Quando um cliente me liga dizendo que foi pego pela segunda vez na Lei Seca em menos de um ano, o tom da conversa muda. E muda por uma razão muito concreta: a lei pune a reincidência com o dobro da multa e abre caminho para a cassação da CNH. Entender exatamente o que acontece, e o que ainda é possível fazer, é o que separa quem perde a carteira de quem a recupera.
Neste artigo:
A reincidência prevista no art. 165, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro é específica: é a segunda infração pelo mesmo artigo 165 dentro de um período de até doze meses. Não se trata de reincidência no sentido penal geral, mas de uma regra própria do CTB para a infração administrativa de dirigir sob influência de álcool ou substância psicoativa.
O texto é direto:
“Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.” (Art. 165, parágrafo único, CTB, com redação dada pela Lei nº 12.760/2012)
Isso significa que a contagem começa na data da lavratura do primeiro auto de infração, não da sua confirmação. Se em qualquer dia dentro desses doze meses você receber uma nova autuação pelo art. 165, está configurada a reincidência.
Veja o que muda entre a primeira infração e a reincidência:
| Situação | Multa | Suspensão CNH | Gravidade |
|---|---|---|---|
| 1ª infração (art. 165) | R$ 2.934,70 | 12 meses | Gravíssima |
| Reincidência (art. 165, p.ú.) | R$ 5.869,40 | 12 meses | Gravíssima |
O que dobra é exclusivamente a multa. A suspensão de doze meses permanece igual. Mas o impacto real vai além do valor: quando há reincidência dentro de doze meses, o órgão de trânsito tem fundamento adicional para instaurar processo de cassação da CNH, o que é uma consequência muito mais grave do que a suspensão.
A cassação não é automática, mas é altamente provável na reincidência em Lei Seca. O art. 263, II, do CTB autoriza a cassação do documento de habilitação na reincidência em infrações gravíssimas dentro de doze meses. O art. 165 é gravíssimo, e a infração reincidente dentro do prazo enquadra o condutor diretamente nessa previsão.
A diferença entre suspensão e cassação é fundamental: na suspensão, você fica impedido de dirigir por um período e depois recupera a CNH. Na cassação, a habilitação é cancelada e você precisa refazer todo o processo, do zero, incluindo as aulas e os exames.
No meu escritório, acompanho de perto os processos de cassação. A notificação de instauração costuma chegar meses depois da segunda autuação, quando muita gente já acha que o problema foi resolvido. Não foi: o processo corre em paralelo.
A infração administrativa (art. 165) e o crime de embriaguez ao volante (art. 306 CTB) são esferas independentes. Uma coisa é a multa e a suspensão administrativa; outra é a ação penal.
O art. 306 pune criminalmente quem dirige com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, exigindo concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou 0,3 mg por litro de ar alveolar. A pena prevista é detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a habilitação.
Na prática, numa blitz com bafômetro positivo acima do limite criminal, o condutor pode enfrentar simultaneamente a autuação do art. 165 (esfera administrativa) e a prisão em flagrante por infração ao art. 306 (esfera criminal). Em caso de reincidência, as duas coisas ficam registradas e os dois processos correm em paralelo.
Empresas que atuam apenas no administrativo não têm como te defender na ação penal. Como advogada com inscrição na OAB, cuido das duas esferas, que precisam de estratégias coordenadas.
Sim, e há argumentos concretos que funcionam. Os principais que uso no escritório:
Vício no auto de infração: qualquer erro formal no preenchimento do auto pode anulá-lo. Isso vale especialmente para a primeira infração: se ela for anulada, cai a reincidência.
Protocolo da Resolução CONTRAN 432/2013 não seguido: o bafômetro precisa ser aplicado duas vezes, com intervalo mínimo, por agente habilitado, com equipamento calibrado pelo INMETRO. A não observância desse protocolo invalida a constatação.
Atualização: agosto de 2026
A Resolução CONTRAN 432/2013 foi revogada em 17/08/2026 pela Resolução 1.031/2026. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a validade do ato de autução afere-se pela norma vigente ao tempo do fato. Se a infração ocorreu até 17/08/2026, a 432/2013 ainda rege o seu caso:
| Período da infração | Norma aplicável | O que se aplica |
|---|---|---|
| Até 17/08/2026 | Res. 432/2013 | Fichas e procedimentos da 432/2013 |
| 18/08 a ~17/10/2026 | Res. 1.031/2026 | Novo rito + fichas antigas (Res. 985/2022) |
| A partir de ~17/10/2026 | Res. 1.031/2026 | Novo rito + novas fichas de enquadramento |
Irregularidade na calibração do etilômetro: o equipamento precisa ter certificado de calibração válido. Documentos desatualizados ou equipamento fora da periodicidade de calibração tornam o resultado imprestável como prova.
Contraditório na cassação: o processo de cassação garante ao condutor o direito de apresentar defesa antes da decisão final. Não comparecer ou apresentar defesa genérica é desperdiçar essa oportunidade.
A primeira coisa que eu verifico quando um cliente me traz o auto de infração é se o procedimento foi feito corretamente. Em boa parte dos casos, há alguma irregularidade que serve de fundamento para a defesa.
O prazo de doze meses para reincidência conta a partir de quando? Da data do primeiro auto de infração, não do pagamento da multa, nem do resultado do recurso.
Se eu recorrer da primeira multa e ainda não houver decisão, já configura reincidência na segunda autuação? Para efeito da reincidência administrativa, o que importa é a data da autuação, não a decisão definitiva. Mas recorrer da primeira autuação é estratégico: se ela for anulada, a segunda deixa de ser reincidência.
A multa de R$ 5.869,40 tem que ser paga de uma vez? Não. Assim como qualquer multa de trânsito, ela pode ser parcelada conforme as regras do DETRAN. Mas o prazo para recurso é independente do pagamento.
Posso pedir a suspensão do processo de cassação enquanto o recurso corre? Em alguns casos, sim. Isso depende do órgão competente e do estágio do processo. É uma medida que precisa ser avaliada caso a caso.
Leia também:
Recebeu a segunda autuação da Lei Seca?
Reincidência tem consequências graves, mas existem teses de defesa concretas. Me conta os detalhes do seu caso para eu avaliar o que é possível fazer.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, com atuação tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371.
Para entender o valor de base que dobra na reincidência, confira o artigo completo sobre a multa do bafômetro em dobro e as penalidades do art. 165 CTB.