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Multa por excesso de velocidade acima de 50%: o que é o Art. 218-III e como contestar

Todo dia alguém me entra em contato com uma multa acima de R$ 880 e um aviso de suspensão da CNH. Quase sempre é o Art. 218, inciso III, do CTB: excesso de velocidade superior a 50% do limite da via. É a infração de trânsito mais severa para motoristas comuns em pista aberta, mas não é intratável. Já defendi centenas desses casos e posso dizer: há mais espaço para contestar do que parece na primeira leitura do auto.

Neste artigo

O que diz o Art. 218 do CTB

O artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica o excesso de velocidade e divide as penalidades em três faixas, conforme o percentual acima do limite permitido. A faixa mais grave, e a única que gera suspensão da habilitação, é o inciso III, que abrange velocidades superiores em mais de 50% ao limite da via.

Art. 218, CTB (Lei 9.503/97, com a redação da Lei 14.071/20):
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em flagrante ou documento comprobatório:
I: quando a velocidade for superior à máxima em até 20%: infração média; penalidade: multa.
II: quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50%: infração grave; penalidade: multa.
III: quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%: infração gravíssima; penalidade: multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Tabela de valores e pontos por faixa de excesso

Inciso Faixa de excesso Natureza Multa Pontos Penalidade extra
Art. 218, I Até 20% Média R$ 130,16 4 Nenhuma
Art. 218, II De 20% a 50% Grave R$ 195,23 5 Nenhuma
Art. 218, III Acima de 50% Gravíssima x3 R$ 880,41 7 Suspensão da CNH

Como a tolerância do radar afeta o enquadramento

Antes de aceitar qualquer enquadramento no Art. 218, III, verifico se a tolerância legal do equipamento foi corretamente aplicada. A Resolução 798/2020 do CONTRAN e o padrão INMETRO definem uma margem de 7 km/h para velocidades medidas até 100 km/h e de 7% para velocidades acima de 100 km/h. A velocidade considerada para autuação é sempre a medida menos essa margem.

Assim, se um radar registrou 110 km/h em uma via com limite de 80 km/h, a velocidade válida para autuação é 103 km/h (110 menos 7). O excesso real é de 23 km/h sobre o limite de 80, ou seja, 28,75%. O enquadramento correto seria o inciso II (grave), não o III. Quando o órgão autuador não aplica a tolerância ou a aplica incorretamente, existe vício formal que pode anular a autuação ou reduzir o enquadramento.

Suspensão da CNH por Art. 218, III

A suspensão do direito de dirigir é uma penalidade aplicada diretamente pela infração, independente de acúmulo de pontos. Com a Lei 14.071/2020, o termo “imediata” foi removido do texto legal, confirmando que a suspensão só pode ser efetivada ao término do processo administrativo, com direito pleno à ampla defesa e ao contraditório.

O prazo de suspensão é de 2 a 8 meses na primeira ocorrência. Em caso de reincidência dentro de 12 meses, o prazo sobe para 8 a 18 meses. O processo obedece à Resolução CONTRAN 723/18 (alterada pela 844/21): há notificação específica para a penalidade de suspensão e prazo para recurso antes de qualquer restrição à habilitação.

Prazos do processo administrativo

Na fase de autuação, o órgão tem 30 dias para expedir a notificação ao infrator (art. 281, parágrafo único, II, CTB). Se não o fizer no prazo, o auto deve ser arquivado. “Expedição” significa entrega ao correio, não recebimento pelo motorista (Resolução 918/22, art. 30, I); a prova de envio é suficiente, dispensado o aviso de recebimento (STJ, PUIL 372-SP).

Na fase de penalidade, o órgão tem 180 dias para notificar a penalidade a partir da data da infração; esse prazo se estende para 360 dias quando há defesa prévia (art. 282, parágrafos 6º e 7º, CTB, conforme Lei 14.229/21). O não cumprimento gera a decadência do processo.

O motorista pode pagar com desconto de 20% até o vencimento sem abrir mão do direito de recorrer (art. 284, §3º, CTB). O desconto de 40% via SNE (Resolução 931/22) exige renúncia expressa ao recurso.

Teses de defesa que aplico no escritório

Tolerância mal aplicada: verifico o valor medido e o considerado no auto, comparando com o limite da via e a margem INMETRO. Um erro de cálculo pode mudar o inciso e reduzir drasticamente a penalidade.

Equipamento sem aferição válida: a Resolução 798/2020 exige aferição anual pelo INMETRO, com a data identificada no auto. Equipamentos com certificado vencido tornam a autuação nula.

Ausência de sinalização do limite: se a via não tiver placa de velocidade máxima visível e legível, a autuação pode ser contestada com base na falta de indicação prévia ao condutor.

Decadência: verifico os prazos de notificação da autuação (30 dias) e da penalidade (180 ou 360 dias); quando o órgão descumpre esses prazos, o auto prescreve e o processo deve ser extinto.

Erro de enquadramento entre inciso II e III: a diferença entre 49% e 51% de excesso pode ser de apenas 1 ou 2 km/h. Qualquer imprecisão na medição ou no cálculo da tolerância muda o enquadramento completamente. Empresas de recursos que não são formadas por advogados param na esfera administrativa; como advogada inscrita na OAB, atuo nas duas esferas.

Perguntas que sempre me fazem

A suspensão da CNH por Art. 218, III é imediata? Não. Desde a Lei 14.071/2020, a palavra “imediata” foi removida do texto. A suspensão só se efetiva após o encerramento do processo administrativo, com direito a defesa prévia, JARI e CETRAN.

Quantos pontos levo com o Art. 218, III? A infração gera 7 pontos no prontuário, correspondentes à natureza gravíssima, além da penalidade de suspensão. Os pontos são lançados ao final do processo.

Posso pagar com desconto e ainda recorrer? Sim. O pagamento com desconto de 20% não implica reconhecimento da infração e não impede o recurso (art. 284, §3º, CTB). Apenas o desconto de 40% via SNE exige renúncia ao recurso.

Qual o prazo para a defesa prévia? O motorista tem 15 dias a contar do recebimento da notificação de autuação. Após o julgamento, se a penalidade for mantida, há novo prazo para recurso à JARI e, posteriormente, ao CETRAN.

Qual a diferença prática entre o inciso II e o inciso III? O inciso II (excesso de 20% a 50%) gera multa de R$ 195,23, 5 pontos e não suspende a habilitação. O inciso III (acima de 50%) gera multa de R$ 880,41, 7 pontos e suspensão. A correta aplicação da tolerância do radar pode ser o fator que determina em qual dos dois incisos a infração se enquadra.

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Base legal e fontes

Dra. Laurine Brandeburski, advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371

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