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Multa por Transpor Bloqueio Policial: o Que Diz o Art. 210 do CTB e Como Recorrer

Transpor um bloqueio policial é uma das infrações mais graves do CTB e uma das menos conhecidas pelos motoristas. Ao contrário do que muitos pensam, não é preciso fugir em alta velocidade: basta avançar o bloqueio sem autorização para incorrer no art. 210, com multa gravíssima, apreensão do veículo e suspensão da CNH. Mas o enquadramento tem requisitos que nem sempre são cumpridos, e é aí que entra a defesa.

O que é transpor bloqueio viário policial segundo o CTB

O art. 210 do CTB pune quem transpõe, sem autorização, um bloqueio viário policial. O bloqueio viário policial é diferente de uma simples abordagem ou fiscalização: é uma barreira fisicamente estabelecida pela Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal ou outro órgão de segurança para interromper ou controlar o fluxo de veículos em determinada via.

“Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial: Infração: gravíssima; Penalidade: multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa: remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.”
Art. 210, CTB (Lei 9.503/97)

O tipo exige três elementos para ser configurado: (1) existência de um bloqueio viário de natureza policial formalmente estabelecido; (2) transposição pelo condutor, ou seja, passagem pelo bloqueio; e (3) ausência de autorização. A falta de qualquer desses elementos afasta o enquadramento no art. 210.

Penalidades do art. 210

Penalidade Detalhe
Natureza da infração Gravíssima (7 pontos na CNH)
Multa R$ 293,47 (gravíssima base)
Apreensão do veículo Sim, com remoção ao depósito
Suspensão da CNH Sim, com recolhimento do documento de habilitação
Medida administrativa Remoção do veículo ao depósito

A suspensão da CNH pelo art. 210 é uma penalidade direta prevista no tipo infracional, não depende de acúmulo de pontos. Isso significa que mesmo um motorista sem nenhum ponto anterior pode ter a CNH suspensa por essa única infração, depois do processo administrativo.

Situações que NÃO configuram o art. 210

A primeira situação que sempre analiso é: havia de fato um bloqueio viário policial no local? Uma simples ordem de parada de um agente de trânsito, uma fiscalização em posto fixo de rotina ou uma blitz sem obstrução física da via não constituem bloqueio viário policial para fins do art. 210. O AIT precisa descrever claramente a existência do bloqueio e as circunstâncias da transposição.

Também não configura o art. 210 a situação em que o condutor não percebeu o bloqueio por ausência de sinalização adequada, ou quando havia autorização tácita de passagem por algum agente no local. O elemento subjetivo importa: o condutor precisa ter transposto conscientemente sem autorização.

Argumentos de defesa

O primeiro argumento é a ausência de descrição precisa da conduta no AIT. O art. 280 do CTB exige que o auto contenha a tipificação da infração e as circunstâncias do fato. Um AIT que diz apenas “transpor bloqueio” sem descrever onde estava o bloqueio, como estava sinalizado e de que forma o condutor o transpoôs é formalmente deficiente.

O segundo argumento é a natureza do bloqueio. Se o “bloqueio” era na verdade uma abordagem individual de um agente sem obstrução física da via, o enquadramento no art. 210 é discutível — a conduta poderia ser enquadrada em outro dispositivo menos grave (ex.: desobedecer à sinalização de parada, art. 195 CTB).

O terceiro argumento, aplicável a casos com câmera ou radar, é a identificação equivocada do veículo. Placas similares ou falha na leitura do sistema eletrônico são fundamentos de nulidade material do AIT.

Perguntas que sempre me fazem

Se eu parei e depois avancei sem autorização clara, configura o art. 210? Depende das circunstâncias descritas no AIT. Se o agente autorizou a passagem de forma ambígua e o condutor entendeu que estava liberado, isso pode ser arguido como ausência do elemento “sem autorização”. O depoimento de testemunhas no local pode ajudar.

A apreensão do veículo é imediata? Sim. É medida administrativa prevista no próprio tipo. O veículo é removido ao depósito e fica retido até regularização. Os custos de diária são por conta do proprietário e não são cancelados mesmo que o recurso seja provido posteriormente.

Posso recorrer antes da suspensão entrar em vigor? Sim. A suspensão só produz efeitos após o trânsito em julgado administrativo. Durante os recursos (defesa prévia e JARI), o condutor permanece habilitado. Em casos com tese forte, é possível impetrar mandado de segurança para obter liminar e suspender os efeitos da penalidade mesmo após o processo administrativo.

Art. 210 gera prisão? Não por si só. É infração administrativa, não crime. Porém, se a transposição do bloqueio ocorreu em contexto de perseguição ou envolveu outros atos (ex.: ameaça a agentes, dano), podem incidir tipos criminais independentes do CTB.

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Base legal e fontes

Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371

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