Uma das perguntas mais frequentes que recebo no escritório é esta: se eu recusar assinar o auto de infração, fica mais grave? A resposta é direta: não. A assinatura do auto de infração, prevista no Art. 280 do CTB, é um ato facultativo do condutor. Recusar assinar não aumenta a multa, não gera infração adicional e não impede o recurso. Mas há nuances importantes sobre por que a assinatura importa e como os dados do auto podem ser usados a seu favor.
O Art. 280 do CTB estabelece os requisitos do auto de infração, listando em seus incisos os dados que devem constar no documento. A assinatura do condutor está no inciso VI:
Art. 280, VI, CTB (Lei 9.503/97):
“assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.”
A expressão “sempre que possível” deixa claro que a assinatura é facultativa, não um requisito de validade do auto. Portanto, a recusa em assinar não torna o auto nulo nem agrava a situação do motorista. O agente anota no próprio documento que o infrator recusou assinar e segue o procedimento normal de notificação.
Sim, mas com condições específicas. Para que a assinatura do condutor valha como notificação, três requisitos precisam estar preenchidos ao mesmo tempo: o condutor que assina deve ser o próprio proprietário do veículo; o auto deve conter o prazo para apresentação de defesa prévia; e a assinatura deve ser colhida em flagrante da infração.
Quando esses requisitos estão presentes, o órgão autuador fica dispensado de enviar a notificação de autuação pelos Correios dentro dos 30 dias previstos no art. 281, parágrafo único, II, do CTB. Se faltar qualquer um dos requisitos, a assinatura não substitui a notificação e o órgão deve expedir o comunicado por escrito dentro do prazo legal. Súmula 312 do STJ consolida a obrigatoriedade da dupla notificação (autuação e penalidade).
Em infrações registradas por radares, câmeras ou outros equipamentos eletrônicos, não há abordagem do condutor e, portanto, não há coleta de assinatura. Para essas situações, o Art. 280, §3º, do CTB prevê o seguinte:
Art. 280, §3º, CTB:
“Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.”
O “artigo seguinte” é o art. 281, que trata da notificação de autuação pelos Correios, com prazo de 30 dias contados da expedição ao correio, conforme a Resolução 918/22.
O auto de infração deve conter os elementos listados nos incisos I a VI do Art. 280. A ausência de qualquer dado essencial pode tornar o ato administrativo nulo:
| Inciso | Dado exigido | Obrigatório? |
|---|---|---|
| I | Tipificação da infração | Sim |
| II | Local, data e hora da infração | Sim |
| III | Placa, marca e espécie do veículo | Sim |
| IV | Prontuário do condutor | Sempre que possível |
| V | Identificação do órgão e do agente ou equipamento | Sim |
| VI | Assinatura do infrator | Sempre que possível |
A ausência ou incorreção dos dados obrigatórios (incisos I, II, III e V) gera nulidade do auto de infração, porque compromete a certeza e a liquidez do ato administrativo. Já a ausência dos dados marcados como “sempre que possível” (incisos IV e VI) não anula o auto por si só.
Na prática, os vícios mais frequentes que encontro são a tipificação incorreta da infração (enquadramento no artigo ou inciso errado), a ausência de identificação do equipamento eletrônico com data de aferição INMETRO, e a imprecisão no local da infração que impede ao condutor verificar onde a autuação ocorreu.
Tipificação equivocada: o enquadramento em artigo ou inciso errado é vício insanável. Por exemplo, confundir o Art. 218, II com o Art. 218, III gera diferença de mais de R$ 600 na multa e inclui ou exclui a penalidade de suspensão da habilitação.
Ausência de identificação do equipamento: para autuações eletrônicas, a Resolução 798/2020 do CONTRAN exige que o auto identifique o equipamento e a data de aferição válida pelo INMETRO. Sem essa informação, não há como comprovar a regularidade da medição.
Falta de data, hora ou local: a imprecisão nesses campos impede o exercício do contraditório, porque o motorista não consegue verificar se a infração poderia ter sido cometida.
Não notificação no prazo: se o auto não foi assinado e o órgão não expediu a notificação de autuação em 30 dias, o processo deve ser arquivado. Empresas de recursos que não são formadas por advogados param na esfera administrativa; como advogada inscrita na OAB, atuo também na esfera judicial quando o processo exige.
Sou obrigado a assinar o auto de infração? Não. A assinatura é prevista no Art. 280, VI, como elemento que deve ser colhido “sempre que possível”, ou seja, é facultativa. A recusa não gera infração adicional nem agrava a penalidade.
Recusar assinar aumenta o valor da multa? Não. O valor da multa é definido pelo tipo de infração cometida, não pela assinatura ou recusa. O agente continua o processo normalmente e o órgão envia a notificação de autuação pelos Correios dentro do prazo de 30 dias.
O que acontece quando o agente não consegue abordar o motorista? O agente registra os dados do veículo e da infração no próprio auto (Art. 280, §3º), e o órgão instaura o procedimento de notificação por escrito. É o que ocorre em todas as infrações captadas por câmeras e radares fixos.
A assinatura do condutor substitui a notificação oficial? Somente quando o condutor é também o proprietário do veículo e o prazo de defesa está expresso no auto. Caso contrário, a notificação de autuação deve ser enviada por escrito dentro de 30 dias da expedição ao correio.
Como usar um erro no auto de infração na minha defesa? O vício deve ser apontado na defesa prévia, que é o primeiro recurso administrativo disponível após o recebimento da notificação de autuação. Na defesa, identifico o artigo violado e peço o arquivamento do processo com base na nulidade formal do auto.
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Dra. Laurine Brandeburski, advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371
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