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Defesa prévia intempestiva ou não conhecida não amplia o prazo para notificação da penalidade

Uma das teses que os órgãos de trânsito usam para justificar notificações de penalidade expedidas tarde é a seguinte: “houve interposição de defesa prévia, portanto o prazo é de 360 dias, não de 180.” O problema é quando essa defesa foi apresentada fora do prazo ou quando, mesmo apresentada, não foi conhecida pela autoridade. Nesses dois casos, o prazo de 360 dias não se aplica. O prazo é de 180 dias, e se a notificação saiu após esse marco, a penalidade está caduca.

A regra geral: 180 ou 360 dias

O art. 282, §6°, do CTB prevê dois prazos para expedição da notificação de penalidade:

“§6° O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias.”

A ratio da duplicação é clara: a defesa prévia gera trabalho instrutório adicional para a autoridade, que precisa analisar o mérito das alegações do motorista antes de aplicar ou afastar a penalidade. Para compensar esse trabalho, o legislador dobrou o prazo. Onde não há trabalho instrutório, não há razão para o prazo dobrado.

Defesa prévia intempestiva: o prazo não dobra

A redação original do dispositivo, dada pela Lei 14.071/2020, tornava explícito que o prazo de 180 dias incidia quando a defesa prévia fosse indeferida ou não fosse apresentada dentro do prazo estabelecido. Apresentação fora do prazo equivalia, para a lei, à não apresentação.

A Lei 14.229/2021 deslocou o texto para o §6° e simplificou a redação, mas não alterou a lógica. A norma continua a exigir interposição válida e tempestiva para que o prazo dobrado se aplique. Ato praticado após a preclusão do prazo de defesa não produz os efeitos próprios do ato tempestivo: não devolve matéria à autoridade, não impõe dever de exame de mérito e não amplia o prazo de que a Administração dispõe.

Admitir o contrário levaria a um resultado sem lógica: o motorista que apresentou a defesa fora do prazo se beneficiaria de um prazo adicional de 180 dias que o motorista que apresentou no prazo, e cuja defesa foi indeferida no mérito, não teria. O descumprimento de um prazo pelo motorista geraria, paradoxalmente, uma vantagem ao próprio órgão autuador.

Defesa prévia não conhecida: o prazo também não dobra

O segundo cenário é o da defesa apresentada tempestivamente, mas não conhecida pela autoridade julgadora. O não conhecimento é uma decisão de admissibilidade negativa: a autoridade declarou que a defesa não reúne condições de ser apreciada e, por isso, não examinou o seu conteúdo.

Sem exame de mérito, não houve o trabalho instrutório que justifica a extensão do prazo. O órgão não precisou analisar argumentos, contrapor provas nem fundamentar uma decisão de mérito. A decisão de não conhecimento é mais simples do que uma decisão de mérito. Seria contraditório premiar com prazo dobrado justamente a hipótese em que o órgão fez menos trabalho.

A objeção mais comum é: o §6° fala em interposição de defesa, não em defesa conhecida. Mas interposição, em sentido técnico, pressupõe ato apto a produzir efeitos. A defesa não conhecida é um ato que foi rejeitado na admissibilidade e, portanto, não produziu os efeitos de uma defesa válida. O não conhecimento é uma declaração da autoridade de que o ato não ingressou validamente no processo.

Como verificar qual prazo se aplica ao seu caso

Três perguntas definem o prazo aplicável:

  1. Houve defesa prévia? Se não houve, o prazo é de 180 dias.
  2. A defesa foi apresentada dentro do prazo legal? Se foi intempestiva, o prazo continua sendo de 180 dias.
  3. A defesa foi conhecida no mérito? Se não foi conhecida, o prazo continua sendo de 180 dias.

O prazo de 360 dias só incide quando: (a) houve defesa prévia, (b) ela foi apresentada tempestivamente e (c) a autoridade a conheceu e examinou o mérito. Fora dessa combinação, o prazo aplicável é de 180 dias.

Se o órgão expediu a notificação de penalidade entre o 181° e o 360° dia, e a defesa era intempestiva ou não foi conhecida, a notificação está fora do prazo e a penalidade está caduca.

Como usar na defesa

Nos recursos à JARI e ao CETRAN, apresento o número do processo ou AIT, as datas relevantes (infração, defesa prévia e notificação de penalidade) e a decisão da autoridade sobre a defesa (se foi considerada intempestiva ou não conhecida). Com isso, demonstro que o prazo aplicável era de 180 dias e que a notificação de penalidade saiu fora desse prazo.

O argumento é que o §7° do art. 282 não admite discricionariedade: descumprido o prazo de 180 dias, a decadência opera de pleno direito. Requeiro o reconhecimento da decadência e a extinção do processo administrativo.

Identificou alguma dessas decadências no seu caso?

Antes de pagar ou recursar, me mande o AIT e a data da notificação. O prazo perdido pode ser a sua saída.

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Perguntas que sempre me fazem

Como saber se minha defesa foi considerada intempestiva ou não conhecida? A decisão da autoridade sobre a defesa prévia deve constar do processo administrativo. Se você não tem acesso ao processo, pode requerê-lo ao órgão autuador. A decisão de não conhecimento ou de intempestividade deve ser fundamentada.

E se o órgão não informou o motivo do não conhecimento? A ausência de fundamentação é um vício autônomo do processo administrativo, que pode ser levantado em paralelo com a tese de decadência.

Posso usar essa tese se minha defesa foi conhecida, mas indeferida no mérito? Não. Se a defesa foi conhecida e decidida no mérito, o prazo de 360 dias se aplica corretamente. A tese se restringe às hipóteses de defesa intempestiva ou não conhecida.

Essa decadência cancela a multa e os pontos? Sim. O reconhecimento da decadência da penalidade extingue a penalidade com todos os seus efeitos, inclusive a multa e os pontos na CNH.

Base legal e fontes

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Dra. Laurine Brandeburski

Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371