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Resultado orientativo do bafômetro: basta para a multa da lei seca?

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Desde que a Resolução CONTRAN n.º 1.031/2026 entrou em vigor, em 17 de agosto de 2026, chegam ao meu escritório mensagens com variações da mesma dúvida: “Dra. Laurine, li que o resultado do bafômetro agora é só orientativo, isso significa que não pode mais me multar?” A pergunta parte de uma leitura incompleta da norma, e o equívoco tem duas direções perigosas: o motorista que acha que ficou “imune” ao bafômetro e o que já foi autuado sem saber que pode contestar o procedimento porque ele foi feito de forma irregular.

A expressão resultado orientativo existe na nova resolução, mas ela não se aplica ao etilômetro definitivo que gera o auto de infração. Ela se aplica ao pré-teste, que é uma coisa completamente diferente. Explicar essa distinção, e mostrar onde de fato o procedimento pode falhar, é o que este artigo faz.

O que a Res. 1.031/2026 chama de resultado orientativo

A Resolução CONTRAN n.º 1.031/2026 regulamentou expressamente, pela primeira vez, o chamado pré-teste de alcoolemia, também conhecido como teste passivo. É um equipamento de triagem, sem bocal individual, que detecta a presença de álcool no ar ao redor do motorista, por exemplo, durante uma blitz de grande volume de veículos.

O resultado desse aparelho tem, nas palavras da própria resolução, caráter exclusivamente indicativo. Ele pode orientar o agente a separar aquele condutor para o teste definitivo com o etilômetro, mas não pode, sozinho, embasar autuação nem caracterizar a infração. Isso está expresso na norma e não admite outra interpretação.

Portanto, quando se fala em “resultado orientativo”, fala-se do pré-teste de triagem, não do bafômetro com bocal. O etilômetro definitivo, aquele em que o motorista sopra com bocal individual, produz um resultado quantitativo que, se igual ou superior ao limiar legal, é suficiente para autuar.

Pré-teste versus etilômetro definitivo: são duas provas diferentes

A distinção parece técnica, mas tem impacto direto em recursos e ações judiciais. Veja a diferença:

Instrumento Resultado Pode autuar?
Pré-teste (teste passivo, triagem) Qualitativo, indicativo Não
Etilômetro definitivo (com bocal) Quantitativo, ≥ 0,34 mg/L Sim, art. 165 CTB
Exame de sangue Quantitativo, ≥ 6 dg/L Sim, art. 165 CTB
Sinais psicomotores (mínimo dois) Qualitativo, conjunto de sinais Sim, art. 165 CTB

Na prática de escritório, o que vejo com frequência é o auto de infração mencionar apenas “resultado positivo no teste” sem especificar se foi o pré-teste ou o etilômetro definitivo. Quando consigo a cópia integral do procedimento e fica evidente que só houve o teste passivo, a nulidade é arguível tanto na via administrativa quanto na judicial.

O limiar de 0,34 mg/L e a dedução do erro admissível

O art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro proíbe qualquer concentração de álcool por litro de ar alveolar. Para a caracterização da infração administrativa do art. 165, porém, existe um limiar mínimo de medição, e é aqui que mora uma das teses mais importantes que a nova resolução abriu.

A Res. 1.031/2026 mantém o princípio de que o resultado do etilômetro deve ser ajustado pela dedução do erro máximo admissível previsto no Anexo I da própria resolução. O valor efetivo considerado para a autuação não é o número que aparece no visor do aparelho: é esse número menos o erro de tolerância do instrumento naquela faixa de medição.

Isso significa que, se o etilômetro marcou, por exemplo, 0,36 mg/L e o erro máximo admissível para esse tipo de aparelho nessa faixa é de 0,03 mg/L, o valor juridicamente válido para fins de autuação é 0,33 mg/L, abaixo do limiar de 0,34 mg/L. A autuação seria ilegal.

A questão não é nova: já existia no regime da Res. 432/2013. Mas a nova resolução, ao detalhar os procedimentos e as tabelas de erro admissível no Anexo I, oferece base regulamentar mais precisa para contestar autuações em que essa dedução não foi realizada ou não foi documentada corretamente no auto.

Quando o bafômetro basta para autuar (art. 165 CTB)

Para a infração administrativa, a lógica é direta: etilômetro definitivo, com resultado de concentração de álcool por litro de ar alveolar igual ou superior a 0,34 mg/L, após a devida dedução do erro admissível, caracteriza o art. 165 do CTB. Ponto.

As penalidades são:

Item Detalhe
Gravidade Gravíssima
Pontuação 7 pontos na CNH
Multa R$ 2.934,70 (multiplicada por 10, totalizando R$ 2.934,70 com fator multiplicador)
Medida administrativa Suspensão do direito de dirigir (12 meses na 1.ª ocorrência)
Retenção do veículo Até apresentação de condutor habilitado

Importante: o art. 165 é infração suspensiva, ou seja, não gera pontos na CNH na prática, porque a penalidade de suspensão já afasta o motorista da direção. Os 7 pontos existem no código, mas a penalidade que prevalece é a suspensão.

O processo administrativo corre em paralelo ao inquérito policial quando há indícios de crime (art. 306 do CP), mas são esferas independentes. Já defendi clientes nas duas ao mesmo tempo, o que empresa que atua só no administrativo não consegue fazer.

Quando o resultado NÃO sustenta a autuação

Há situações em que o bafômetro apresentou resultado, mas o procedimento falhou, e a autuação é tecnicamente nula. As que vejo mais frequentemente:

1. Só foi feito o pré-teste: o auto registra “resultado positivo” mas, analisando o boletim de ocorrência e os registros de fiscalização, fica claro que apenas o aparelho de triagem foi usado, sem o etilômetro definitivo com bocal individual. Resultado indicativo não autoriza autuação.

2. Valor no visor abaixo do limiar depois da dedução: o número lido pelo etilômetro estava entre 0,34 e 0,37 mg/L, mas o agente não deduziu o erro máximo admissível do Anexo I. Dependendo do modelo do aparelho e da faixa, a concentração real pode ficar abaixo de 0,34 mg/L.

3. Aparelho sem certificação vigente: a Res. 1.031/2026 exige que o etilômetro seja certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Inmetro, com calibração periódica documentada. Aparelho com certificação vencida vicia a prova.

4. Procedimento irregular no sopro: intervalos entre medições não observados, número mínimo de amostragens não realizado, bocal reutilizado. Cada um desses vícios pode comprometer a validade do resultado.

5. Confusão entre simulação de sopro e recusa: a nova resolução prevà que colocar a boca no bocal e deliberadamente impedir a amostra válida configura recusa (art. 165-A). Se o agente lavrou art. 165 quando o condutor na verdade não forneceu amostra válida, há enquadramento errado, o que é vício que pode ser aproveitado na defesa.

Teses de defesa concretas

Com base na Res. 1.031/2026 e na minha experiência com esses casos, as teses mais robustas são:

Ausência do etilômetro definitivo: arguo nulidade do AIT quando o procedimento documentado se resume ao pré-teste. A base é o próprio art. da resolução que limita o caráter desse instrumento à triagem indicativa.

Não dedução do erro admissível: requeiro a apresentação do modelo do aparelho, sua tabela de erro máximo do Anexo I e o cálculo de dedução. Quando esse cálculo está ausente do procedimento, o resultado quantitativo usado na autuação não tem lastro legal.

Irregularidade na calibração: solicito, via defesa prévia ou mandado judicial, a certidão de calibração do etilômetro com o número de série do aparelho usado na abordagem. Laudos genéricos ou de aparelhos com número de série diferente invalidam a prova.

Formalização insuficiente no AIT: o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, na parte geral, exige que o fato seja descrito com materialidade suficiente no campo de observações do auto, não por “mera presunção subjetiva do agente”. Auto que registra apenas “resultado positivo” sem especificar o instrumento, o valor medido e o valor após dedução é formalmente deficiente.

Perguntas que sempre me fazem

O pré-teste sozinho pode me multar? Não. A Res. 1.031/2026 é expressa: o pré-teste tem caráter exclusivamente indicativo e não caracteriza a infração. Só o etilômetro definitivo com bocal, o exame de sangue ou a constatação de pelo menos dois sinais psicomotores por agente qualificado podem embasar a autuação.

Se o bafômetro marcou 0,35 mg/L, já posso ser multado? Depende. O valor de 0,35 mg/L está acima de 0,34 mg/L, mas é preciso verificar se foi deduzido o erro máximo admissível previsto no Anexo I da resolução para aquele modelo de aparelho. Se o erro admissível for, por exemplo, de 0,02 mg/L, o valor corrigido seria 0,33 mg/L, abaixo do limiar. A verificação exige acesso ao procedimento e ao certificado do aparelho.

O bafômetro também serve para provar o crime do art. 306? O resultado do etilômetro de 0,34 mg/L ou mais é um dos meios de caracterização do crime de trânsito, mas para a ação penal entram outras exigências probatórias, em especial a demonstração da alteração da capacidade psicomotora. Essa é uma discussão mais complexa, que trato em outro artigo sobre o teste de confirmação e o art. 306.

E se eu recusar o bafômetro? A recusa ao etilômetro definitivo, quando regularmente oferecido pelo agente, caracteriza a infração do art. 165-A do CTB, que tem penalidade equivalente à do art. 165 (multa, suspensão, retenção). A nova resolução esclarece ainda que o condutor não escolhe qual teste prefere realizar: cabe ao agente definir o procedimento adequado.

Recebeu multa de lei seca? Verifique antes de pagar.

O procedimento do bafômetro tem exigências técnicas precisas. Uma análise do auto de infração pode revelar vícios que sustentam o recurso.

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Base legal e fontes


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Dra. Laurine Brandeburski

Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na defesa de motoristas tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371