O cliente abre o aplicativo e encontra duas multas idênticas: mesma via, mesmo enquadramento, oito minutos de diferença. Dois radares em sequência na mesma avenida registraram o mesmo deslocamento, e o órgão cobrou duas vezes. Esse é o retrato do bis in idem no trânsito, a dupla punição pelo mesmo fato, e ele aparece no meu escritório com muito mais frequência do que deveria. Neste artigo eu explico quando duas autuações no mesmo dia são legítimas, quando configuram duplicidade anulável, e como montar a defesa, porque a diferença entre um caso e outro está em detalhes que a maioria dos motoristas não sabe comparar.
Neste artigo:
Bis in idem é a expressão latina para “duas vezes sobre o mesmo”: ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. É um princípio geral do direito sancionador, extraído das garantias do devido processo legal da Constituição, e vale integralmente para as penalidades administrativas de trânsito. Quando o mesmo deslocamento, a mesma conduta única, gera dois autos de infração idênticos, o segundo é nulo. Não é desconto, não é atenuante: é anulação da autuação repetida.
Antes de comemorar, é preciso separar o que é duplicidade do que é cumulação legítima. O CTB autoriza expressamente a soma de penalidades quando as infrações são diferentes:
“Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.” (art. 266 do CTB)
Ou seja: passar pelo radar acima da velocidade E falando ao celular são duas infrações distintas no mesmo momento, e as duas multas valem. Da mesma forma, duas multas de velocidade em vias diferentes, em horários distantes, são fatos autônomos: quem excede o limite às 8h na zona norte e de novo às 18h na zona sul cometeu duas infrações, não uma. O bis in idem não protege o motorista que reincide; protege o motorista punido em dobro pelo mesmo fato.
A pergunta central é: houve uma conduta ou duas? Os critérios que eu uso para responder, e que os julgadores administrativos e o Judiciário vêm acolhendo:
Os tribunais têm anulado segundas autuações com diferenças de poucos minutos entre registros no mesmo corredor viário exatamente por esse fundamento. Cada caso pede análise concreta, mas a lógica é consistente: sem a possibilidade real de interromper a conduta entre um registro e outro, a duplicidade se configura.
O cenário mais comum no meu dia a dia é o corredor com fiscalização eletrônica em cascata: avenidas com dois, três medidores em poucos quilômetros. O motorista distraído com o limite passa por todos e recebe duas ou três multas do mesmo dia, com minutos de diferença. A primeira autuação é válida (se cumprir todos os requisitos formais, que detalhei no artigo sobre o valor da multa por radar). As seguintes, dentro do mesmo deslocamento contínuo, são o alvo da tese.
O mesmo raciocínio vale para outras infrações de registro eletrônico: rodízio de São Paulo com câmeras em sequência (tema do meu artigo sobre o rodízio de SP), faixa exclusiva de ônibus com múltiplos pontos de monitoramento no mesmo trecho, e até autuações manuais: dois agentes diferentes lavrando autos sobre o mesmo estacionamento irregular, com horas de diferença, sem que o veículo tenha saído do lugar. Nesse último caso a discussão é conhecida: estacionar é infração instantânea de efeitos permanentes, e a segunda autuação sobre a mesma permanência é questionável.
A prova do bis in idem é documental e está nas próprias notificações. O que eu coloco lado a lado:
Com esse quadro montado, a defesa demonstra graficamente que os registros retratam um único fato. É uma defesa de lógica e prova, e por isso funciona bem tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
E não esqueça as verificações de sempre, que valem para as duas multas: notificação da autuação expedida em até 30 dias e da penalidade em até 180 dias, como expliquei no artigo sobre o prazo de 30 dias para notificação. Às vezes a segunda multa cai por duplicidade e a primeira cai por prazo.
Recebi duas multas do mesmo radar, no mesmo minuto. É erro? Provavelmente duplicidade de processamento, o caso mais fácil: mesmo equipamento, mesmo horário, mesmo fato. A segunda é insubsistente e às vezes o próprio órgão cancela de ofício quando provocado.
Duas multas de velocidade com 30 minutos de diferença em vias distantes. Cabe a tese? Dificilmente. Com distância e tempo relevantes entre os registros, os fatos tendem a ser autônomos. A análise é sempre concreta: trajeto, continuidade e oportunidade de cessar a conduta.
Excesso de velocidade e avanço de sinal no mesmo cruzamento. Duas multas valem? Valem, em regra: são infrações diferentes cometidas simultaneamente, cumuláveis pelo art. 266 do CTB.
Os pontos também dobram na duplicidade? Sim, e é por isso que a tese importa além do dinheiro: cancelar a segunda autuação remove multa e pontos, o que pode ser a diferença entre manter e suspender a CNH.
O órgão nega tudo mesmo com a prova clara. E agora? Acontece com frequência, infelizmente. É o caso típico de via judicial, com pedido de anulação e, quando a multa duplicada já foi paga, de restituição.
Recebeu multas repetidas do mesmo trajeto?
Minha equipe compara as suas notificações gratuitamente e diz se há duplicidade anulável.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371
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