A primeira coisa que eu olho quando pego um processo de trânsito nas mãos é a data: quando foi a infração e quando o órgão expediu a notificação de autuação. Se passaram mais de 30 dias, o AIT está morto. Não é uma tese arriscada, não é jurisprudência isolada, é o próprio CTB que extingue o direito de punir quando esse prazo é descumprido.
O art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece:
“O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: II — se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”
A regra é objetiva. O prazo começa a correr na data do cometimento da infração, não na data da lavratura do AIT. São trinta dias para que o órgão autuador expida a notificação de autuação dirigida ao proprietário do veículo. Esse prazo é improrrogável e não admite convalidação posterior.
A consequência também está na lei: arquivamento do AIT e julgamento do registro como insubsistente. Não é facultativo, não é discricionário. Decorrido o prazo sem a expedição da notificação, o ato é inválido de pleno direito.
A Resolução CONTRAN 918/2022 normatiza os procedimentos de aplicação das penalidades de trânsito e replica a regra no art. 4°, §1°:
“O órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a notificação de autuação (NA) dirigida ao proprietário do veículo. §1° A não expedição da NA no prazo previsto no caput ensejará o arquivamento do AIT.”
A resolução densifica a regra legal: confirma que o marco inicial é a data do cometimento da infração, que o destinatário é o proprietário do veículo e que a consequência é o arquivamento. Qualquer órgão do Sistema Nacional de Trânsito está vinculado a esse prazo.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão em sede de recursos repetitivos, com efeito vinculante para a Administração Pública. O acórdão paradigma é o REsp 1.092.145/RS, julgado pela Primeira Seção sob o rito do art. 543-C do CPC/73:
“o artigo 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.”
A tese foi reafirmada no REsp 1.658.392/CE (Rel. Min. Assusete Magalhães, pub. 03.05.2017). Dois pontos do julgamento importam para a defesa: primeiro, a decadência extingue o direito de punir, não apenas anula o AIT; segundo, não há possibilidade de reinício do procedimento, ou seja, o órgão não pode lavrar um novo AIT pelo mesmo fato.
A natureza decadencial do prazo foi reconhecida expressamente pelo STJ: não é prazo impróprio (que gera apenas consequências funcionais para o agente), é prazo cujo descumprimento extingue o próprio direito.
O cálculo é simples. Você precisa de dois dados que constam do próprio AIT e da notificação:
Se a diferença entre as duas datas for superior a 30 dias corridos, o prazo foi descumprido e a decadência está consumada. O que peço no recurso não é a data de recebimento da notificação, mas a data de expedição, que o órgão deve fazer constar do documento.
Uma situação que vale atenção: em infrações registradas por equipamento eletrônico sem abordagem, o órgão às vezes confunde a data de processamento da imagem com a data do cometimento. A data correta é a da infração, não a do processamento. Se o órgão computou o prazo a partir do processamento e perdeu os 30 dias contados da infração, a decadência também está configurada.
A decadência é matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer fase do processo administrativo: na defesa prévia, no recurso à JARI e no recurso ao CETRAN. A autoridade julgadora pode reconhecê-la de ofício.
Na peça, apresento o número do processo ou do AIT (sem dados de veículo ou condutor), a data do cometimento e a data de expedição da notificação de autuação, calculo os dias decorridos e solicito o arquivamento do AIT com base no art. 281, parágrafo único, II, do CTB e no art. 4°, §1°, da Resolução CONTRAN 918/2022, com citação do REsp 1.092.145/RS como paradigma vinculante.
O efeito do reconhecimento é o arquivamento do AIT e o cancelamento de multa e pontos. Como o direito de punir se extingue, o órgão não pode reabrir o processo.
Identificou alguma dessas decadências no seu caso?
Antes de pagar ou recursar, me mande o AIT e a data da notificação. O prazo perdido pode ser a sua saída.
O prazo de 30 dias é contado da infração ou da lavratura do AIT? Da data do cometimento da infração, conforme a Resolução CONTRAN 918/2022. Quando a infração e a lavratura do AIT são no mesmo dia (como em abordagem), não há diferença prática. Em infrações eletrônicas, o AIT pode ser lavrado dias depois da infração, e o prazo já está correndo desde o dia da infração.
E se o prazo de 30 dias cair em fim de semana ou feriado? O CTB não prevê prorrogação para o órgão. O prazo é de dias corridos e a consequência de descumprimento está na lei. Esse ponto ainda gera debate pontual na jurisprudência inferior, mas o STJ não reconhece prorrogação automática do prazo decadencial do art. 281.
A decadência cancela os pontos também? Sim. Arquivado o AIT e julgado insubsistente o registro, a autuação perde todos os efeitos, inclusive a pontuação na CNH.
A decadência do processo administrativo afeta eventual processo penal pelo mesmo fato? Não. Se a infração também configura crime de trânsito, a esfera penal é independente. A decadência administrativa não extingue a ação penal.
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Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371