teste antes de agosto de 2026 não tinha uma norma de resolução para invocar em sua defesa caso o resultado da triagem tivesse sido usado de forma indevida. Segundo: a positivização que a 1.031 fez não é neutra. Ao colocar o pré-teste numa resolução do CONTRAN, a norma também criou obrigações e proibições que agora têm força superior ao que estava apenas nas orientações operacionais dos órgãos.
O art. 4º é o artigo que disciplina o pré-teste. Os dois parágrafos mais importantes são o § 1º e o § 2º.
Art. 4º, § 1º, Res. CONTRAN 1.031/2026:
“O aparelho ou a função utilizados para o pré-teste não precisam observar as disposições constantes no art. 5º desta Resolução.”
Art. 4º, § 2º, Res. CONTRAN 1.031/2026:
“O resultado do pré-teste possui caráter exclusivamente indicativo e não poderá ser utilizado para caracterizar a infração de trânsito, fundamentar a autuação ou imputar ao condutor a prática de infração decorrente da influência de álcool, devendo, para esse fim, ser realizado procedimento de constatação que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.”
São três verbos vedados no § 2º: caracterizar, fundamentar e imputar. A redundância é deliberada e juridicamente relevante: ela fecha qualquer saída para o argúcia de que o pré-teste “apenas contribuiu” para a autuação sem ser o fundamento exclusivo.
O § 1º complementa: o aparelho de pré-teste não precisa passar pelo art. 5º, que é justamente o artigo que exige aprovação de modelo pelo Inmetro e verificação metrológica. Ou seja: a própria norma reconhece que o aparelho de triagem não tem controle técnico equivalente ao bafômetro, e por isso vedou expressamente que seu resultado prove qualquer coisa.
Sim. O pré-teste é expressamente descrito na resolução como procedimento sem caráter obrigatório. Recusá-lo não gera nenhuma penalidade.
Aqui é onde mora a confusão mais perigosa. A recusa que configura infração é a recusa ao bafômetro (etilômetro) ou ao aparelho de detecção de outras substâncias psicoativas: esses são os instrumentos do art. 165-A do CTB, enquadrados nos códigos 757-91 (etilômetro) e 757-92 (substâncias psicoativas) das fichas novas do MBFT. O pré-teste não é nenhum desses. São procedimentos diferentes, com consequências jurídicas absolutamente distintas.
Se um motorista foi autuado em 165-A porque disse não à triagem inicial e o agente interpretou isso como recusa ao bafômetro, o auto nasceu com vício insanável. Não há como enquadrar a recusa ao pré-teste no art. 165-A quando o bafômetro sequer foi ofertado.
Para entender por que o pré-teste não tem valor probatório, é preciso comparar o controle técnico que a norma exige de cada aparelho.
| Aspecto | Bafômetro (art. 5º) | Aparelho de pré-teste (art. 4º) |
|---|---|---|
| Aprovação do modelo | Obrigatória pelo Inmetro | Dispensada (art. 4º, § 1º) |
| Verificação metrológica | Inicial, eventual, em serviço e periódica | Nenhuma |
| Valor probatório | Fundamenta a autuação | Exclusivamente indicativo |
| Pode basear o auto? | Sim | Não (art. 4º, § 2º) |
A lógica é consistente: sem controle metrológico, não há como aferir a confiabilidade do resultado. E resultado não confiável não pode servir de prova em um processo administrativo que termina com multa gravíssima, sete pontos e suspensão de doze meses de CNH.
O art. 8º da Resolução 1.031/2026 lista de forma taxativa as três hipóteses que caracterizam a infração do art. 165 do CTB:
O pré-teste não está em nenhum desses incisos. Sua ausência da lista taxativa do art. 8º é tão relevante quanto a proibição expressa do art. 4º, § 2º.
Abaixo, o enquadramento das infrações relacionadas à Lei Seca:
| Infração | Código | Gravidade | Multa | Penalidade |
|---|---|---|---|---|
| Dirigir sob influência (art. 165) | 516-91 | Gravíssima | R$ 2.934,70 | Suspensão 12 meses + 7 pontos |
| Recusa ao teste (art. 165-A) | 757-91 / 757-92 | Gravíssima | R$ 2.934,70 | Suspensão 12 meses + 7 pontos |
| Pré-teste (recusa) | nenhum | Sem infração | nenhuma | nenhuma |
A reincidência dentro de 12 meses dobra o valor da multa do art. 165: passa para R$ 5.869,40 e a suspensão pode se acumular.
Depende do que está escrito no auto. A primeira coisa que analiso em qualquer AIT de Lei Seca é o campo de constatação: o que o agente descreveu como fundamento da infração?
Se o auto registra exclusivamente o resultado da triagem, sem descrever resultado de bafômetro, sem listar sinais de alteração e sem mencionar recusa ao instrumento obrigatório, o vício é direto. O art. 4º, § 2º, da Resolução 1.031/2026 proíbe exatamente isso: usar o pré-teste para caracterizar, fundamentar ou imputar a infração.
Para autos lavrados antes de 18 de agosto de 2026, a situação é diferente: a Resolução 432/2013 não disciplinava o pré-teste e não havia proibição expressa em norma do CONTRAN. Isso não significa que não havia defesa, mas o argumento tem base diferente.
Para autos de 18 de agosto de 2026 em diante, a proibição é expressa, textual e de norma do CONTRAN. JARI e procuradoria não têm mais a saída de dizer que é “mero requisito operacional sem força para anular o auto”.
Outro cenário que aparece: auto de 165-A lavrado porque o condutor lecusou a triagem e o agente anotou isso como recusa ao bafômetro. Além da proibição do art. 4º, há um problema adicional: a ficha do 165-A exige que o auto registre a marca, modelo e número de série do aparelho ofertado. Se o bafômetro nunca foi ofertado, esse campo não pode ser preenchido corretamente.
Posso recusar o pré-teste sem ser multado?
Sim. O pré-teste não é obrigatório. Recusá-lo não gera nenhuma penalidade. O que gera infração é a recusa ao bafômetro ou ao aparelho de detecção de substâncias psicoativas, quando esses instrumentos forem regularmente ofertados.
Recusar o pré-teste é a mesma coisa que recusar o bafômetro?
Não. São procedimentos distintos com consequências absolutamente diferentes. O bafômetro é o instrumento de prova do art. 165-A. O pré-teste é triagem, sem valor probatório e sem penalidade em caso de recusa.
O resultado positivo no pré-teste gera multa?
Não, por si só. O art. 4º, § 2º, é explícito: o resultado não pode ser usado para caracterizar a infração. Resultado positivo no pré-teste significa que o agente vai submeter o condutor ao bafômetro ou ao aparelho de substâncias. É o resultado desse segundo instrumento que tem valor probatório.
Fui parado e o agente só fez o pré-teste. O auto é válido?
Não. Se o único procedimento realizado foi a triagem e o resultado dela foi o único fundamento do auto, a autuação viola o art. 4º, § 2º, e não atende ao art. 8º, que lista taxativamente o que pode caracterizar a infração. Me mande o auto para analisar.
Essa proteção vale para autos anteriores a agosto de 2026?
A proibição expressa do art. 4º da Resolução 1.031/2026 só vale para fatos a partir de 18/08/2026. Autos anteriores têm defesa possível, mas com base diferente: a ausência de fundamento válido nos termos da Resolução 432/2013 e do MBFT vigênte à época.
Recebeu auto de Lei Seca?
Antes de pagar qualquer multa ou aceitar a suspensão, manda o auto para análise. O prazo para defesa é curto e o erro de procedimento derruba a autuação.
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Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na defesa de motoristas tanto na esfera administrativa (DP, JARI e CETRAN) quanto na judicial. Empresas que só atuam na esfera administrativa não entram na ação penal; como advogada inscrita na OAB, eu cuido das duas.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371