Sumário
O Art. 244 do CTB é o artigo que mais concentra infrações específicas para motociclistas. Ele cobre desde o capacete até o transporte de criança, passando por malabarismo, reboque e o famoso “cavalinho” na faixa. O que a maioria dos motociclistas não sabe é que vários incisos desse artigo não geram apenas multa: geram suspensão imediata do direito de dirigir.
Atendo muitos motociclistas no escritório, inclusive profissionais como entregadores e mototaxistas. O Art. 244 aparece com frequência, e a boa notícia é que parte dessas autuações tem vícios que permitem recurso com chances reais de êxito.
O texto do artigo, conforme o CTB compilado no Planalto (com a redação dada pela Lei 14.071/2020):
“Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV – (revogado);
V – transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:
Infração – gravíssima; Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
VI – rebocando outro veículo; VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos;
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações; IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com a lei:
Infração – grave; Penalidade – multa;
X – com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira/óculos em desacordo com a regulamentação do Contran;
XI – transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X:
Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até regularização.”
A leitura do artigo exige atenção ao agrupamento dos incisos: a classificação “gravíssima” com suspensão aparece após o inciso V e se aplica a todos os incisos I, II, III e V. O inciso IV foi revogado pela Lei 14.071/2020.
| Inciso | Conduta | Gravidade | Multa | Pontos | Suspen. |
|---|---|---|---|---|---|
| I | Sem capacete ou sem vestuário aprovado pelo Contran | Gravíssima | R$ 293,47 | 7 | Sim |
| II | Passageiro sem capacete ou fora do assento | Gravíssima | R$ 293,47 | 7 | Sim |
| III | Malabarismo ou equilibrar em uma roda (cavalinho) | Gravíssima | R$ 293,47 | 7 | Sim |
| V | Transportar criança menor de 10 anos | Gravíssima | R$ 293,47 | 7 | Sim |
| VI | Rebocando outro veículo | Grave | R$ 195,23 | 5 | Não |
| VII | Sem segurar o guidom com ambas as mãos | Grave | R$ 195,23 | 5 | Não |
| VIII | Carga incompatível com especificações | Grave | R$ 195,23 | 5 | Não |
| IX | Transporte remunerado de mercadorias irregular | Grave | R$ 195,23 | 5 | Não |
| X | Capacete sem viseira ou óculos, ou em desacordo com Contran | Média | R$ 130,16 | 4 | Não |
| XI | Passageiro com capacete em desacordo com Contran | Média | R$ 130,16 | 4 | Não |
Os valores de multa seguem o Art. 258 do CTB com a redação da Lei 13.281/2016. O inciso IV foi revogado pela Lei 14.071/2020.
O inciso I é o mais autuado do artigo. Dirigir sem capacete é GRAVÍSSIMA e gera multa de R$ 293,47, sete pontos e suspensão do direito de dirigir, além de retenção da moto até regularização no local. Se o agente não conseguir um capacete ali mesmo, a moto vai para o pátio.
A redação atual inclui “vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran”. Na prática, isso significa que a moto também deve estar em conformidade com eventuais resoluções do Contran sobre equipamentos de proteção individual. Nenhum condutor foi autuado exclusivamente por vestuário inadequado nos casos que acompanho, mas o inciso abre espaço para isso.
Os incisos X e XI tratam do capacete em desacordo com as especificações do Contran, como usar capacete sem viseira ou com óculos de proteção irregulares. A gravidade é MÉDIA (R$ 130,16, quatro pontos), bem abaixo do inciso I, mas ainda assim sujeita a retenção do veículo.
A diferença prática entre inciso I e inciso X é relevante: sem capacete algum é inciso I (gravíssima). Com capacete irregular é inciso X (média). Um erro de enquadramento entre os dois muda completamente o peso da multa.
O inciso II cobre duas situações distintas: o passageiro sem capacete (na mesma especificação do inciso I) e o passageiro transportado fora do assento suplementar ou do carro lateral. Ambas são GRAVÍSSIMAS com suspensão do direito de dirigir do condutor.
O inciso V é um dos mais graves de todo o artigo: transportar criança menor de 10 anos na motocicleta, independentemente do uso de capacete, gera GRAVÍSSIMA com suspensão. O legislador entendeu que crianças com menos de 10 anos não têm condições de garantir sua própria segurança em uma moto, e não há exceção prevista no CTB para esse caso.
Nas famílias que usam moto como transporte cotidiano, essa é uma infração que aparece por desconhecimento. O limite é claro: 10 anos completos.
O inciso III pune “fazer malabarismo ou equilibrar-se apenas em uma roda”. Na linguagem das ruas, é o “cavalinho”: erguer a roda dianteira da moto enquanto anda. É GRAVÍSSIMA com suspensão do direito de dirigir e retenção do veículo.
Do ponto de vista da defesa, essa é uma das infrações mais difíceis de contestar quando há imagem. A conduta é objetiva e visível. Quando a autuação é por agente sem câmera, a contestação factual é possível, mas exige contradita consistente. O que verifico primeiro nesses casos é a formalidade do auto e a identificação correta do veículo.
Uma moto que levantou a roda dianteira ao freiar bruscamente em emergência não está “fazendo malabarismo” no sentido do inciso III. É uma situação fática diferente, e a distinção importa na defesa.
Os incisos VI a IX são GRAVES (R$ 195,23, cinco pontos, sem suspensão). São situações distintas que o CTB reúne na mesma categoria:
Inciso VI (rebocando): Motos não têm estrutura aprovada para reboque. A infração é objetiva. Se a moto estava efetivamente rebocando outro veículo, a defesa fica restrita ao aspecto formal do auto.
Inciso VII (sem segurar o guidom): A ressalva legal é “salvo eventualmente para indicação de manobras”. Ou seja, soltar momentaneamente para fazer sinal é permitido. O agente precisa comprovar que o condutor largou o guidom em circunstância que não era sinalização de manobra.
Inciso VIII (carga): A carga deve ser compatível com as especificações do veículo e com o Art. 139-A do CTB. Para entregadores e motoboys, esse inciso é relevante: o excesso de carga pode gerar autuação com apreensão.
Inciso IX (mototaxista irregular): Para o transporte remunerado de mercadorias fora das normas da profissão, a medida administrativa vai além da multa: inclui apreensão do veículo. O mesmo inciso cobre situações em que o mototaxista atua sem cadastro ou fora das normas municipais.
O Art. 244 é um dos poucos artigos do CTB que prevê suspensão do direito de dirigir diretamente na penalidade, não apenas pela acumulação de pontos. Isso significa que mesmo que o condutor tenha zero pontos na CNH, a autuação nos incisos I, II, III ou V pode resultar em suspensão imediata.
Na prática, o processo segue o fluxo normal do Art. 261 do CTB: notificação, prazo para defesa e, se mantida a penalidade, recolhimento da habilitação. O prazo de suspensão é definido pela autoridade de trânsito conforme o Art. 261 e pode ir de um mês a dois anos, dependendo dos antecedentes do condutor.
A retenção do veículo no local até regularização é a medida administrativa imediata. Se não houver como regularizar (colocar capacete, por exemplo) no momento, a moto é removida para o pátio do órgão.
Como atuo também na esfera judicial, quando o recurso administrativo é esgotado sem sucesso, analiso a viabilidade de ação anulatória na Justiça. Essa alternativa não está disponível para quem contrata empresa de recurso que só atua administrativamente.
1. Erro de enquadramento no inciso. Confundir inciso I (sem capacete, gravíssima) com inciso X (capacete irregular, média) é um erro cometido por agentes. Se o condutor usava capacete mas em desacordo com as especificações do Contran, o enquadramento correto é o X. A diferença vale a contestação: multa menor, sem suspensão.
2. Ausência de comprovação da conduta. Para incisos como o III (malabarismo) e o VII (sem guidom), quando a autuação é por agente sem registro em câmera, é possível contestar a factualidade da infração. A presunção de veracidade do auto é relativa e pode ser afastada com contraprova.
3. Vício formal no auto de infração. A primeira análise que faço é sempre o auto em si: dados do veículo, identificação do agente, localização, horário e enquadramento legal. Qualquer incorreção relevante que cause prejuízo à defesa pode levar à nulidade.
4. Inexigibilidade de vestuário específico. O inciso I menciona “vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo Contran”. Até a data deste artigo, o Contran não publicou resolução específica obrigando vestuário para motociclistas além do capacete. Uma autuação exclusivamente por vestuário, sem capacete, merece contestação fundamentada nessa lacuna.
5. Capacete com especificação vigente. O Contran atualiza periodicamente as normas de capacete. Um capacete aprovado pelo INMETRO e dentro das especificações vigentes na data da infração não pode ser enquadrado no inciso I ou X.
O processo de recurso segue a mesma estrutura de qualquer multa de trânsito. O ponto crítico é o prazo: a defesa prévia deve ser apresentada dentro do prazo impresso na Notificação de Autuação, que varia por órgão.
Para os incisos gravíssimos com suspensão, o recurso pode ter efeito suspensivo em relação à penalidade de suspensão da CNH enquanto o processo administrativo tramita. Isso é relevante para profissionais que dependem da CNH para trabalhar. Verifico isso caso a caso porque a aplicação do efeito suspensivo depende do órgão e do estado.
Se a defesa prévia for indeferida, o recurso vai para a JARI (30 dias) e, se negado, para o CETRAN ou CONTRAN (mais 30 dias). Para entregadores e mototaxistas cujo sustento depende da moto, a celeridade no recurso é essencial, e trabalhar com advogada que também acessa o judicial faz diferença quando o prazo administrativo se esgota.
Posso ser autuado no inciso I se o capacete estava na garupa e não na cabeça? Sim. O inciso exige que o capacete esteja em uso, não apenas presente no veículo. Capacete na garupa, no banco ou na mão não atende ao requisito.
Qual a diferença entre inciso I e inciso X na prática? Inciso I: sem capacete ou sem vestuário aprovado. Inciso X: com capacete, mas o capacete está em desacordo com as especificações do Contran (sem viseira, com viseira escura fora do padrão, etc.). A diferença no valor é de R$ 163,31 e na gravidade é a suspensão: I tem, X não tem.
Minha CNH vai ser suspensa imediatamente ao levar a multa? Não imediatamente. A suspensão é uma penalidade que segue um processo: notificação, prazo de defesa e, confirmada, recolhimento da habilitação. Enquanto houver recurso em curso, a CNH não é recolhida.
Entregador de aplicativo no inciso IX: quais normas se aplicam? O Art. 139-A do CTB e as normas municipais regulam o transporte remunerado de mercadorias por moto. Se o entregador está registrado no aplicativo, mas a atividade está em desacordo com as normas locais, o inciso IX pode ser aplicado. A análise depende da legislação do município.
Recebeu multa do Art. 244 do CTB?
Analiso o seu auto de infração sem custo. Se houver tese de defesa, eu te explico antes de qualquer contrato.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, com atuação tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Atende motoristas e motociclistas em recursos de multa, suspensão e cassação de CNH em todo o Brasil.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371