Advocacia Especializada em Trânsito - Clique Aqui - Avaliação Gratuita
• 3 tipos de infrações previstas
• Multas de R$ 130,16 até R$ 880,41
• Média, grave ou Gravíssima Suspensiva
Sempre que o motorista ultrapassa o limite de velocidade estabelecido para via, pode ser autuado.
A gravidade da infração se dá na medida do excesso cometido.
Vamos entender como é calculado o enquadramento da infração e o que precisa constar na notificação para a multa ser válida.
VC (velocidade considerada) = VM (velocidade medida) - ME (Margem de erro do radar)
O excesso de velocidade é um dos principais motivos para a aplicação de multas de trânsito no Brasil. É difícil encontrar alguém que nunca foi multado ou que sequer conheça alguém que foi penalizado por esse motivo.
O excesso de velocidade é caracterizado sempre que o motorista excede, ou seja, ultrapassa o limite de velocidade estabelecido para uma via.
Quando isso acontece, o condutor pode ser multado ao passar por um dispositivo de fiscalização eletrônica, podendo se tratar de um radar fixo, lombada eletrônica, ou por um radar móvel, em que existe a presença de um agente no local.
A infração está caracterizada no art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, embora prevista em apenas um artigo, é subdividida em 3 tipos.
Essa divisão é feita de acordo com o excesso praticado pelo condutor, contado em porcentagem.
A classificação é feita da seguinte forma, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB:
Imagine que, em determinada via, a velocidade máxima seja de 60 km/h devido a curvas, presença de pedestres ou qualquer outra razão. Para receber uma infração gravíssima de velocidade, você precisaria estar a, pelo menos, 90 km/h (60 km/h + 30 km/h (50% de 60 km/h), se considerarmos a margem de erro, abordada abaixo, 97 km/h).
A multa para essa transgressão é multiplicada por 3, como previsto no CTB.
Para essa conta, R$ 293,47 é usado como valor base, e 3 x R$ 293,47 = R$ 880,41.
Além disso, o CTB prevê uma de suas penalidades mais duras para quem for pego a uma velocidade acima de 50% além do limite: a Suspensão do Direito de Dirigir – ou da CNH.
Via de regra, isso já vem descrito pelo órgão na notificação de autuação, sendo inclusive uma irregularidade caso não esteja devidamente informado.
Isso quer dizer que na notificação irá constar qual dos 3 tipos de infração você cometeu (média, grave ou gravíssima), além das 3 velocidades constatadas (permitida, medida e a considerada). De todo modo, é importante que saibamos identificar e conferir, pois pode existir erro ou omissão na notificação e, portanto, ser nula a multa de trânsito.
Já falamos acima sobre os tipos de infração, agora vamos entender o que são as velocidades:
(a) PERMITIDA, é a velocidade máxima permitida para a via, a que consta nas placas de sinalização;
(b) MEDIDA, a velocidade em que o veículo estava no momento em que foi flagrado pelo radar;
(c) CONSIDERADA, esse é o ponto chave! É ela que é usada para multar (ou não) e resulta de uma subtração entre a velocidade medida e a margem de erro do equipamento.
Ou seja:
VC (velocidade considerada) = VM (velocidade medida) – ME (Margem de erro do radar)
É de fato a VELOCIDADE CONSIDERADA que determina a categoria da infração e não a velocidade que foi medida, flagrada pelo radar. Entender isso pode ajudar muito, já que a multa por excesso de velocidade pode variar de R$ 130,16 a R$ 880,41, os pontos, de quatro a sete, e ainda, quando a infração é gravíssima, existe o risco da suspensão imediata do direito de dirigir. Em outras palavras, o condutor pode ter sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) suspensa.
De acordo com a legislação em vigor, qualquer velocidade acima da permitida é passível de punição. Porém, a Portaria nº 115/98 do INMETRO determina uma margem de erro admitida para garantir a confiabilidade metrológica do equipamento medidor.
Existem duas margens previstas, dependendo da velocidade permitida para a via. Vejamos:
(1ª) MARGEM DE ERRO DE 7 KM/H
Quando a velocidade máxima permitida (VM) é de até 100 km/h.
VC = VM – 7 KM/H
(2ª) MARGEM DE ERRO DE 7%
Quando a velocidade máxima permitida (VM) for superior a 100 km/h. Nesse caso, como se trata de porcentagem e a conta dificilmente é exata, são considerados os arredondamentos, para cima, se a casa decimal for superior a 5, ou para baixo, se for inferior.
VC = VM – (7% DA VM)
Vamos exemplificar:
VM (velocidade medida) – ME (margem de erro do radar) = VC (velocidade considerada)
52 km/h – 7 km/h = 45 km/h
99 km/h – 7 km/h = 92 km/h
119 km/h – 7% (8,33) = 110,67 km/h, com arredondamento para 111 km/h
NÃO. O que existe é a taxa de erro citada acima, prevista porque eventualmente o radar pode estar desregulado e possuir defeitos em sua medição.
Muitos motoristas entendem que estão dentro do limite de tolerância de 20%, sempre trafegando um pouco acima da velocidade permitida, mas, em verdade, ao estar trafegando de 1% a 20% acima do limite, você já está cometendo uma infração de natureza média.
Quando a infração for registrada, você precisa ficar atento, pois para que a multa seja válida é preciso que constem na notificação, pelo menos, as seguintes informações:
(1) imagem nítida com a placa do veículo;
(2) velocidade permitida (regulamentada) para o local da infração (VP);
(3) velocidade do veículo no momento da infração (VM);
(4) velocidade considerada (VC)
(5) local da infração, onde o equipamento está instalado ou sendo operado, identificado de forma descritiva ou codificada;
(6) data e hora da infração;
(7) identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via;
(8) data da última aferição do aparelho pelo INMETRO;
(9) números de registro junto ao INMETRO e de série do fabricante do medidor de velocidade.
E se eu não recebi a notificação, vi apenas pelo site ou aplicativo do DETRAN? Esse fato, por si só, é capaz de anular a multa de trânsito, desde que o endereço do veículo (CRVL) esteja atualizado junto ao órgão.
A Resolução do CONTRAN nº 723 trouxe uma novidade para o processo de suspensão do direito de dirigir.
Quando ele é ocasionado por infração autossuspensiva, como é o caso da multa por excesso acima de 50%, os pontos não são computados, de acordo com o § 3º do art. 7º da Resolução.
Quando você está perto do limite de pontos ou se identifica que há um erro no caso, é aconselhável sim que você recorra.
Mesmo que você pague a multa, os pontos continuam na sua CNH.
Contate-nos agora, sem custo, iremos lhe instruir sobre como você pode evitar sofrer as penalidades acima citadas!