Recusar o bafômetro é um direito ou uma infração? Essa pergunta chega ao meu escritório com uma frequência impressionante. A resposta prática é: a recusa é tecnicamente possível, mas tem um custo altíssimo, definido em lei. Neste artigo explico o que o art. 165-A do CTB prevê, qual o valor exato da multa, por que essa infração não gera pontos na CNH e quais argumentos uso para contestar o auto de infração quando o procedimento de fiscalização foi irregular.
O art. 165-A foi incluído no CTB pela Lei 13.281/2016 e tipifica a recusa ao teste como infração administrativa autônoma. Antes dessa lei, a recusa não tinha punição administrativa específica, o que gerava insegurança jurídica. Hoje o texto é claro:
Art. 165-A do CTB (Lei 9.503/97, com redação da Lei 13.281/16):
“Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração: gravíssima.
Penalidade: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”
O artigo vale para bafômetro, exame clínico, perícia ou qualquer outro procedimento que certifique o uso de álcool ou droga. Ou seja: recusar o exame clínico pelo agente de trânsito ou a perícia médica no batalhão equivale a recusar o bafômetro, para fins legais.
Confira a tabela com todos os números verificados na fonte oficial (CTB Digital, código de enquadramento 757-90):
| Item | Detalhe |
|---|---|
| Natureza da infração | Gravíssima |
| Valor da multa (1ª infração) | R$ 2.934,70 (multa base R$ 293,47 × 10) |
| Valor da multa (reincidência em 12 meses) | R$ 5.869,40 (dobro) |
| Suspensão do direito de dirigir | 12 meses (fixo por lei, independe de pontos) |
| Pontos na CNH | Nenhum (ver seção abaixo) |
| Medida administrativa | Recolhimento da CNH + retenção do veículo |
| Código de enquadramento | 757-90 |
| Responsável | Condutor |
| Constatação | Mediante abordagem |
A suspensão de 12 meses começa a ser cumprida após o trânsito em julgado administrativo, ou seja, após esgotadas as instâncias de recurso. Enquanto o recurso está pendente, o motorista pode continuar dirigindo.
Esse é um ponto que surpreende muita gente. O art. 165-A gera suspensão, mas não gera pontos no prontuário. A regra está no § 3º do art. 7º da Resolução CONTRAN 723/18: “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.”
Como o art. 165-A prevê suspensão diretamente na infração, os pontos são substituídos pela suspensão. O resultado prático: a multa de R$ 2.934,70 e a suspensão de 12 meses chegam, mas o histórico de pontos do motorista não é alterado.
Isso faz diferença quando o motorista já está próximo do limite de pontos: a recusa ao bafômetro não vai empurrar o prontuário para o processo de suspensão por pontos, embora a suspensão autossuspensiva de 12 meses já tenha sido aplicada diretamente.
| Aspecto | Art. 165 (dirigir embriagado) | Art. 165-A (recusar o teste) |
|---|---|---|
| Conduta | Dirigir com álcool ou droga | Recusar teste, exame ou perícia |
| Multa | R$ 2.934,70 (×10) | R$ 2.934,70 (×10) |
| Suspensão | 12 meses | 12 meses |
| Pontos | Nenhum (mesma regra) | Nenhum |
| Reincidência em 12m | Multa dobrada | Multa dobrada |
| Pode gerar crime (art. 306)? | Sim, se 0,34mg/L ou sinais | Sim, se houver outros indícios |
| Constatação | Teste positivo ou outros meios | Somente mediante abordagem |
Um ponto importante: a recusa ao bafômetro cria uma presunção relativa de embriaguez. Se houver outros sinais de influência de álcool ou droga (hálito, comportamento, relatos de testemunhas), o agente pode usar a recusa como elemento adicional para lavrar o auto do art. 165 ou até instaurar inquérito pelo art. 306 (crime de embriaguez ao volante).
A constatação da infração é “mediante abordagem”, o que impõe uma sequência de procedimentos que o agente deve seguir:
1. Abordagem regular. O agente deve estar devidamente identificado e atuando em blitz ou abordagem com respaldo legal. A Res. CONTRAN 432/13 disciplina os requisitos para constatar consumo de álcool, e o procedimento precisa ser seguido.
2. Oferta formal do teste. O condutor deve ser convidado a realizar o teste. A recusa precisa ser registrada formalmente, com indicação de que o teste foi oferecido e o motorista se negou.
3. Documentação da recusa. A Portaria DENATRAN 217/2016 estabeleceu o formulário de Registro de Recusa ao Teste de Alcoolemia (RRTA), exigindo assinatura do condutor ou de duas testemunhas quando ele se recusa a assinar. Qualquer falha nessa documentação é argumento de nulidade do auto.
4. Termo de retenção do veículo e recolhimento da CNH. São medidas administrativas imediatas que também precisam ser documentadas corretamente.
Empresas de recursos que não são formadas por advogados param na esfera administrativa; como advogada inscrita na OAB, atuo nas duas, e nos casos de recusa ao bafômetro o campo de atuação judicial é frequentemente necessário. Estas são as principais teses:
1. Vício formal na documentação da recusa. Se o RRTA (formulário de recusa) não foi preenchido corretamente, não há assinatura do condutor nem de duas testemunhas, ou as testemunhas eram os próprios agentes de trânsito sem independência, o auto é formalmente nulo. Solicito o formulário completo em todo processo que defendo.
2. Falha no procedimento da Res. 432/13. A resolução exige que o agente siga etapas específicas antes de constatar a recusa. Qualquer desvio do protocolo oficial abre margem para nulidade.
3. Impossibilidade médica documentada. Motoristas com asma, DPOC, enfisema ou outras condições respiratórias podem não conseguir soprar no bafômetro de forma eficaz. Com laudo médico contemporâneo ao fato, essa tese tem boas chances de êxito tanto na JARI quanto no CETRAN.
4. Ausência de informação prévia sobre as consequências. O condutor deve ser informado do que acontece se recusar antes de ser autuado. A ausência dessa informação pode configurar nulidade por cerceamento de defesa.
5. Decadência da notificação. A notificação da autuação deve ser expedida em até 30 dias contados da infração (art. 281, par. único, II, CTB). Após esse prazo, o auto deve ser arquivado.
Se eu recusar o bafômetro, posso ser preso? A recusa em si não configura crime. Mas se houver outros sinais evidentes de embriaguez observados pelo agente, como comportamento, hálito ou dificuldade motora, o agente pode lavrar o auto por art. 165 e, havendo elementos suficientes, acionar o art. 306 (crime). A recusa não imuniza contra o crime de embriaguez ao volante.
A recusa ao bafômetro é registrada para sempre no meu histórico? A infração consta no prontuário do condutor. A suspensão de 12 meses fica registrada. Na reincidência em 12 meses, a multa dobra. Não há “limpar o histórico” administrativamente, mas o prazo de validade das infrações para fins de pontos é de 12 meses.
Posso pedir exame clínico em vez do bafômetro? O art. 277 do CTB prevê que o agente pode constatar a influência de álcool ou droga por vários meios: bafômetro, exame clínico, perícia, vídeo, testemunho e outros. Se o bafômetro não funcionar ou o motorista tiver uma condição que impeça seu uso, o exame clínico é uma alternativa. Recusar os dois equivale a recusar o procedimento do art. 277.
Posso recorrer da suspensão de 12 meses enquanto ainda dirijo? Sim. A suspensão só é exigível após o trânsito em julgado administrativo, ou seja, após a decisão final no CETRAN ou CONTRAN. Enquanto os recursos estão pendentes, o motorista pode continuar dirigindo normalmente.
Qual o prazo para apresentar defesa prévia? O prazo está impresso na notificação de penalidade recebida, com a data-limite indicada. Não existe prazo único para todos os órgãos: consulte o documento assim que ele chegar e não espere.
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