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Decadência da penalidade de trânsito: o órgão tem 180 ou 360 dias para notificar, ou a multa caduca

Quando o motorista recebe a notificação de penalidade meses, às vezes mais de um ano depois da infração, a primeira pergunta que eu faço é: o órgão estava dentro do prazo? Desde 2021, o CTB tem prazo expresso e consequência expressa para o caso de descumprimento: se a notificação de penalidade não sai no prazo, a penalidade está caduca, não importa quão grave tenha sido a infração.

A regra do art. 282, §§6° e 7°

A Lei 14.071/2020, em vigor desde abril de 2021, introduziu no CTB a decadência do direito de aplicar a penalidade. O prazo está hoje no art. 282, §6°:

“§6° O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I — no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II — no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.”

E o §7° fixa a consequência:

“§7° O descumprimento dos prazos previstos no §6° deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.”

A palavra “implicará” não deixa margem de discricionariedade. Descumprido o prazo, o direito de aplicar a penalidade está extinto, não apenas viciado ou passível de convalidação.

Três premissas objetivas para aplicar a decadência

Da leitura do art. 282, §6°, extraio três definições que uso para calcular a decadência em cada caso concreto:

1. Quanto ao prazo: 180 dias quando não há defesa prévia interposta; 360 dias quando há defesa prévia tempestiva e válida. O prazo dobrado existe para compensar o trabalho instrutório adicional gerado pela análise da defesa. Onde não há análise, não incide o prazo dobrado.

2. Quanto ao termo inicial: para multa e advertência por escrito (incisos I e II do art. 256), o prazo começa na data do cometimento da infração. Para as demais penalidades (suspensão, cassação), o prazo começa na conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe deu causa. O §6°-A complementa: nas infrações não flagrantes, o termo inicial é a data do conhecimento da infração pelo órgão responsável pela aplicação da penalidade, na forma do CONTRAN.

3. Quanto à consequência: é a decadência, não uma nulidade relativa ou uma irregularidade sanável. O direito de aplicar a penalidade se extingue, e com ele a multa, os pontos e qualquer medida administrativa derivada.

O histórico legislativo que importa conhecer

Esse ponto aparece nas alegações dos órgãos com frequência, então vale esclarecê-lo aqui. A Lei 14.071/2020 criou a decadência e a inseriu originalmente no caput do art. 282. A Lei 14.229/2021, ao entrar em vigor em outubro de 2021 quanto a esse dispositivo, deslocou o prazo para o §6° e inseriu os marcos iniciais de contagem (incisos I e II e o §6°-A).

A alteração foi de topografia, não de conteúdo. O prazo de 180/360 dias é o mesmo. Por isso, julgados que citam o caput do art. 282 na redação original tratam da mesma regra que hoje está no §6°. Quando o órgão ou a JARI alega que o julgado invocado tratava de dispositivo diferente, a resposta é que não: a norma é a mesma, apenas renumerada.

Como calcular se o prazo foi descumprido

Para multa e advertência (o cenário mais comum), o cálculo parte da data do cometimento da infração. Se não havia defesa prévia, o órgão tinha 180 dias para expedir a notificação de penalidade. Se havia defesa prévia tempestiva e válida, 360 dias.

O que verifico: a data do cometimento da infração (AIT), a data de expedição da notificação de penalidade (documento enviado pelo órgão) e se houve ou não defesa prévia tempestiva. Se a notificação de penalidade saiu após o vencimento do prazo aplicável, a decadência está configurada.

A data relevante é a de expedição da notificação pelo órgão, não a de recebimento pelo proprietário. O órgão não pode alegar que a demora no recebimento justificou a expedição tardia: o prazo é para expedir, não para o destinatário receber.

Como usar na defesa

A decadência da penalidade é arguível na defesa prévia, no recurso à JARI e no recurso ao CETRAN. É matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. O efeito do reconhecimento é a extinção da penalidade, com cancelamento da multa e dos pontos.

Na peça, identifico o processo apenas pelo número ou AIT, apresento as datas e o cálculo do prazo e indico se havia ou não defesa prévia tempestiva. Com isso, requeiro o reconhecimento da decadência com base no art. 282, §§6° e 7°, do CTB, e a extinção do processo administrativo.

Identificou alguma dessas decadências no seu caso?

Antes de pagar ou recursar, me mande o AIT e a data da notificação. O prazo perdido pode ser a sua saída.

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Perguntas que sempre me fazem

A decadência da penalidade vale para suspensão e cassação da CNH também? Sim, mas o prazo e o termo inicial são diferentes. Para suspensão e cassação (incisos III e IV do art. 256), o prazo corre da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhes deu causa, não da data da infração.

Se a penalidade caducou, os pontos somados ficam na CNH? Os pontos da penalidade caduca devem ser cancelados. O que não caduca é o registro da autuação em si, que pode ser relevante para contagem em outros contextos. O ponto discutível é até onde o cancelamento da penalidade afeta registros já computados.

O prazo de 180 dias se aplica para infrações antes de 2021? A Lei 14.071/2020 entrou em vigor em 12 de abril de 2021. Para infrações anteriores a essa data, o dispositivo não existia. A decadência da penalidade só incide em fatos praticados a partir do início da vigência da lei.

O órgão pode tentar impor a penalidade de outra forma após a decadência? Não. A decadência extingue o direito de aplicar a penalidade específica. Não há como reabrir o processo ou aplicar a mesma penalidade por via alternativa.

Base legal e fontes

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Dra. Laurine Brandeburski

Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371