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Art. 191 CTB: O Que É Forçar Ultrapassagem e Como se Configura a Infração

Entre todas as multas que chegam ao escritório, a de forçar ultrapassagem é a que mais assusta o cliente quando ele vê o valor: R$ 2.934,70. É a multa com multiplicador dez, uma das mais caras do CTB, e ainda vem acompanhada de suspensão direta da CNH. Mas é também uma das autuações que eu mais consigo derrubar, porque ela depende inteiramente da descrição feita pelo agente, e essa descrição, com muita frequência, vem genérica, incompleta ou juridicamente errada. Neste artigo eu explico o que é exatamente a infração do art. 191, quanto custa, a diferença para a ultrapassagem indevida comum e as teses que uso na defesa.

Neste artigo:

O que é forçar ultrapassagem (art. 191 do CTB)

“Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.” (art. 191 do CTB)

A infração conversa com a norma de conduta do art. 29, X, “c”, do CTB: antes de ultrapassar, o condutor deve se certificar de que a faixa que vai tomar está livre numa extensão suficiente. Forçar ultrapassagem é iniciar a manobra sem essa extensão e obrigar quem vem no sentido contrário (ou quem está sendo ultrapassado) a frear ou sair para o acostamento para evitar a colisão frontal.

Guarde os elementos do tipo, porque a defesa nasce deles: (1) operação de ultrapassagem em curso; (2) veículos em sentidos opostos; (3) iminência de passar um pelo outro; (4) terceiro forçado a reagir. Faltou qualquer um, o enquadramento no art. 191 é indevido.

Quanto custa: multa ×10, suspensão e dobro na reincidência

Desde a Lei nº 12.971/2014, o art. 191 tem fator multiplicador dez:

Item Consequência
Natureza Gravíssima (multa ×10)
Multa R$ 2.934,70
Reincidência em 12 meses Multa em dobro: R$ 5.869,40
Penalidade adicional Suspensão direta do direito de dirigir (2 a 8 meses; 8 a 18 na reincidência, art. 261)

É uma infração autossuspensiva: a suspensão não depende de acúmulo de pontos, nasce da própria autuação, em processo administrativo próprio no DETRAN. Expliquei essa mecânica em detalhe no artigo sobre infrações autossuspensivas. E se você está na CNH provisória, o impacto é triplo: multa, suspensão e a trava da definitiva, tema do meu artigo sobre multa gravíssima na PPD.

Art. 191 x art. 203: o enquadramento errado que anula a multa

Essa é a confusão mais rentável para a defesa. O CTB tem duas famílias de infração de ultrapassagem:

Na fiscalização real, agentes enquadram no 191 situações que são, no máximo, 203: ultrapassagem em faixa contínua sem nenhum veículo vindo no sentido contrário, por exemplo. Enquadramento errado não se “corrige” para menos na defesa: ele anula a autuação, porque a administração não pode trocar o fundamento da penalidade depois de lavrado o auto.

A descrição obrigatória no auto: a tese central

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (ficha de enquadramento do art. 191) exige que o agente registre, no campo de observações do auto, a situação concreta observada, por exemplo: “veículo que transitava no sentido oposto precisou frear para não causar acidente” ou “veículo em sentido contrário foi obrigado a sair para o acostamento”.

Essa exigência existe porque a infração é toda circunstancial: sem descrever quem foi forçado e como, não há como saber se os elementos do tipo ocorreram. Auto de infração do art. 191 com campo de observações vazio, ou com descrição genérica (“forçou ultrapassagem”), é auto insubsistente. Na minha experiência, é a tese que mais derruba essa multa, e a primeira coisa que eu confiro quando o caso chega.

As defesas que eu uso

1. Descrição ausente ou genérica no auto, como expliquei acima: a mais frequente e a mais forte.

2. Enquadramento errado (191 x 203): quando a situação descrita não contém os elementos do forçar passagem.

3. Ausência de prova além da palavra do agente. A presunção de veracidade do agente não é absoluta; em infração de altíssimo valor e suspensão, a defesa pode exigir elementos mínimos de convicção, especialmente quando a descrição é frágil e não há registro em vídeo.

4. Vícios do processo: notificação da autuação expedida em até 30 dias, notificação da penalidade em 180/360 dias sob pena de decadência, dupla notificação (Súmula 312 do STJ). Tudo detalhado no artigo sobre o prazo de 30 dias para notificação.

5. Defesa do processo de suspensão em separado. A suspensão corre em processo próprio, com notificações e defesa próprias. Cancelada a multa, o processo de suspensão perde o objeto; e vícios do próprio processo de suspensão (como falta de notificação) o anulam de forma independente, como mostrei no artigo sobre a notificação do processo de suspensão.

Pelo valor envolvido e pela suspensão, esse é um caso que costuma justificar ir até o fim, inclusive na via judicial. Empresas de recursos que não são formadas por advogados param no CETRAN; como advogada inscrita na OAB, eu levo o caso ao Judiciário quando é lá que ele se resolve.

Perguntas que sempre me fazem

Radar pode autuar forçar ultrapassagem? Não é o padrão. O art. 191 depende da observação da dinâmica entre veículos, o que exige agente presenciando o fato (ou registro audiovisual). Autuação eletrônica desse enquadramento merece atenção redobrada na defesa.

Fui autuado mas ninguém precisou frear. Cabe o 191? Não. Sem terceiro forçado a reagir, falta elemento do tipo. No máximo, a conduta seria de outro enquadramento, e o auto errado é anulável.

A suspensão começa imediatamente? Não. Ela depende do processo administrativo próprio, com notificação e direito de defesa. Você segue dirigindo normalmente enquanto o processo corre, e só cumpre a penalidade se e quando ela for definitivamente aplicada.

Quantos pontos essa multa gera? Sete, por ser gravíssima, além do processo de suspensão direto. E uma única gravíssima já reduz seu limite anual de pontos de 40 para 30.

Vale a pena pagar com desconto e esquecer? Quase nunca. Mesmo com 20% de desconto são R$ 2.347,76, e o pagamento não afasta a suspensão. É exatamente o tipo de multa em que a defesa técnica se paga.

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Base legal e fontes

Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371

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