Sumário
Empinar moto, fazer cavalinho, levantar a roda dianteira enquanto anda: qualquer que seja o nome que você usa, a lei brasileira trata isso como uma das infrações mais graves do Código de Trânsito. A punição não é só multa. Envolve suspensão do direito de dirigir e retenção da moto no local, o que para um entregador ou mototaxista pode significar dias sem trabalhar enquanto resolve a situação.
Atendo muitos motociclistas que recebem essa autuação, e o primeiro ponto que analiso é sempre o mesmo: como a infração foi registrada? Se foi câmera, a discussão factual é difícil. Se foi por agente sem imagem, existem teses. O que não dá é para ignorar esse auto de infração.
A infração está no Art. 244, inciso III do CTB (Lei 9.503/1997), com texto que não deixa margem para interpretação:
“Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: […] III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda […]”
O texto pune duas condutas distintas: o malabarismo em sentido amplo e o equilíbrio sobre uma única roda, que na prática é o cavalinho. As duas se enquadram na mesma categoria e geram a mesma penalidade.
O legislador não exige que a moto esteja em alta velocidade, nem que o condutor tenha intenção de exibição. Basta que a conduta tenha ocorrido. Isso é relevante para a defesa: o contexto e a prova do agente importam muito.
| Item | Detalhe |
|---|---|
| Artigo | Art. 244, III do CTB |
| Gravidade | Gravíssima |
| Valor da multa | R$ 293,47 |
| Pontos na CNH | 7 pontos |
| Penalidade adicional | Suspensão do direito de dirigir |
| Medida administrativa | Retenção do veículo até regularização + recolhimento da habilitação |
Os valores seguem o Art. 258 do CTB (Lei 13.281/2016). A pontuação segue o Art. 259. A suspensão está prevista diretamente no Art. 244 como penalidade, não depende de acumulação de pontos.
Isso distingue o Art. 244, III da maioria das infrações: mesmo um motorista zerado na pontuação pode ter a CNH suspensa se cometer essa infração e o processo administrativo confirmar a autuação.
A medida administrativa de retenção significa que, no momento da autuação, o agente pode reter a moto no local até que a situação seja regularizada. Na prática, para o Art. 244, III não há “irregularidade” que se corrija com um documento esquecido em casa: a infração já ocorreu.
O que acontece na retenção por esse inciso é o recolhimento da habilitação. Se o condutor não resolver a pendência no local, a moto pode ser removida para o pátio do órgão de trânsito. Para retirá-la, é preciso pagar a remoção e a diária, além de comprovar regularidade.
Para entregadores de aplicativo, isso representa perda de renda imediata. É um dos motivos pelos quais costumo orientar meus clientes a ingressar com pedido de efeito suspensivo no recurso quando há risco de suspensão de CNH: a suspensão, enquanto não confirmada em processo administrativo transitado, não deveria impedir o trabalho do condutor.
A qualidade da prova produzida pelo agente é o primeiro ponto que analiso em qualquer autuação por empinar moto. Existem dois cenários principais:
Câmera de fiscalização ou câmera do agente: Quando há imagem, a prova é objetiva. O vídeo mostra a roda dianteira suspensa durante a condução. Nesse caso, a contestação factual é difícil, e a defesa precisa se concentrar nos aspectos formais do auto e no eventual enquadramento incorreto.
Agente sem câmera: A autuação lavrada sem registro em imagem se baseia exclusivamente no relato do agente, que goza de presunção de veracidade. Essa presunção, porém, é relativa e pode ser afastada com contraprova. Aqui residem as melhores oportunidades de defesa.
Além da câmera, verifico também: a posição do agente em relação ao condutor (ele tinha visibilidade real?), se havia outros agentes que corroboram o auto, e se as circunstâncias do local (buraco, lombada, frenagem brusca) poderiam explicar o levantamento da roda sem que fosse intencional.
Esse ponto aparece com frequência nos recursos que elaboro. O Art. 244, III descreve a conduta de “equilibrar-se apenas em uma roda”, o que pressupõe uma ação deliberada de controle do veículo nessa posição. Um levantamento involuntário da roda, causado por freada brusca de emergência, buraco na pista ou ondulação, não se enquadra na descrição típica.
A distinção é factual e precisa de suporte probatório. Se o condutor consegue demonstrar que a roda dianteira se ergueu por causa de uma situação de emergência, a conduta não é o “cavalinho” do inciso III. A chave é a intencionalidade implícita no verbo “equilibrando-se”: alguém que está tentando evitar um acidente não está “equilibrando-se” sobre uma roda.
Juridicamente, essa tese se apoia no princípio da legalidade estrita: infrações de trânsito têm descrição taxativa, e condutas que não se encaixam precisamente no tipo não podem ser punidas como se fossem.
1. Ausência de prova suficiente. Quando não há câmera, a única prova é o relato do agente. Demonstrar que o relato é genérico, sem especificidade sobre as circunstâncias, pode abalar a presunção de veracidade. Um auto bem fundamentado descreve onde o agente estava, a que distância, e o que exatamente viu. Um auto vago abre espaço para contestação.
2. Levantamento involuntário da roda. Quando há elementos concretos que justifiquem o levantamento da roda (registro fotográfico de buraco na via, laudo de manutenção da moto mostrando problemas no freio dianteiro, testemunho de terceiros), essa tese pode ser eficaz. A prova é do condutor, então precisa ser produzida com diligência desde o momento da autuação.
3. Vício formal no auto de infração. O auto precisa conter a identificação correta do agente, do veículo, do local e do horário, além do enquadramento legal preciso. Erros relevantes que causem prejuízo à defesa levam à nulidade. A verificação formal é sempre o primeiro passo.
4. Erro de enquadramento. Se o condutor fez uma manobra que o agente classificou como inciso III, mas que na verdade não corresponde à conduta descrita (por exemplo, uma situação de emergência documentada), o enquadramento pode ser contestado. Isso é diferente de negar a conduta: é questionar se a conduta descrita no auto corresponde ao tipo legal.
Como atuo também na esfera judicial, quando o recurso administrativo se esgota sem sucesso, a ação anulatória é uma alternativa. Isso não está disponível para quem contrata empresa de recurso que opera apenas no âmbito administrativo.
O processo começa com a Notificação de Autuação, que chega pelo correio ou é entregue no momento da autuação. O prazo para defesa prévia varia por órgão, mas costuma ser de 15 a 30 dias. Deixar esse prazo passar é o erro mais caro que vejo no escritório: sem defesa prévia, o processo segue direto para julgamento pela JARI sem que o condutor apresente seus argumentos iniciais.
Com a multa confirmada, abre-se o prazo para recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), de 30 dias. Se a JARI mantiver a penalidade, há ainda o recurso ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), mais 30 dias.
Para o Art. 244, III especificamente, a suspensão da CNH tem efeito suspensivo enquanto o recurso tramita, o que significa que o condutor não perde a habilitação durante o processo administrativo. Isso precisa ser monitorado caso a caso, porque alguns órgãos tentam aplicar a suspensão antes do trânsito em julgado administrativo.
Se a suspensão for aplicada prematuramente, a via judicial é o caminho: mandado de segurança ou ação anulatória podem suspender o ato administrativo enquanto o mérito é discutido.
Empinar moto em pista privada ou circuito pode gerar multa de trânsito? Não. O CTB se aplica à circulação em vias públicas (Art. 1º do CTB). Em propriedades privadas ou circuitos fechados sem caráter de via pública, a infração de trânsito não existe. Pode haver outras responsabilidades civis ou contratuais, mas não multa de trânsito.
A multa vem para o proprietário ou para o condutor? A notificação de autuação vai para o proprietário do veículo. Se o condutor era outra pessoa, o proprietário tem o prazo da notificação para indicar o condutor infrator. Sem a indicação, os pontos ficam suspensos e a multa é paga pelo proprietário, mas sem pontos na CNH de ninguém até que o condutor seja identificado.
Se eu tiver zero pontos, ainda posso ter a CNH suspensa? Sim. A suspensão prevista no Art. 244, III é uma penalidade autônoma, não decorrente de acumulação de pontos. Ela é aplicada independentemente do histórico do condutor na CNH.
Quanto tempo dura a suspensão? O prazo de suspensão é definido pela autoridade de trânsito no processo administrativo, com base no Art. 261 do CTB. Pode variar de um mês a dois anos, dependendo dos antecedentes do condutor e de reincidência na infração.
Já paguei a multa, ainda posso recorrer? O pagamento da multa encerra a penalidade pecuniária, mas não extingue o processo de suspensão da CNH, que segue seu curso independente. Recorrer depois do pagamento é possível para contestar a suspensão, mas a multa paga não é devolvida.
Levou multa por empinar moto?
Analiso o seu auto de infração sem custo. Se houver tese de defesa, explico antes de qualquer contrato.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, com atuação tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Atende motoristas e motociclistas em recursos de multa, suspensão e cassação de CNH em todo o Brasil.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371