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Multa por não dar passagem a pedestre: Art. 214 do CTB, valores e como recorrer

Sumário

Uma cena que vejo no escritório toda semana: o motorista jura que parou antes da faixa, o agente diz que não, e o auto de infração chega com a classificação de gravíssima. A multa do Art. 214 do CTB é uma das que mais geram recurso porque depende da interpretação de um momento muito rápido. E também é uma das que mais pesa: sete pontos na CNH e R$ 293,47 saem do bolso sem aviso.

Neste artigo explico o que o artigo 214 do Código de Trânsito Brasileiro realmente diz, quais situações ele cobre, como a multa é aplicada e, principalmente, quando cabe recorrer.

O que diz o Art. 214 do CTB

O texto integral da lei, conforme o CTB compilado disponível no Planalto:

“Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração – gravíssima; Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave; Penalidade – multa.”

O artigo não protege apenas o pedestre na faixa de pedestres. Ele vai além: protege quem já começou a atravessar sem sinalização específica (inciso IV) e quem atravessa a via que o motorista vai entrar ao fazer uma conversão (inciso V). Cada situação tem uma gravidade diferente.

Tabela de gravidade e valores da multa

A diferença entre os incisos vai direto no bolso e na CNH:

Inciso Situação Gravidade Multa Pontos
I Pedestre ou ciclista na faixa destinada Gravíssima R$ 293,47 7
II Pedestre que não concluiu a travessia quando o sinal abriu Gravíssima R$ 293,47 7
III Pessoa com deficiência, criança, idoso ou gestante Gravíssima R$ 293,47 7
IV Pedestre que iniciou a travessia sem sinalização Grave R$ 195,23 5
V Pedestre atravessando via transversal na conversão Grave R$ 195,23 5

Os valores de multa são os definidos pelo Art. 258 do CTB, com a redação da Lei 13.281/2016. Não há multiplicador aplicável ao Art. 214, diferente de infrações como lei seca (multiplicador 5) ou dirigir sem CNH (multiplicador 3).

As situações que mais geram autuação

Na prática, os casos que chegam ao escritório se concentram em três cenários.

Inciso I: o pedestre está na faixa e o motorista não parou. É o mais frequente. Pode ser flagrado por agente de trânsito ou por câmera de monitoramento urbano. O dever de parar existe independentemente de o pedestre já estar no meio da faixa ou acabar de pisar nela, desde que ele esteja claramente aguardando ou atravessando.

Inciso II: o sinal abriu mas o pedestre não terminou de atravessar. Muita gente não sabe disso. Quando o sinal fica verde para o veículo, se ainda houver pedestre concluindo a travessia, o motorista não pode avançar. O inciso II foi pensado exatamente para essa situação.

Inciso V: a conversão sem atenção ao pedestre. Ao virar à direita ou à esquerda, é obrigação do condutor verificar se há pedestre atravessando a via transversal. Câmeras de cruzamento capturaram muita gente nessa situação, principalmente em conversões à direita em sinal verde.

O inciso III entra quando a vítima é pessoa com deficiência, criança, idoso ou gestante. A gravidade é a mesma dos incisos I e II (gravíssima), mas o enquadramento no III pode pesar nas instâncias de recurso por envolver pessoa em situação de vulnerabilidade.

Impacto na CNH: pontos e suspensão

Para os incisos I, II e III: sete pontos computados na CNH. Para IV e V: cinco pontos.

O Art. 214 por si só não prevê suspensão imediata do direito de dirigir, diferente de alguns outros artigos do CTB. A penalidade é exclusivamente multa. Mas os pontos são computados normalmente, e se o condutor acumular 20 pontos em 12 meses (limite padrão para quem não tem pontos negativos acumulados), a CNH vai para processo de suspensão pelo DETRAN.

Um detalhe importante: se o não dar preferência ao pedestre resultar em sinistro de trânsito com vítima, entram em cena as responsabilidades dos Arts. 302 e 303 do CTB (homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito), que são crimes com penas de reclusão e suspensão da habilitação. Nesses casos a análise é completamente diferente e você precisa de advogada com atuação criminal.

Teses de defesa que utilizo

Nem todo auto de infração do Art. 214 é incontestável. As teses que examino em cada caso:

1. Faixa não demarcada ou em estado precário. O inciso I pressupõe “faixa a ele destinada”. Se a faixa estava apagada, mal sinalizada ou não havia sinalização alguma no local, o enquadramento perde sustentação. Fotografias do local no dia da infração e relatórios de conservação da via são provas relevantes.

2. Erro no enquadramento do inciso. Se o pedestre iniciou a travessia sem sinalização específica (caso do inciso IV, que é GRAVE) mas o agente autuou no inciso I (GRAVÍSSIMA), há erro de enquadramento. O auto deve ser reformado para o inciso correto, reduzindo multa e pontos.

3. Ausência de comprovação do pedestre. Quando a autuação é por agente sem câmera, a contestação factual é possível: onde está a comprovação de que havia pedestre na faixa naquele momento? A presunção de veracidade do auto de infração pode ser afastada com contraprovas, como imagens de câmeras particulares de comércio próximo.

4. Vício formal no auto de infração. A primeira coisa que eu verifico é se o auto está completo: identificação do agente, local exato, hora, placa, enquadramento legal, possibilidade de defesa. Qualquer omissão relevante pode levar à nulidade.

5. Equipamento de monitoramento sem aferição válida. Quando a autuação vem de câmera, é obrigatória a aferição pelo INMETRO e aprovação pelo CONTRAN (Res. 798/2020 e normas CONTRAN). Certificado vencido ou ausente invalida a prova.

Como advogada que atua tanto na esfera administrativa quanto na judicial, avalio cada caso para identificar qual tese tem mais força antes de montar o recurso. Empresas que só atuam na esfera administrativa não têm acesso a ações anulatórias na Justiça quando o recurso administrativo é indeferido.

Como recorrer da multa do Art. 214

O processo segue a estrutura padrão de recursos de multa de trânsito:

Defesa prévia (antes da penalidade): apresentada ao órgão autuador dentro do prazo impresso na Notificação de Autuação. Esse prazo varia por órgão, então leia a notificação antes de qualquer coisa.

Recurso à JARI (1ª instância): se a defesa prévia for indeferida, você tem 30 dias da Notificação de Penalidade para apresentar recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

Recurso ao CETRAN ou CONTRAN (2ª instância): se a JARI indeferir, o prazo é de 30 dias para recurso à segunda instância (CETRAN nos estados, CONTRAN para órgãos federais como PRF).

Quem perdeu o prazo para indicar o condutor também pode recorrer da multa em si, mas a defesa fica mais restrita ao aspecto formal. Nesse caso, vale a análise caso a caso.

Perguntas que sempre me fazem

Se o pedestre atravessou na diagonal fora da faixa, ainda devo dar preferência? Depende do inciso. O IV cobre quem “iniciou a travessia” mesmo sem sinalização específica. Então sim, se o pedestre já estava atravessando, o motorista deveria ter dado preferência, mas a gravidade é menor (grave, não gravíssima) e a defesa pode explorar o comportamento irregular do pedestre como concausa.

A câmera urbana pode me multar pelo Art. 214? Sim. Câmeras com capacidade de vídeo nos cruzamentos são usadas por vários órgãos municipais para flagrar essa infração. A imagem serve como prova do auto. Mas o equipamento precisa estar homologado e com aferição em dia.

Pode cair no Art. 214 e no Art. 302 ao mesmo tempo? Se houver sinistro com vítima, o Art. 214 é a infração administrativa e o Art. 302 ou 303 é o crime. São esferas diferentes: a multa é processada administrativamente e o crime é processado no Juizado Especial Criminal ou na Vara Criminal. As duas correm em paralelo.

O pedestre também pode ser multado por atravessar fora da faixa? Sim. O Art. 254 do CTB prevê infração para o pedestre que atravessa fora da faixa ou em local proibido. Isso não elimina a responsabilidade do motorista, mas pode ser relevante em casos de concorrência de culpa na esfera judicial.

Recebeu uma multa do Art. 214?

Analiso o seu caso e identifico as teses de defesa aplicáveis, da defesa prévia ao recurso em segunda instância.

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Base legal e fontes

Dra. Laurine Brandeburski

Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito com atuação tanto na esfera administrativa quanto na judicial

OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371