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Bafômetro, exame de sangue ou sinais de embriaguez (art. 277): como cada prova funciona e é contestada

Quando se fala em lei seca, todo mundo pensa no bafômetro. Mas, na minha experiência, ele está longe de ser a única forma de comprovar a embriaguez e também longe de ser infalível. O art. 277 do CTB lista vários meios de prova, cada um com um peso e um ponto frágil. Saber como a lei trata essas provas, e o que o STJ já decidiu sobre elas, é o que me permite enxergar quando uma autuação pode ser derrubada.

Neste artigo

O que diz o art. 277 do CTB
Os meios de prova, e o ponto frágil de cada um
A recusa e o direito de não produzir prova contra si
O termo de constatação de sinais
O exame de sangue e a cadeia de custódia
Como eu contesto cada prova
As três instâncias de recurso
Perguntas que sempre me fazem

O que diz o art. 277 do CTB

O art. 277, com a redação dada pela Lei nº 12.760/2012, estabelece de forma ampla como se constata a embriaguez:

“Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.”

O § 2º complementa que a infração do art. 165 também pode ser caracterizada por imagem, vídeo, constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora ou outras provas admitidas. Já o § 3º manda aplicar as penalidades do art. 165-A a quem se recusa aos procedimentos do caput.

Os meios de prova, e o ponto frágil de cada um

Meio de prova Como funciona Ponto frágil
Bafômetro (etilômetro) Mede álcool no ar expelido Verificação, margem, álcool residual
Exame de sangue Dosagem laboratorial Cadeia de custódia, laudo
Exame clínico / sinais Avaliação de sinais (odor, fala, marcha) Subjetividade da descrição
Vídeo / testemunhas Registro objetivo da conduta Ausência ou má qualidade

Sobre as fragilidades técnicas do etilômetro, veja falso positivo no bafômetro: álcool residual e margem de erro; e, sobre quando a embriaguez deixa de ser multa e vira crime, o crime de embriaguez ao volante (art. 306).

A recusa e o direito de não produzir prova contra si

Ninguém é obrigado a soprar o bafômetro. Esse direito vem do princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, o nemo tenetur se detegere. O STJ é firme: a recusa ao teste, por si só, não significa reconhecer embriaguez, porque entender o contrário violaria a vedação à autoincriminação e a presunção de inocência.

Para o STJ, a mera negativa do condutor em fazer o exame do etilômetro não basta para atestar a embriaguez, cabendo ao Estado reunir outros meios de prova, como exame clínico, perícia, vídeo ou prova testemunhal (nesse sentido, entre outros, REsp 1.720.065/RJ).

Mas atenção, recusar tem custo administrativo: configura a infração do art. 165-A, com a mesma multa de R$ 2.934,70 e suspensão de 12 meses. Entenda o que acontece após a recusa ao bafômetro.

O termo de constatação de sinais

Quando não há bafômetro nem exame de sangue, a autuação costuma se apoiar no termo de constatação de sinais, odor etílico, olhos vermelhos, fala alterada, falta de equilíbrio. O STJ admite esse conjunto como prova, mas exige descrição objetiva. É aí que eu trabalho: um termo genérico, que só repete expressões padronizadas sem individualizar o que o agente realmente observou, perde força.

O que eu sempre aponto: sinais como olhos vermelhos ou fala pausada têm outras causas, cansaço, medicamentos, condições de saúde. Por isso o termo precisa ser concreto e, de preferência, amparado em vídeo. A falta de objetividade enfraquece a prova.

O exame de sangue e a cadeia de custódia

O exame de sangue é tecnicamente mais preciso, mas também tem requisitos. A cadeia de custódia, a documentação de cada etapa, da coleta à análise, precisa estar íntegra, e o laudo, regular. Falhas nesse percurso comprometem a confiabilidade do resultado e abrem espaço para a defesa.

Como eu contesto cada prova

Eu olho para o conjunto e identifico o elo mais fraco. No bafômetro, verifico a verificação metrológica do Inmetro, a margem de erro e o procedimento da Resolução CONTRAN 432/2013. No exame de sangue, a cadeia de custódia e o laudo. No exame clínico e no termo de constatação, a objetividade da descrição. No vídeo, a existência e a qualidade das imagens. E, em todos os casos, o respeito ao direito à contraprova, os vícios formais do auto (arts. 280 e 281 do CTB) e o prazo de notificação.

Atualização: agosto de 2026

A Resolução CONTRAN 432/2013 foi revogada em 17/08/2026 pela Resolução 1.031/2026. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a validade do ato de autução afere-se pela norma vigente ao tempo do fato. Se a infração ocorreu até 17/08/2026, a 432/2013 ainda rege o seu caso:

Período da infração Norma aplicável O que se aplica
Até 17/08/2026 Res. 432/2013 Fichas e procedimentos da 432/2013
18/08 a ~17/10/2026 Res. 1.031/2026 Novo rito + fichas antigas (Res. 985/2022)
A partir de ~17/10/2026 Res. 1.031/2026 Novo rito + novas fichas de enquadramento
Dica prática: peça cópia de todas as provas, cupom do bafômetro e certificado de verificação do aparelho, termo de constatação, laudo e vídeo. É a partir delas que eu encontro o ponto que pode anular a autuação.

As três instâncias de recurso

A penalidade administrativa passa por até três fases, cada uma com prazo de 30 dias: defesa prévia, recurso à JARI e recurso ao CETRAN. Sobre como seguir dirigindo durante o processo, veja o efeito suspensivo na lei seca; se a suspensão se concretizar, quanto tempo dura e como recuperar a CNH; e, para a diferença entre a infração e a recusa, art. 165 e art. 165-A.

Perguntas que sempre me fazem

Sou obrigado a fazer o exame de sangue? Não é possível obrigar ninguém a produzir prova contra si, mas a recusa aos procedimentos gera a infração do art. 165-A.

Só com sinais, sem bafômetro, pode haver punição? Pode, se os sinais forem comprovados de forma objetiva por exame clínico, vídeo ou testemunhas, como admite o STJ.

A recusa já prova que eu estava bêbado? Não. Segundo o STJ, a recusa por si só não atesta a embriaguez; cabe ao Estado prová-la por outros meios.

O termo de constatação sozinho basta? Depende. Se for genérico e subjetivo, é frágil; quanto mais concreto e amparado em vídeo, mais robusto.

Tenho direito a contraprova? Sim. A Resolução 432/2013 e o CTB asseguram o direito de produzir contraprova.

Foi autuado sem bafômetro, só por sinais ou recusa?

Eu analiso a prova usada na sua autuação e mostro se cabe recurso para anular a penalidade.

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Base legal e fontes

Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), arts. 165, 165-A, 277, 280 e 281
Lei nº 12.760/2012 (nova redação do art. 277, ampliou os meios de prova)
Resolução CONTRAN nº 432/2013 (procedimentos e contraprova)
STJ, REsp 1.720.065/RJ (recusa não presume embriaguez)

Escrito por

Dra. Laurine Brandeburski

Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, em recursos de multas, suspensão e cassação da CNH, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371

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