
Quase toda semana chega no escritório um motorista com o mesmo papel na mão e a mesma pergunta: soprei, deu um número, isso é multa ou é processo criminal? O que quase ninguém explica é que o bafômetro no Brasil não tem um limite, tem dois.
De 0,05 mg/L a 0,33 mg/L, você responde na esfera administrativa: infração gravíssima do art. 165 do CTB, multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. A partir de 0,34 mg/L medidos no aparelho, entra o crime do art. 306, com detenção de seis meses a três anos.
Repare no número, porque ele confunde muita gente. O texto do art. 306 fala em 0,3 mg/L de ar alveolar, mas a Resolução CONTRAN nº 432/2013 manda descontar a margem de erro do aparelho, de 0,04 mg/L. Na prática, o visor precisa marcar 0,34 mg/L para o crime se configurar.
Atualização: agosto de 2026
A Resolução CONTRAN 432/2013 foi revogada em 17/08/2026 pela Resolução 1.031/2026. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a validade do ato de autução afere-se pela norma vigente ao tempo do fato. Se a infração ocorreu até 17/08/2026, a 432/2013 ainda rege o seu caso:
| Período da infração | Norma aplicável | O que se aplica |
|---|---|---|
| Até 17/08/2026 | Res. 432/2013 | Fichas e procedimentos da 432/2013 |
| 18/08 a ~17/10/2026 | Res. 1.031/2026 | Novo rito + fichas antigas (Res. 985/2022) |
| A partir de ~17/10/2026 | Res. 1.031/2026 | Novo rito + novas fichas de enquadramento |
E aqui está o ponto que mais assusta quem senta na minha frente: a partir de 0,34 você não troca uma coisa pela outra, você responde pelas duas. A autuação administrativa continua de pé e corre em paralelo com a ação penal, e a própria Resolução CONTRAN nº 432/2013 diz isso com todas as letras no art. 7º, § 1º: a ocorrência do crime “não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB”. Perder a CNH por 12 meses e ainda responder criminalmente não é exceção, é a regra nessa faixa.
Empresas que só atuam na esfera administrativa não entram na ação penal. Como advogada inscrita na OAB, eu cuido das duas frentes, e é por isso que faço questão de deixar essa diferença clara antes de qualquer outra coisa.
A chamada “Lei Seca” é resultado da Lei nº 11.705/2008, que alterou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente os artigos 165, 165-A, 276 e 306. Com essa lei, o Brasil adotou a política de tolerância zero para a condução de veículos sob efeito de álcool ou substância psicoativa.
Desde então, qualquer concentração de álcool no organismo do condutor pode ser considerada infração, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), sendo a margem de erro de 0,04 mg/L do etilômetro uma compensação técnica, e não um “limite legal permitido”.
Não. Legalmente, não há um limite mínimo permitido de álcool no sangue para fins de fiscalização de trânsito no Brasil. O artigo 276 do CTB, após ser alterado pela Lei nº 11.705/2008, passou a ter a seguinte redação:
“Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 do CTB.”
Por isso, o Brasil é um dos países que adota a chamada tolerância zero. No entanto, tecnicamente, existe uma margem de erro operacional prevista na regulamentação do etilômetro.
Esse valor está relacionado à maior medição que ainda não gera autuação, e não à margem de erro do aparelho, conforme estabelecido pela Resolução CONTRAN nº 432/2013, especialmente em seu art. 6º, inciso II. A margem de erro descontada da medição é de 0,04 mg/L, conforme a Tabela de Valores Referenciais do Anexo I da resolução. Para autuar, o que a norma exige é medição realizada igual ou superior a 0,05 mg/L, e o texto é este:
“Teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro constante no Anexo I.”
Ou seja:
Até 0,04 mg/L medidos: não gera autuação, porque o piso da infração é a medição de 0,05 mg/L.
De 0,05 a 0,33 mg/L: infração de trânsito gravíssima, com penalidades administrativas.
A partir de 0,34 mg/L: considera-se crime de trânsito, nos termos do art. 306 do CTB.
Art. 165 do CTB – Conduzir veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa:
Multa de R$ 2.934,70 (10 vezes o valor da infração gravíssima);
Suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
Retenção do veículo e recolhimento da CNH.
Art. 165-A do CTB – Recusa à realização do teste, exame clínico, perícia ou qualquer outro procedimento:
As mesmas penalidades do art. 165, independentemente da comprovação de teor alcoólico.
Art. 306 do CTB – Conduzir sob efeito de álcool com concentração igual ou superior a 0,34 mg/L no bafômetro, ou com sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora:
Detenção de 6 meses a 3 anos;
Multa;
Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
Sim, é um direito previsto pelo princípio da não autoincriminação. Contudo, a recusa é tratada pela legislação como infração gravíssima autônoma, conforme o art. 165-A do CTB, com as mesmas penalidades aplicadas ao condutor que efetivamente foi flagrado com álcool no organismo.
| Situação | Penalidades previstas |
|---|---|
| Até 0,04 mg/L medidos | Sem autuação: abaixo do piso de 0,05 mg/L |
| De 0,05 a 0,33 mg/L | Multa de R$ 2.934,70 + suspensão da CNH + retenção do veículo |
| A partir de 0,34 mg/L | Crime de trânsito: detenção de 6 meses a 3 anos + penalidades administrativas |
| Recusa ao bafômetro | Mesmas penalidades do art. 165: multa + suspensão da CNH + retenção do veículo |
Independentemente do resultado do teste do bafômetro, da recusa ou da autuação com base em sinais de alteração da capacidade psicomotora, todo condutor tem direito à ampla defesa e ao contraditório, garantias previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Muitas vezes, o auto de infração pode conter vícios formais, ausência de provas válidas, falhas no procedimento de abordagem ou mesmo irregularidades no uso do etilômetro: como ausência de aferição recente, número de série ilegível ou falha no preenchimento do auto.
Por isso, recorrer é sempre um direito do condutor, e muitas autuações acabam sendo anuladas por inconsistências administrativas ou falhas técnicas.
O melhor caminho é buscar orientação de profissionais especializados, que saibam identificar esses vícios com base na legislação (CTB, Resoluções do CONTRAN e normas do INMETRO) e elaborar uma defesa fundamentada, com maior chance de êxito.
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