No meu dia a dia defendendo motoristas, uma das primeiras coisas que eu faço é olhar para as datas: quando foi a infração, quando veio a notificação de autuação, quando veio a notificação de penalidade. Em boa parte dos casos, o processo já está morto antes de qualquer análise de mérito, porque o órgão perdeu um prazo legal e esse prazo tem natureza decadencial, ou seja, extingue o próprio direito de punir.
Neste artigo reúno os três institutos de decadência que o CTB prevê expressamente e que uso com mais frequência na prática.
Decadência é a extinção de um direito pelo decurso do prazo fixado para seu exercício sem que o titular o exerça. No direito de trânsito, o titular do direito de punir é o Estado, e os prazos são os que o CTB estabelece para que o órgão autuador pratique cada ato do processo administrativo.
A diferença em relação a uma mera irregularidade processual é decisiva: irregularidade pode ser convalidada, decadência não. Quando o prazo decadencial se esgota sem a prática do ato, o direito de punir se extingue automaticamente e de forma definitiva. Não cabe ratificação, reabertura de prazo nem aproveitamento do AIT para outro processo.
O CTB prevê dois momentos distintos em que a decadência pode incidir: na fase de notificação da autuação (art. 281) e na fase de notificação da penalidade (art. 282). São institutos independentes, e o motorista pode ser beneficiado por qualquer um deles.
O art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB é categórico:
“O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: II — se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”
A Resolução CONTRAN 918/2022 replica e reforça a regra no art. 4°, §1°: a não expedição da notificação de autuação no prazo de 30 dias contados da data do cometimento da infração ensejará o arquivamento do AIT.
O STJ já pacificou o tema em sede de recursos repetitivos. O REsp 1.092.145/RS (Primeira Seção, julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73) fixou que a não notificação no prazo de 30 dias opera a decadência do direito de punir, sem possibilidade de reinício do procedimento. Tese reafirmada no REsp 1.658.392/CE.
Na prática: pego o AIT, identifico a data do cometimento da infração e verifico a data de expedição da notificação de autuação. Se passaram mais de 30 dias, o AIT é nulo por decadência.
Artigo completo: decadência do AIT, art. 281 CTB
A Lei 14.071/2020 introduziu no CTB a decadência do direito de aplicar a penalidade, codificada no art. 282, §§6° e 7°. O prazo para expedição da notificação de penalidade é de:
O §7° é claro: o descumprimento implica a decadência, não mera irregularidade. Após o prazo sem a expedição da notificação de penalidade, o direito de punir se extingue.
Atenção ao histórico legislativo: o prazo estava originalmente no caput do art. 282 (Lei 14.071/2020) e foi deslocado para o §6° pela Lei 14.229/2021. O conteúdo da regra não mudou; só a topografia. Julgados que citam o caput tratam da mesma norma que hoje está no §6°.
Artigo completo: decadência da penalidade, art. 282 CTB
Dois cenários que vejo com frequência e que geram confusão nos julgamentos da JARI:
Cenário 1: defesa prévia apresentada fora do prazo (intempestiva). O órgão não pode tratar a defesa intempestiva como defesa válida para fins de dobrar o prazo. Defesa apresentada fora do prazo legal é, para o CTB, o mesmo que não apresentada. O prazo aplicável é de 180 dias, não 360.
Cenário 2: defesa prévia apresentada, mas não conhecida pela autoridade. O não conhecimento é uma decisão de admissibilidade negativa: a autoridade declarou que a defesa não reunia condições de ser apreciada e não examinou o mérito. Sem análise de mérito, não há o acréscimo de trabalho instrutório que justifica a extensão do prazo. O prazo continua sendo de 180 dias.
Em ambos os casos, se o órgão se apoiou no prazo de 360 dias acreditando que a defesa tempestiva ou conhecida justificava a extensão, a notificação de penalidade expedida após o 180° dia está fora do prazo e a penalidade está caduca.
Artigo completo: defesa intempestiva e não conhecida
Na defesa prévia e nos recursos à JARI e ao CETRAN, a decadência é matéria de ordem pública, arguível em qualquer fase do processo administrativo. Não é necessário que o motorista tenha reclamado antes, porque a decadência opera de pleno direito.
O que apresento no recurso: o auto de infração identificado apenas pelo número do processo ou AIT, a data do cometimento da infração, a data de expedição de cada notificação e o cálculo do prazo. Com isso, solicito o arquivamento do AIT (art. 281) ou o reconhecimento da decadência da penalidade (art. 282, §7°) e a extinção do processo administrativo.
Uma ressalva importante: a decadência extingue a pretensão punitiva administrativa. Se a infração também configura crime de trânsito, a esfera penal segue curso próprio e não é afetada pela decadência administrativa.
Identificou alguma dessas decadências no seu caso?
Antes de pagar ou recursar, me mande o AIT e a data da notificação. O prazo perdido pode ser a sua saída.
A decadência pode ser alegada na JARI? Sim. É matéria de ordem pública e pode ser levantada em qualquer fase do processo administrativo, inclusive de ofício pela autoridade julgadora.
Se a decadência for reconhecida, os pontos na CNH são cancelados? Sim. O arquivamento do AIT ou o reconhecimento da decadência da penalidade afastam tanto a multa quanto os pontos.
A decadência do processo administrativo anula a infração criminalmente? Não. São esferas independentes. A decadência produz efeitos apenas no processo administrativo de trânsito.
O órgão pode reabrir o processo após a decadência? Não. A decadência extingue definitivamente o direito de punir. Não há reabertura de prazo nem aproveitamento do AIT para novo processo.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371