Advogados especializados em Direito de Trânsito · Atendimento em todo o Brasil

Crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB): quando dirigir bêbado vira caso de polícia

No meu dia a dia defendendo motoristas, vejo uma confusão que sai cara: muita gente acha que dirigir depois de beber é só uma multa. Não é. Dependendo do caso, é crime, com processo na Justiça, antecedentes e até prisão em flagrante. E tem um detalhe que assusta meus clientes: a multa administrativa e o crime correm ao mesmo tempo, em processos separados. Vou te explicar, sem juridiquês, quando a embriaguez ao volante deixa de ser uma autuação e passa a ser o art. 306 do CTB, quais penas você realmente arrisca e o que dá para fazer em cada frente.

Neste artigo

Multa e crime: você pode responder pelos dois
O que mudou na lei (e por que ficou mais fácil condenar)
Quando vira crime: o número faz toda a diferença
O que o STJ entende, e como eu uso isso
As penas do art. 306, na prática
Dá para não ser preso? Flagrante, fiança e substituição da pena
O carro é retido?
Se houve acidente com vítima, muda tudo
A defesa nas duas frentes, e por que isso importa
As teses que mais funcionam
O que fazer agora, na ordem certa
Perguntas que sempre me fazem

Multa e crime: você pode responder pelos dois

Essa é a primeira coisa que explico em uma consulta. A mesma blitz pode gerar duas respostas do Estado, e elas são independentes. De um lado, a infração administrativa do art. 165, que é a multa de R$ 2.934,70 e a suspensão da CNH por 12 meses, decidida no âmbito do Detran. De outro, o crime do art. 306, que tramita na Justiça criminal. Dá para ser absolvido em uma e condenado na outra, porque cada esfera tem suas próprias regras e provas. Se você ainda confunde a multa por dirigir alcoolizado com a multa por recusar o teste, eu separo as duas no texto sobre o art. 165 e o art. 165-A.

O que mudou na lei (e por que ficou mais fácil condenar)

Vale entender a história, porque ela explica por que hoje se condena com mais facilidade. Na redação original do CTB, o crime exigia que o motorista, além de embriagado, dirigisse expondo terceiros a dano potencial. Ou seja, era preciso provar um perigo concreto, uma manobra imprudente. Só estar alcoolizado não bastava. Com a Lei nº 12.760/2012 e, depois, a Lei nº 12.971/2014, o tipo penal foi reescrito: passou a punir conduzir com a capacidade psicomotora alterada, sem exigir manobra perigosa. Na prática, o crime virou de perigo abstrato, e a Lei 12.760/2012 ainda ampliou as formas de provar a embriaguez, que antes dependiam quase só do bafômetro. É por isso que a defesa hoje precisa ser técnica desde o primeiro momento.

Quando vira crime: o número faz toda a diferença

Quando recebo um caso desses, a primeira coisa que olho é o resultado do bafômetro, porque é ele que decide se o problema é só administrativo ou também criminal. O texto da lei é este:

“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas, detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

Pela Resolução CONTRAN nº 432/2013, o crime se configura a partir de 0,34 mg/L no bafômetro, já descontado o erro do aparelho, ou de 0,6 g/L no exame de sangue. Mas cuidado: mesmo sem número, o crime pode ser imputado se houver sinais claros de alteração da capacidade psicomotora, como descritos no Anexo II daquela resolução. Abaixo de 0,34, em regra, sobra apenas a infração administrativa. As fragilidades do próprio aparelho, que eu uso muito na defesa, estão no texto sobre falso positivo no bafômetro.

Atualização: agosto de 2026

A Resolução CONTRAN 432/2013 foi revogada em 17/08/2026 pela Resolução 1.031/2026. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a validade do ato de autução afere-se pela norma vigente ao tempo do fato. Se a infração ocorreu até 17/08/2026, a 432/2013 ainda rege o seu caso:

Período da infração Norma aplicável O que se aplica
Até 17/08/2026 Res. 432/2013 Fichas e procedimentos da 432/2013
18/08 a ~17/10/2026 Res. 1.031/2026 Novo rito + fichas antigas (Res. 985/2022)
A partir de ~17/10/2026 Res. 1.031/2026 Novo rito + novas fichas de enquadramento
Resultado (descontado o erro) O que você responde
Abaixo de 0,05 mg/L Nada (dentro da margem)
De 0,05 a 0,33 mg/L Só a multa (art. 165)
0,34 mg/L ou mais Multa e crime (art. 306)

O que o STJ entende, e como eu uso isso

O STJ trata o art. 306 como crime de perigo abstrato, ou seja, não preciso provar que houve risco concreto de acidente; basta conduzir com a capacidade alterada. Até 2012, o tribunal exigia bafômetro ou exame de sangue para condenar, foi o que ficou decidido no REsp 1.111.566/DF, em recursos repetitivos. A Lei nº 12.760/2012 ampliou os meios de prova, e hoje o crime pode ser provado por exame clínico, vídeo e testemunhas. Quando o cliente recusou o bafômetro, eu trabalho com um princípio que o STJ aplica com firmeza, inclusive no REsp 1.720.065/RJ: ninguém é obrigado a produzir prova contra si, então a recusa, sozinha, não prova embriaguez, e o ônus de provar é do Estado. Os efeitos da recusa eu explico em o que acontece quando você recusa o bafômetro.

As penas do art. 306, na prática

O artigo prevê três penas que andam juntas: detenção de seis meses a três anos, multa penal e suspensão ou proibição de obter a habilitação. Vamos por partes, porque cada uma tem um detalhe que importa.

A detenção é pena privativa de liberdade e, pelo art. 33 do Código Penal, começa em regime aberto ou semiaberto, nunca fechado. No regime aberto, a pessoa em regra trabalha de dia e se recolhe à noite; no semiaberto, cumpre em colônia agrícola ou similar. Ou seja, detenção não é sinônimo de cadeia em regime fechado, e isso muda o medo que o cliente chega sentindo.

A suspensão judicial do direito de dirigir, no crime, segue o art. 293 do CTB: dura de dois meses a cinco anos, fixada pelo juiz, e é diferente e cumulativa em relação à suspensão administrativa de 12 meses do art. 165. Um ponto que pouca gente sabe: pelo § 2º do art. 293, essa suspensão não começa a correr enquanto o condenado estiver recolhido por força da condenação.

O que mais confunde meus clientes: a suspensão de 12 meses (administrativa, art. 165) e a suspensão de 2 meses a 5 anos (judicial, art. 293) são coisas distintas. Uma sai do Detran, a outra do juiz, e elas podem se somar. Por isso não adianta resolver só um lado.

Dá para não ser preso? Flagrante, fiança e substituição da pena

Aqui preciso separar duas coisas que as pessoas misturam: a prisão em flagrante e a pena de detenção. A prisão em flagrante tem natureza cautelar e pode ocorrer na hora da abordagem, mas o art. 306 é crime que, em regra, admite fiança, que pode ser arbitrada pelo próprio delegado. Com a fiança, o condutor responde ao processo em liberdade. Por isso a primeira ligação, ainda na delegacia, faz tanta diferença.

A pena de detenção, por sua vez, só vem depois, com sentença. E, como o máximo do art. 306 é de três anos, ela se enquadra na regra do art. 44 do Código Penal, que permite substituir a prisão por penas restritivas de direitos quando a condenação não passa de quatro anos e não houve violência ou grave ameaça. Na prática, isso costuma virar prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária ou limitação de fim de semana, penas do art. 43 do CP. Não é automatico, depende do caso e dos antecedentes, mas é um caminho real que eu sempre avalio.

O carro é retido?

Sim. O veículo usado na abordagem é retido, seja do condutor ou de terceiro. Mas existe uma saída imediata: ele pode ser liberado a outro condutor habilitado que esteja no local, desde que esse condutor sopre o bafômetro e o resultado dê negativo. É uma informação prática que evita guincho e pátio, e que muita gente não conhece na hora da blitz.

Se houve acidente com vítima, muda tudo

Preciso ser direta sobre isso, porque é o cenário mais grave. Se o motorista embriagado se envolve em acidente e causa a morte de alguém, não se fala mais em art. 306, e sim em homicídio culposo na direção, do art. 302. E a Lei nº 13.546/2017 acrescentou o § 3º a esse artigo: quando o homicídio culposo ocorre sob influência de álcool, a pena passa a ser de reclusão de cinco a oito anos, em regime que pode ser fechado, além da suspensão do direito de dirigir. Por ultrapassar quatro anos, aí não cabe a substituição por pena restritiva, e a fiança pelo delegado também fica afastada. É a diferença entre um caso administrativo com desdobramento criminal leve e um processo que pode levar à cadeia de verdade.

A defesa nas duas frentes, e por que isso importa

É aqui que ter um advogado faz diferença, e não apenas um serviço de recurso. No crime, a defesa começa na delegacia: acompanhar o flagrante, cuidar da fiança e, conforme a pena e os antecedentes, buscar soluções como a suspensão condicional do processo. Na esfera administrativa, eu cuido da defesa prévia, dos recursos à JARI e ao CETRAN e, quando cabível, do efeito suspensivo para o cliente seguir dirigindo enquanto discute a multa. Empresas que só atuam na esfera administrativa não entram na ação penal; como advogada inscrita na OAB, eu cuido das duas, e a estratégia precisa ser uma só. Se o seu caso envolveu risco de prisão na abordagem, eu detalho como agir em quando a blitz pode levar à prisão.

O ponto que mais vejo dar errado: a pessoa resolve a multa por conta própria e esquece do processo criminal, que corre em paralelo e é o mais grave. Tratar as duas frentes separadas, sem estratégia única, costuma piorar o resultado.

As teses que mais funcionam

Não existe defesa genérica que sirva para todo mundo, cada caso tem o seu ponto fraco. No bafômetro, confiro se o aparelho tinha a verificação do Inmetro válida na data, porque sem isso a prova cai, e se o erro máximo foi descontado. No exame de sangue, olho a cadeia de custódia e a regularidade do laudo. No termo de constatação de sinais, ataco a subjetividade: “olhos vermelhos” e “fala alterada” têm mil causas, e um termo genérico, sem descrição concreta, não sustenta condenação. A própria Resolução 432 exige um conjunto de sinais, não um isolado. Também verifico o vídeo da abordagem, o direito à contraprova e os vícios formais do auto, dos arts. 280 e 281 do CTB. Como cada uma dessas provas funciona e onde costuma falhar, eu mostro em como cada prova do art. 277 funciona e onde ela falha.

Dica prática: guarde o cupom do bafômetro. Nele constam o número do aparelho e a data, e é com esse dado que eu checo se a verificação do Inmetro estava em dia. Aparelho vencido derruba a prova.

O que fazer agora, na ordem certa

Primeiro, guarde tudo: cópia do auto, do termo de constatação, do cupom do bafômetro com o certificado do aparelho, do laudo e do vídeo. Segundo, não perca prazo, a defesa prévia administrativa tem 30 dias da notificação e o processo criminal exige defesa desde o início. Terceiro, trate as duas frentes juntas, com uma estratégia só. E, se a suspensão se concretizar, eu explico o tempo de suspensão e como recuperar a CNH.

Perguntas que sempre me fazem

Posso ser preso na hora? Pode haver flagrante, mas o art. 306 em regra admite fiança, inclusive arbitrada pelo delegado. O melhor é acionar um advogado imediatamente, ainda na delegacia.

Vou para a cadeia em regime fechado? No art. 306, não. A detenção começa em regime aberto ou semiaberto e, sendo a pena de até três anos, costuma ser substituída por penas restritivas de direitos. Regime fechado só aparece em cenários mais graves, como acidente com morte.

Recusei o bafômetro, escapo do crime? Nem sempre. A recusa gera a multa do art. 165-A, e o crime ainda pode ser provado por exame clínico, vídeo ou testemunhas. Mas a recusa, sozinha, não prova embriaguez.

Respondo ao crime e à multa ao mesmo tempo? Sim. As duas esferas são independentes e tramitam ao mesmo tempo. Por isso defendo que sejam tratadas juntas.

Perco a CNH por quanto tempo? São duas contas distintas: até 12 meses na via administrativa (art. 165) e de 2 meses a 5 anos na via judicial (art. 293), conforme o caso. Elas podem se somar.

Você ou alguém próximo respondendo por embriaguez ao volante?

O lado criminal e a multa correm juntos e têm prazo. Me manda seu caso para uma análise prioritária.

Análise gratuitaFalar no WhatsApp

Base legal e fontes

Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), arts. 165, 165-A, 276, 277, 280, 281, 293, 302 e 306
Lei nº 12.760/2012 e Lei nº 12.971/2014 (nova redação do art. 306)
Lei nº 13.546/2017 (§ 3º do art. 302)
Código Penal, arts. 33, 43 e 44
Resolução CONTRAN nº 432/2013 (margem de tolerância e sinais de alteração)
STJ, REsp 1.111.566/DF e REsp 1.720.065/RJ

Escrito por

Dra. Laurine Brandeburski

Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, em recursos de multas, suspensão e cassação da CNH, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371

Precisa de ajuda com uma multa de lei seca ou bafômetro?

Recusa de bafômetro e embriaguez ao volante têm defesa. Não deixe o prazo passar.

Falar com advogados de Lei Seca

Além do processo penal, o infrator responde também na via administrativa: confira a penalidade administrativa do art. 165 CTB, que corre em paralelo e independe da condenação criminal.