Leia também: Drogômetro na Lei Seca: como funciona, o que detecta e como contestar na defesa
Por Dra. Laurine Brandeburski • OAB/RS 116.404 • OAB/SP 533.764 • OAB/DF 86.371
No meu escritório, começo a ver um padrão novo de autuação desde que a Resolução 1.031/2026 entrou em vigor: o motorista sopra no drogômetro de saliva, o resultado sai positivo, e o agente lavra o auto de infração. Sem verificar sinais de alteração de capacidade psicomotora. Sem exame clínico. Sem nada além do aparelho.
E aí vem o ponto que está gerando debate jurídico sério: a própria norma que criou esse procedimento usa a conjunção “ou” para ligar o teste de saliva ao exame clínico. O Ministério dos Transportes, por outro lado, publicou uma nota interpretativa dizendo que os dois critérios devem ser usados “em conjunto”.
Esse conflito entre a letra da resolução e a orientação ministerial é uma brecha real. E quando existe brecha normativa em direito administrativo sancionador, o princípio que orienta a interpretação é sempre um: in dubio pro reo.
O art. 3º, §2º, da Resolução CONTRAN 1.031/2026 dispõe que a constatação de uso de substâncias psicoativas pode ocorrer por:
“[…] resultado positivo em teste ou exame de sangue ou sinais de alteração da capacidade psicomotora verificados por agente de trânsito habilitado […]”
O “ou” é uma conjunção disjuntiva. Em português e em direito, isso significa alternância: basta um dos critérios para configurar a infração. Essa é a leitura gramatical direta do texto.
Em 18 de agosto de 2026, a Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes publicou uma nota técnica orientando que o teste laboratorial e os sinais clínicos devem ser utilizados “em conjunto” para a lavratura do AIT. A justificativa: o drogômetro de saliva tem limitações técnicas de janela de detecção e pode capturar uso pretérito sem que haja comprometimento atual da direção.
Se isso procede, um único teste positivo sem sinais clínicos não seria suficiente para autuar. Os dois elementos precisariam estar presentes.
O problema: a nota ministerial não é lei, não é resolução do CONTRAN, e não foi publicada como ato normativo vinculante. É uma orientação administrativa. E ela contradiz diretamente o texto do art. 3º, §2º da própria resolução.
O direito administrativo sancionador, especialmente o de trânsito, exige tipicidade fechada: a infração só existe se o fato se enquadra com precisão na norma. Quando a norma é ambígua, a interpretação mais favorável ao infrator é a que deve prevalecer.
Aqui temos algo pior do que ambiguidade: temos duas fontes oficiais do próprio Executivo apontando em direções opostas sobre o mesmo requisito de autuação. O agente de trânsito que lavrou o AIT baseando-se em qual das duas interpretações? Se baseou na que lhe era mais conveniente, sem que a norma seja clara, o AIT tem um vício formal sério.
A principal janela de defesa fica em três eixos: a ambiguidade normativa, a ausência de sinais como vício formal do AIT, e a aplicação do in dubio pro reo no processo administrativo.
Quando a norma comporta duas leituras, a que mais restringe o direito do administrado só pode ser adotada se for a única textualmente possível. Aqui o texto diz “ou”, a nota ministerial diz “em conjunto”. Não há norma clara; há conflito. O princípio do in dubio pro reo, aplicável ao processo administrativo por simetria com o direito sancionador (STJ, REsp 1.340.553), impõe que se adote a interpretação que beneficia o autuado: a que exige os dois elementos.
Se os dois elementos são necessários, e o AIT só registra o teste positivo sem consignar sinais clínicos, a infração não foi completamente comprovada.
O MBFT (Resolução CONTRAN 985/2022) exige que o auto de infração registre toda a materialidade da conduta, “e não mera presunção subjetiva do agente”. Se a norma vigente, segundo a interpretação mais favorável ao autuado, exige dois critérios cumulativos, e o AIT só registra um, falta materialidade no documento. Isso é vício formal que, dependendo do órgão, contamina o auto.
Na prática: peço o AIT, olho o campo de observações, e verifico se há alguma anotação sobre sinais clínicos. Na maioria dos casos que estou vendo, o campo vem em branco ou com “teste positivo” e nada mais.
O drogômetro de saliva detecta substâncias dentro de uma janela que varia por substância: até 24h para cocaína, até 72h para cannabis, até 48h para anfetaminas. Isso significa que um resultado positivo prova que a substância foi consumida dentro dessa janela, não que o motorista estava sob efeito no momento da abordagem.
Essa tese complementa as anteriores: mesmo que se aceite o “ou” da resolução como suficiente, a defesa pode demonstrar, com laudo técnico ou prova pericial, que o estado do motorista no momento da autuação não correspondia a incapacidade de direção. O AIT presume o efeito; a defesa desconstrói essa presunção. (Veja mais sobre janela de detecção em: Drogômetro: janela de detecção por substância e o que isso significa para o recurso)
Atenção: cronograma processual é curto
O prazo para defesa prévia na JARI é de 30 dias contados da notificação. Perder esse prazo significa abrir mão da primeira instância administrativa. Não espere para analisar o caso.
Laurine, o drogômetro positivo já é suficiente para me condenar?
Depende da interpretação que o órgão adota. Se ele seguir a leitura gramatical do art. 3º §2º da Res. 1.031/2026 (o “ou”), sim, o teste positivo isolado seria suficiente. Se seguir a nota ministerial de agosto de 2026 (critérios “em conjunto”), não. É exatamente por isso que a impugnação precisa ser feita e precisa levantar essa divergência.
Essa tese da ambiguidade funciona na JARI?
A JARI é um órgão técnico; a qualidade do julgamento varia por município e estado. O argumento tem mais tração no CETRAN em segunda instância, e especialmente em mandado de segurança judicial, onde o controle do ato administrativo é mais rigoroso. Não descarto a JARI, mas não deposito todas as fichas nela.
E se o agente tiver anotado sinais clínicos no AIT?
Aí a tese 2 cai. Ficamos com a tese 3 (janela de detecção) e eventualmente com vícios procedimentais (aparelho sem calibração, agente sem habilitação para o teste, etc.). Cada caso é um caso.
Essa divergência vai ser resolvida em breve?
Provavelmente sim. O CONTRAN ou o Ministério vai editar um ato aclarativo. Até lá, a divergência existe e é utilizável como argumento. E se o ato aclarativo vier em sentido mais restritivo, ele não se aplica retroativamente a infrações já lavradas, pelo princípio da irretroatividade da norma prejudicial.
Drogômetro positivo no seu AIT?
Analise as teses antes do prazo fechar. Atuo no administrativo e no judicial.
Dra. Laurine Brandeburski Ramos
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na defesa de motoristas tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 • OAB/SP 533.764 • OAB/DF 86.371