Por Dra. Laurine Brandeburski, advogada especialista em Direito de Trânsito
A ligação chega no meio da noite: o pai infartou, a esposa entrou em trabalho de parto, o filho se machucou. Você pega o carro e vai, e no caminho o radar registra o excesso. Semanas depois, junto com a preocupação que já passou, chega a multa. Eu recebo esses casos com frequência no escritório, e a resposta jurídica existe: chama-se estado de necessidade, e ela pode cancelar a autuação.
O instituto vem do Código Penal e afasta a ilicitude da conduta praticada para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual:
Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Código Penal)
Embora previsto na lei penal, o estado de necessidade se aplica por analogia ao processo administrativo de trânsito, justamente porque a multa é sanção de caráter punitivo. Se nem o crime subsiste diante da excludente, com muito mais razão não subsiste a infração administrativa. A ponderação é simples: de um lado, a saúde ou a vida de alguém; do outro, o interesse tutelado pela norma de velocidade, violado de forma pontual e sem temeridade.
| Requisito | Na prática |
|---|---|
| Perigo atual | Emergência médica em curso: internação, mal súbito, parto, acidente |
| Não provocado pelo condutor | A situação surgiu independentemente da sua vontade |
| Inevitabilidade | Sem alternativa razoável no momento (ambulância indisponível, urgência real) |
| Proporcionalidade | Condução firme, mas diligente: excesso moderado, atenção ao fluxo |
O último requisito é o que separa a defesa vitoriosa da derrotada. Quem cruza a cidade a 140 km/h em via de 50 não está se socorrendo, está criando um perigo maior do que aquele que queria evitar. A tese protege o condutor que, premido pela urgência, excedeu com moderação e manteve o controle.
Estado de necessidade sem prova é só uma história. O que eu junto aos recursos:
1. Documentos médicos com data e hora: ficha de atendimento do pronto-socorro, boletim de internação, declaração do hospital, receituário. O horário compatível com o da infração é o coração da prova.
2. Registro da comunicação: print da ligação ou das mensagens recebidas com a notícia da emergência, com horário.
3. Rota coerente: demonstração de que o local da infração está no trajeto entre onde você estava e o hospital.
4. Testemunhas: quem estava no carro ou recebeu você no hospital.
5. Histórico limpo: prontuário de condutor sem infrações reforça que o episódio foi excepcional.
A tese pode ser levantada na defesa prévia, na JARI e no CETRAN, sempre com a narrativa dos fatos, o enquadramento jurídico (arts. 23, I, e 24 do Código Penal, aplicados por analogia) e as provas anexadas. Nos órgãos que resistem à excludente, o pedido subsidiário importa: reconhecimento da ausência de reprovabilidade da conduta e, quando cabível, conversão em advertência (infrações leves e médias, art. 267 do CTB).
E quando a esfera administrativa nega tudo, o Judiciário costuma ser mais sensível à excludente, analisando o conjunto probatório com a profundidade que as juntas administrativas nem sempre dedicam. Como advogada, eu levo o caso às duas esferas; empresas que só fazem recurso administrativo param na primeira negativa.
Vale para qualquer infração ou só velocidade? A lógica vale para outras infrações cometidas na emergência (avanço de sinal com cautela, parada em local proibido diante do hospital), sempre com a mesma exigência de proporcionalidade e prova.
A multa por excesso acima de 50% suspende a CNH. A tese ajuda? Ajuda duplamente: cancelada a autuação, cai a multa e o processo de suspensão que dela dependeria.
Emergência do próprio condutor conta? Conta. Direito próprio ou alheio, diz a lei. Mal súbito seu, documentado, é hipótese clássica.
E se eu não tiver nenhum documento do hospital? A defesa enfraquece muito. Corra atrás: hospitais fornecem declaração de comparecimento e cópia da ficha de atendimento ao paciente ou responsável.
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Código Penal, arts. 23, I, e 24 (aplicação analógica ao direito administrativo sancionador) · Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 218, 267, 281 e 282 · Doutrina sobre excludentes de ilicitude no processo administrativo de trânsito.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371