Radar móvel é o tema que mais gera revolta nos meus clientes: “estava escondido atrás da árvore”, “era um carro comum no acostamento”, “não tinha placa avisando”. E é justamente aí que mora a boa notícia jurídica: o radar móvel (tecnicamente, medidor portátil) é o tipo de fiscalização com mais requisitos formais para cumprir, e cada requisito descumprido é uma tese de defesa. Neste artigo eu explico o que a Resolução CONTRAN nº 798/2020 exige de um radar móvel, respondo de uma vez a pergunta da placa de aviso e mostro o roteiro que eu uso no escritório para atacar essas autuações.
Neste artigo:
Desde a Resolução CONTRAN nº 798/2020, só existem dois tipos de medidor de velocidade: o fixo e o portátil. Tudo o que popularmente se chama de radar móvel entra na categoria portátil: o aparelho em tripé na beira da via, o medidor manual tipo “pistola” operado pelo agente e o equipamento instalado em viatura caracterizada estacionada. Essa classificação importa porque as regras de operação do portátil são diferentes das do fixo, e mais exigentes quanto à presença humana.
Essa é a pergunta que eu mais recebo sobre o tema, e a resposta técnica é: não. A exigência de sinalização prévia com a placa R-19 (velocidade máxima permitida) vale para os trechos fiscalizados por medidores do tipo fixo. Para o portátil, a resolução não exige placa anunciando a fiscalização naquele ponto.
Mas atenção, porque aqui há uma pegadinha a favor do motorista: a via precisa, sempre, estar sinalizada quanto ao seu limite de velocidade. Se o trecho não tem placa de regulamentação de velocidade visível e legível, a defesa não é sobre o radar, é sobre a sinalização da via, com base no art. 90 do CTB, que proíbe a aplicação de sanção quando a sinalização for insuficiente ou incorreta. São duas discussões diferentes, e confundi-las é o erro mais comum que eu vejo em recursos feitos sem técnica.
O medidor portátil só gera autuação válida se cumprir, cumulativamente:
Cada item dessa lista é verificável. E no meu dia a dia, os que mais caem são a aferição vencida, a ausência do estudo técnico e o agente ou viatura fora do padrão exigido.
Depende do que se entende por “escondido”. O órgão não é obrigado a anunciar o ponto de fiscalização portátil, então o radar atrás de um poste de iluminação, por si só, não é irregular. O que a resolução proíbe é a obstrução da visibilidade do equipamento e do operador: aparelho coberto por vegetação, agente escondido atrás de muro, equipamento camuflado dentro de carro descaracterizado. A linha divisória é essa: discrição é permitida; ocultação que impeça o condutor de ver o equipamento e o agente, não.
Na prática do escritório, esse é um terreno de prova: fotos do local, imagens de câmeras próximas, testemunhas e até o próprio registro fotográfico da autuação, que às vezes mostra o ângulo impossível de onde a medição foi feita. Quando a ocultação fica demonstrada, a autuação cai por descumprimento da norma que regulamenta o “equipamento hábil” exigido pelo art. 218 do CTB.
Não existe multa “de radar móvel”: o enquadramento é o excesso de velocidade do art. 218 do CTB, idêntico ao do radar fixo. Até 20% acima do limite, infração média de R$ 130,16 e 4 pontos; entre 20% e 50%, grave de R$ 195,23 e 5 pontos; acima de 50%, gravíssima de R$ 880,41 (multa multiplicada por três) com suspensão direta da CNH. A velocidade considerada também desconta a tolerância metrológica do INMETRO. A tabela completa, com exemplos por limite de via, está no meu artigo sobre o valor da multa por radar.
1. Aferição do INMETRO. Data ausente do auto ou verificação vencida (mais de 12 meses): nulidade. É a primeira coisa que eu confiro, e detalhei no artigo sobre anulação de multa por falha no radar.
2. Operação irregular. Agente sem uniforme, equipamento operado por terceiro (funcionário de empresa contratada, por exemplo), viatura descaracterizada ou em movimento. Peço na defesa a identificação do operador e a comprovação do vínculo.
3. Obstrução da visibilidade. Como expliquei acima, com prova do local.
4. Estudo técnico e publicidade. Se o medidor não consta da relação pública do órgão ou não há estudo técnico do trecho, a fiscalização naquele ponto é irregular.
5. Sinalização da via. Trecho sem placa de velocidade legível: art. 90 do CTB.
6. Prazos e notificações. Notificação da autuação expedida em até 30 dias e da penalidade em até 180 dias, sob pena de arquivamento e decadência. Veja o artigo sobre o prazo de 30 dias para notificação.
Se a defesa administrativa esbarrar em indeferimentos padronizados, o que infelizmente é comum nesses casos, existe a via judicial. Empresas de recursos que não são formadas por advogados param no CETRAN; como advogada inscrita na OAB, eu levo o caso ao Judiciário quando é lá que ele se resolve.
Radar móvel pode multar em qualquer velocidade acima do limite? Sim, a partir de 1 km/h acima na velocidade considerada, que já desconta a tolerância do equipamento (7 km/h até 100 km/h; 7% acima disso).
O agente precisa me parar para a multa valer? Não. A autuação por medidor portátil é feita por registro de imagem, sem abordagem, e a notificação chega pelo correio ou pelo SNE.
Vi o radar tarde demais e freei em cima. A multa vale? Se a medição registrou excesso, vale em princípio. A defesa não é “freei”, é verificar os requisitos formais da lista acima.
Radar móvel de madrugada pode? Pode, desde que com agente presente e uniformizado. Escrevi um artigo específico sobre radar de madrugada.
Guardas municipais podem operar radar móvel? Agentes da autoridade de trânsito com atribuição de fiscalização podem. O que não pode é a operação por quem não é agente, como funcionários de empresas privadas contratadas.
Multado por radar móvel e desconfiado da fiscalização?
Minha equipe verifica gratuitamente a aferição, o operador, o estudo técnico e as notificações do seu caso.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371
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