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Ao trafegar por uma rodovia federal, passou por um radar acima da velocidade máxima permitida na via e recebeu uma multa do DNIT?
Você já conhecia o órgão? Ficou surpreso? O DNIT pode aplicar multa por excesso de velocidade? Que outras autuações ele pode fazer?
DNIT é o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. Trata-se de um órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), instituído pela Lei Nº 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Os órgãos integrantes do sistema se dividem para estabelecer e fazer cumprir as regras de trânsito do Brasil, o que inclui desde pesquisas até a aplicação de multas e gestão do processo de formação de condutores.
Segundo a lei, o DNIT é uma autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes, com sede no Distrito Federal e unidades administrativas regionais.
O objetivo do DNIT, segundo o artigo 80 da lei que o criou, é implementar a “política formulada para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação” (SFV).
Ou seja, o DNIT se encarrega de gerir a sua operação, manutenção, restauração, adequação de capacidade e ampliação.
Os recursos para a execução desse trabalho são provenientes do Governo Federal.
Estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;
Gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias;
Declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação.
Há uma grande polêmica que envolve o DNIT quando o assunto é a fiscalização: o órgão pode multar? Em que casos?
O grande problema é que a legislação brasileira conta com inúmeras normativas espalhadas, há mais de um texto que versa sobre as competências do DNIT.
Partiremos do artigo 82 da Lei nº 10.233 e do artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro.
No primeiro caso, nenhuma das atribuições descritas nos 19 incisos fala em fiscalização. O terceiro parágrafo do artigo, no entanto, diz o seguinte:
3º É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei no 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei.
O texto respalda, portanto, o que diz o CTB sobre as competências do órgão executivo rodoviário da União. Duas delas, segundo o artigo 21, são as seguintes:
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
(…)
VIII – fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
(…)
XIII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
O fato de que o inciso VI é genérico, ou seja, não cita nenhuma infração, enquanto os VIII e XIII se referem a infrações específicas ajuda a confundir.
Há quem conclua, a partir disso, que o DNIT tem competência apenas para aplicar multas somente nesses casos especificados.
Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em 2016. Decisões do tribunal atribuíram somente à Polícia Rodoviária Federal (PRF) a responsabilidade de multar por excesso de velocidade em rodovias federais.
A opinião, no entanto, está longe de ser unânime. Até porque outros elementos dão a entender que o DNIT teria competência para aplicar outros tipos de multa.
É o caso da Resolução Nº 298/2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Segundo o inciso II do artigo 1º da resolução, uma das competências do DNIT é:
II – exercer a fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias federais, utilizando instrumento ou redutor eletrônico de velocidade tipo fixo, assim como a engenharia de tráfego para implantação de novos pontos de redução de velocidade.
Por outro lado, o artigo seguinte volta a confundir as coisas, pois atribui à PRF a seguinte competência:
II – exercer a fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias federais com a utilização de instrumento ou medidor de velocidade do tipo portátil, móvel, estático e fixo, exceto redutor de velocidade, aplicando aos infratores as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Qual a diferença, afinal? Quando se referia ao DNIT, o texto não mencionou a aplicação das penalidades, apenas a incumbência de exercer a fiscalização eletrônica. Já à PRF foi atribuída a competência de aplicar as penalidades previstas no CTB.
Mas voltando à decisão do TRF-4, ela foi, no mesmo ano, derrubada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em outubro, a ministra Assusete Magalhães determinou que todos os processos que discutiam a competência do DNIT para aplicar multas fossem suspensas.
A discussão é válida até hoje, mas resumindo, o que podemos afirmar é que não há consenso quanto à prerrogativa do DNIT em aplicar esse tipo de multa, pois há jurisprudência contra e a favor.
O site do DNIT disponibiliza o Espaço Cidadão, um sistema em que o motorista ou proprietário de veículo pode verificar a sua situação junto ao órgão. Acesse essa página e entre com seus dados para fazer a consulta.
Na primeira opção, é possível consultar infrações, imprimir o boleto para pagamento da multa, consultar o andamento do formulário de identificação do condutor infrator (FICI) e ver situação da defesa de autuação ou do recurso.
Para isso, basta entrar com o número da placa, código RENAVAM e os caracteres de segurança.
Na segunda opção, o usuário pode imprimir notificações, enviar o FICI e conferir a situação da defesa de autuação ou do recurso.
Para esse acesso, o motorista deve ter um cadastro no site, então poderá acessar o sistema a partir de seu CPF e da senha cadastrada.
De antemão, vale destacar que para cancelar uma multa em que o DNIT foi o órgão autuador não é necessário ingressar no Judiciário.
Como em qualquer outra infração de trânsito prevista no CTB, o motorista tem a oportunidade de recorrer administrativamente.
A estratégia a ser adotada na argumentação do recurso vai depender muito de cada situação. Em todos os casos, porém, a ordem a ser obedecida é a que explicaremos a seguir.
Ao cometer uma infração de trânsito, o motorista receberá em sua casa uma notificação de autuação, na qual será informado um prazo para entrar com a defesa da autuação.
Também conhecida como defesa prévia, trata-se da primeira oportunidade que você terá para arquivar a multa.
Um detalhe que pode levar ao arquivamento da multa é se a notificação foi expedida mais de 30 dias após a ocorrência da infração, caracterizando a decadência.
Na própria notificação você também verá a documentação que deve ser anexada junto à defesa e o endereço para o qual ela deve ser encaminhada.
Caso a defesa da autuação não tenha sido aceita pelo DNIT, será expedida uma nova notificação, dessa vez comunicando a imposição de penalidade.
Há uma nova oportunidade para o motorista se defender, mas dessa vez entrando com um recurso, que será encaminhado à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
Esse é um órgão colegiado que decidirá, por maioria simples, se o seu recurso deve ou não ser aceito.
Se a JARI decidir pelo indeferimento (não aceitar) do recurso, ainda existe a possibilidade de recorrer à segunda instância: o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.
A maioria dos motoristas desiste quando tem o primeiro recurso negado, o que é um grande erro, pois o deferimento pode ocorrer em qualquer uma das etapas de defesa.
A penalidade só é aplicada ao fim do processo administrativo, se nenhum dos 3 recursos surtir efeito.
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Só tenho a agradecer pela excelência do serviço prestado. Temia que o recurso fosse seguir um padrão genérico e que teria dificuldades de comunicação, pelo fato de o processo ser feito de forma digital. Todavia, pelo contrário, o que encontrei foi um atendimento rápido, direto e um recurso com a descrição rica de todos os fatos narrados. Surpreendente, essa palavra define o trabalho da Pro Multas, registro meu muito obrigada!
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Motorista de caminhão, Arapiraca/AL
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Do lar, Florianópolis/SC
A multa já era injusta, mas lendo o recurso e todos os detalhes elencados ficou ainda mais óbvio. Incrível trabalho de defesa. É um cuidado sem igual. Disponibilidade, atenção e total domínio do assunto. Recomendo!
Assistente Administrativa, Crato/CE
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Empresário, São Paulo/SP
Pensa em uma pessoa feliz, sou eu! Tenho que destacar a dedicação da equipe da pro multas, um ótimo trabalho desde o atendimento até o recurso. Consultava o site do órgão todo dia, nervosa, quando um dia apareceu "recurso deferido". Ganhei! Para quem pensa que é impossível, não é. Realmente, eu não saberia argumentar da forma como foi, pq sou leiga, mas com a ajuda das pessoas certas, dá para reverter uma injustiça. Muito, muito, muito obrigada!
Farmacêutica, Joinville/SC