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Multa por Interromper Via: Art. 253-A do CTB, Valor e Como Recorrer

O art. 253-A do CTB foi criado especificamente para situações em que um veículo é usado de forma deliberada para bloquear, restringir ou perturbar a circulação em uma via pública — os chamados “tranques” organizados ou bloqueios não autorizados. A multa é altíssima e a suspensão de CNH é automática. Neste artigo explico o que a lei diz, o que caracteriza a infração e quando o recurso tem fundamento.

O que diz o art. 253-A do CTB

O artigo foi inserido no CTB pela Lei 13.281/2016. O texto é direto:

“Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito competente: Infração: gravíssima. Penalidade: multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa: remoção do veículo.
§ 1º O organizador da conduta descrita no caput sujeita-se à penalidade de multa (sessenta vezes) e suspensão do direito de dirigir.
§ 2º Fica sujeito às mesmas penalidades previstas neste artigo aquele que reincidir na prática das condutas aqui descritas no prazo de doze meses, com o dobro das penalidades previstas.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo aplicam-se tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas.”
Art. 253-A, CTB — incluído pela Lei 13.281/2016

Penalidades: multa, suspensão e remoção do veículo

A infração é gravíssima com multiplicador, o que a coloca entre as multas mais pesadas do CTB. Veja o resumo completo:

Situação Multa Suspensão CNH Medida adm.
Participante (caput) ×20 = R$ 5.869,40 12 meses Remoção do veículo
Organizador (§1º) ×60 = R$ 17.608,20 12 meses Remoção do veículo
Reincidência em 12 meses (§2º) Dobro da multa aplicável Dobro Remoção do veículo

A suspensão aqui não depende de pontuação acumulada. Uma única autuação já abre o processo de suspensão. E a remoção do veículo é imediata — o condutor não pode liberar o veículo no local.

Organizadores pagam mais: §1º

O §1º foi criado para responsabilizar quem organiza o bloqueio, não apenas quem está com o veículo parado na via. Isso cria dois sujeitos distintos da infração: o condutor que efetivamente usa o veículo para bloquear (caput, multa ×20) e o organizador da ação (§1º, multa ×60). Na prática, a autoridade precisa provar que determinada pessoa organizou o bloqueio — o que exige mais do que apenas constatar que o veículo estava na via.

O §3º estende as penalidades a pessoas jurídicas, o que pode atingir sindicatos ou associações que organizem paralisações com bloqueio de via sem autorização.

O que caracteriza a infração — e o que não caracteriza

O elemento central do art. 253-A é o termo “deliberadamente” no caput. A infração exige dolo — intenção consciente de interromper, restringir ou perturbar a circulação. Parar o veículo em local irregular (que seria outro artigo, como o 181), ter uma pane mecânica na via, ou participar de um congestionamento não configura o 253-A.

Também é exigido que o bloqueio ocorra “sem autorização do órgão ou entidade de trânsito competente”. Protestos, manifestações e paralisações que obtenham alvará ou autorização prévia da autoridade de trânsito não se enquadram no artigo. A ausência de autorização é elemento constitutivo da infração — e precisa constar no AIT.

Argumentos de defesa possíveis

Os argumentos que analiso com mais frequência nesses casos são: ausência de dolo (o condutor não agiu deliberadamente para bloquear; estava parado por pane, acidente ou razão alheia à sua vontade); ausência da qualidade de “organizador” quando o AIT enquadra no §1º sem evidência de organização; falha no AIT (não descreve o local, horário, de que forma a circulação foi impedida ou como a autoridade constatou a participação do condutor); autorização prévia obtida que não chegou a conhecimento do agente autuador no local.

É importante verificar o AIT completo antes de qualquer defesa, porque o art. 253-A exige elementos subjetivos (dolo, participação, organização) que precisam estar minimamente descritos no auto para sustentar a autuação.

Perguntas frequentes

Fui autuado pelo 253-A mas meu carro estava no meio da manifestação sem que eu bloqueasse nada. O que faço? Apresente defesa prévia no prazo de 30 dias descrevendo exatamente sua posição no evento, sua intenção e a ausência de conduta deliberada de bloqueio. Se houver vídeo, câmera ou testemunha, reúna antes do prazo.

A manifestação tinha autorização, mas me autuaram mesmo assim. Posso recorrer? Sim. A autorização prévia é elemento que exclui a tipicidade do art. 253-A. Junte o documento de autorização na defesa prévia — isso costuma ser suficiente para anular o auto na JARI.

O valor de R$ 5.869,40 é parcelável? A legislação de trânsito não prevê parcelamento administrativo de multas. Em alguns estados há programas de parcelamento por acordo, mas não é a regra. O recurso tempestivo suspende a exigibilidade da multa enquanto tramita.

Perco a CNH na primeira autuação pelo 253-A? O processo de suspensão é aberto. A suspensão em si só entra em vigor após o trânsito em julgado administrativo. Apresentar defesa prévia e recurso à JARI mantém a CNH válida durante a tramitação.

Pessoa jurídica pode ser autuada diretamente? Sim, o §3º é expresso. Mas a multa e a suspensão são aplicadas ao CNPJ/PJ, o que não suspende a CNH dos sócios individualmente — a menos que haja autuação específica de cada condutor envolvido.

Autuado pelo art. 253-A? O prazo de defesa é de 30 dias.

Analiso o AIT, verifico os elementos da infração e monto a defesa sem custo inicial.

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Base legal e fontes

Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371

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