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Multas para motociclistas: Art. 244 do CTB, valores e como recorrer

Sumário

O Art. 244 do CTB é o artigo que mais concentra infrações específicas para motociclistas. Ele cobre desde o capacete até o transporte de criança, passando por malabarismo, reboque e o famoso “cavalinho” na faixa. O que a maioria dos motociclistas não sabe é que vários incisos desse artigo não geram apenas multa: geram suspensão imediata do direito de dirigir.

Atendo muitos motociclistas no escritório, inclusive profissionais como entregadores e mototaxistas. O Art. 244 aparece com frequência, e a boa notícia é que parte dessas autuações tem vícios que permitem recurso com chances reais de êxito.

O que diz o Art. 244 do CTB

O texto do artigo, conforme o CTB compilado no Planalto (com a redação dada pela Lei 14.071/2020):

“Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV – (revogado);
V – transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:
Infração – gravíssima; Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
VI – rebocando outro veículo; VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos;
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações; IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com a lei:
Infração – grave; Penalidade – multa;
X – com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira/óculos em desacordo com a regulamentação do Contran;
XI – transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X:
Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até regularização.”

A leitura do artigo exige atenção ao agrupamento dos incisos: a classificação “gravíssima” com suspensão aparece após o inciso V e se aplica a todos os incisos I, II, III e V. O inciso IV foi revogado pela Lei 14.071/2020.

Tabela completa: todos os incisos, gravidade e multa

Inciso Conduta Gravidade Multa Pontos Suspen.
I Sem capacete ou sem vestuário aprovado pelo Contran Gravíssima R$ 293,47 7 Sim
II Passageiro sem capacete ou fora do assento Gravíssima R$ 293,47 7 Sim
III Malabarismo ou equilibrar em uma roda (cavalinho) Gravíssima R$ 293,47 7 Sim
V Transportar criança menor de 10 anos Gravíssima R$ 293,47 7 Sim
VI Rebocando outro veículo Grave R$ 195,23 5 Não
VII Sem segurar o guidom com ambas as mãos Grave R$ 195,23 5 Não
VIII Carga incompatível com especificações Grave R$ 195,23 5 Não
IX Transporte remunerado de mercadorias irregular Grave R$ 195,23 5 Não
X Capacete sem viseira ou óculos, ou em desacordo com Contran Média R$ 130,16 4 Não
XI Passageiro com capacete em desacordo com Contran Média R$ 130,16 4 Não

Os valores de multa seguem o Art. 258 do CTB com a redação da Lei 13.281/2016. O inciso IV foi revogado pela Lei 14.071/2020.

Capacete e vestuário (Incisos I, X e XI)

O inciso I é o mais autuado do artigo. Dirigir sem capacete é GRAVÍSSIMA e gera multa de R$ 293,47, sete pontos e suspensão do direito de dirigir, além de retenção da moto até regularização no local. Se o agente não conseguir um capacete ali mesmo, a moto vai para o pátio.

A redação atual inclui “vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran”. Na prática, isso significa que a moto também deve estar em conformidade com eventuais resoluções do Contran sobre equipamentos de proteção individual. Nenhum condutor foi autuado exclusivamente por vestuário inadequado nos casos que acompanho, mas o inciso abre espaço para isso.

Os incisos X e XI tratam do capacete em desacordo com as especificações do Contran, como usar capacete sem viseira ou com óculos de proteção irregulares. A gravidade é MÉDIA (R$ 130,16, quatro pontos), bem abaixo do inciso I, mas ainda assim sujeita a retenção do veículo.

A diferença prática entre inciso I e inciso X é relevante: sem capacete algum é inciso I (gravíssima). Com capacete irregular é inciso X (média). Um erro de enquadramento entre os dois muda completamente o peso da multa.

Passageiro: sem capacete, fora do assento e criança (Incisos II e V)

O inciso II cobre duas situações distintas: o passageiro sem capacete (na mesma especificação do inciso I) e o passageiro transportado fora do assento suplementar ou do carro lateral. Ambas são GRAVÍSSIMAS com suspensão do direito de dirigir do condutor.

O inciso V é um dos mais graves de todo o artigo: transportar criança menor de 10 anos na motocicleta, independentemente do uso de capacete, gera GRAVÍSSIMA com suspensão. O legislador entendeu que crianças com menos de 10 anos não têm condições de garantir sua própria segurança em uma moto, e não há exceção prevista no CTB para esse caso.

Nas famílias que usam moto como transporte cotidiano, essa é uma infração que aparece por desconhecimento. O limite é claro: 10 anos completos.

Malabarismo e cavalinho (Inciso III)

O inciso III pune “fazer malabarismo ou equilibrar-se apenas em uma roda”. Na linguagem das ruas, é o “cavalinho”: erguer a roda dianteira da moto enquanto anda. É GRAVÍSSIMA com suspensão do direito de dirigir e retenção do veículo.

Do ponto de vista da defesa, essa é uma das infrações mais difíceis de contestar quando há imagem. A conduta é objetiva e visível. Quando a autuação é por agente sem câmera, a contestação factual é possível, mas exige contradita consistente. O que verifico primeiro nesses casos é a formalidade do auto e a identificação correta do veículo.

Uma moto que levantou a roda dianteira ao freiar bruscamente em emergência não está “fazendo malabarismo” no sentido do inciso III. É uma situação fática diferente, e a distinção importa na defesa.

Infrações graves: reboque, guidom, carga, mototaxista (Incisos VI a IX)

Os incisos VI a IX são GRAVES (R$ 195,23, cinco pontos, sem suspensão). São situações distintas que o CTB reúne na mesma categoria:

Inciso VI (rebocando): Motos não têm estrutura aprovada para reboque. A infração é objetiva. Se a moto estava efetivamente rebocando outro veículo, a defesa fica restrita ao aspecto formal do auto.

Inciso VII (sem segurar o guidom): A ressalva legal é “salvo eventualmente para indicação de manobras”. Ou seja, soltar momentaneamente para fazer sinal é permitido. O agente precisa comprovar que o condutor largou o guidom em circunstância que não era sinalização de manobra.

Inciso VIII (carga): A carga deve ser compatível com as especificações do veículo e com o Art. 139-A do CTB. Para entregadores e motoboys, esse inciso é relevante: o excesso de carga pode gerar autuação com apreensão.

Inciso IX (mototaxista irregular): Para o transporte remunerado de mercadorias fora das normas da profissão, a medida administrativa vai além da multa: inclui apreensão do veículo. O mesmo inciso cobre situações em que o mototaxista atua sem cadastro ou fora das normas municipais.

A suspensão do direito de dirigir nos incisos gravíssimos

O Art. 244 é um dos poucos artigos do CTB que prevê suspensão do direito de dirigir diretamente na penalidade, não apenas pela acumulação de pontos. Isso significa que mesmo que o condutor tenha zero pontos na CNH, a autuação nos incisos I, II, III ou V pode resultar em suspensão imediata.

Na prática, o processo segue o fluxo normal do Art. 261 do CTB: notificação, prazo para defesa e, se mantida a penalidade, recolhimento da habilitação. O prazo de suspensão é definido pela autoridade de trânsito conforme o Art. 261 e pode ir de um mês a dois anos, dependendo dos antecedentes do condutor.

A retenção do veículo no local até regularização é a medida administrativa imediata. Se não houver como regularizar (colocar capacete, por exemplo) no momento, a moto é removida para o pátio do órgão.

Como atuo também na esfera judicial, quando o recurso administrativo é esgotado sem sucesso, analiso a viabilidade de ação anulatória na Justiça. Essa alternativa não está disponível para quem contrata empresa de recurso que só atua administrativamente.

Teses de defesa que utilizo

1. Erro de enquadramento no inciso. Confundir inciso I (sem capacete, gravíssima) com inciso X (capacete irregular, média) é um erro cometido por agentes. Se o condutor usava capacete mas em desacordo com as especificações do Contran, o enquadramento correto é o X. A diferença vale a contestação: multa menor, sem suspensão.

2. Ausência de comprovação da conduta. Para incisos como o III (malabarismo) e o VII (sem guidom), quando a autuação é por agente sem registro em câmera, é possível contestar a factualidade da infração. A presunção de veracidade do auto é relativa e pode ser afastada com contraprova.

3. Vício formal no auto de infração. A primeira análise que faço é sempre o auto em si: dados do veículo, identificação do agente, localização, horário e enquadramento legal. Qualquer incorreção relevante que cause prejuízo à defesa pode levar à nulidade.

4. Inexigibilidade de vestuário específico. O inciso I menciona “vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo Contran”. Até a data deste artigo, o Contran não publicou resolução específica obrigando vestuário para motociclistas além do capacete. Uma autuação exclusivamente por vestuário, sem capacete, merece contestação fundamentada nessa lacuna.

5. Capacete com especificação vigente. O Contran atualiza periodicamente as normas de capacete. Um capacete aprovado pelo INMETRO e dentro das especificações vigentes na data da infração não pode ser enquadrado no inciso I ou X.

Como recorrer da multa do Art. 244

O processo de recurso segue a mesma estrutura de qualquer multa de trânsito. O ponto crítico é o prazo: a defesa prévia deve ser apresentada dentro do prazo impresso na Notificação de Autuação, que varia por órgão.

Para os incisos gravíssimos com suspensão, o recurso pode ter efeito suspensivo em relação à penalidade de suspensão da CNH enquanto o processo administrativo tramita. Isso é relevante para profissionais que dependem da CNH para trabalhar. Verifico isso caso a caso porque a aplicação do efeito suspensivo depende do órgão e do estado.

Se a defesa prévia for indeferida, o recurso vai para a JARI (30 dias) e, se negado, para o CETRAN ou CONTRAN (mais 30 dias). Para entregadores e mototaxistas cujo sustento depende da moto, a celeridade no recurso é essencial, e trabalhar com advogada que também acessa o judicial faz diferença quando o prazo administrativo se esgota.

Perguntas que sempre me fazem

Posso ser autuado no inciso I se o capacete estava na garupa e não na cabeça? Sim. O inciso exige que o capacete esteja em uso, não apenas presente no veículo. Capacete na garupa, no banco ou na mão não atende ao requisito.

Qual a diferença entre inciso I e inciso X na prática? Inciso I: sem capacete ou sem vestuário aprovado. Inciso X: com capacete, mas o capacete está em desacordo com as especificações do Contran (sem viseira, com viseira escura fora do padrão, etc.). A diferença no valor é de R$ 163,31 e na gravidade é a suspensão: I tem, X não tem.

Minha CNH vai ser suspensa imediatamente ao levar a multa? Não imediatamente. A suspensão é uma penalidade que segue um processo: notificação, prazo de defesa e, confirmada, recolhimento da habilitação. Enquanto houver recurso em curso, a CNH não é recolhida.

Entregador de aplicativo no inciso IX: quais normas se aplicam? O Art. 139-A do CTB e as normas municipais regulam o transporte remunerado de mercadorias por moto. Se o entregador está registrado no aplicativo, mas a atividade está em desacordo com as normas locais, o inciso IX pode ser aplicado. A análise depende da legislação do município.

Recebeu multa do Art. 244 do CTB?

Analiso o seu auto de infração sem custo. Se houver tese de defesa, eu te explico antes de qualquer contrato.

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Base legal e fontes

Dra. Laurine Brandeburski

Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, com atuação tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Atende motoristas e motociclistas em recursos de multa, suspensão e cassação de CNH em todo o Brasil.

OAB/RS 116.404  ·  OAB/SP 533.764  ·  OAB/DF 86.371