Por Dra. Laurine Brandeburski, advogada especialista em Direito de Trânsito
“Doutora, é a minha palavra contra a do guarda. Tem jeito?” Tem. A ideia de que a palavra do agente de trânsito vale mais que a do motorista é meia-verdade que os órgãos julgadores adoram repetir. O ato administrativo tem, sim, presunção de veracidade. Mas essa presunção é relativa, admite prova em contrário e cai diante de dúvida razoável. Quem transforma presunção relativa em verdade absoluta está negando o devido processo legal.
O auto de infração é ato administrativo. Como todo ato administrativo, nasce com presunção de legitimidade e veracidade: presume-se que o agente descreveu o que de fato viu. É por isso que a autuação não precisa, de início, vir acompanhada de foto ou testemunha para existir.
Essa presunção tem função prática (a máquina pública não pararia se cada ato precisasse de prova pré-constituída), mas ela é o ponto de partida do processo, não o ponto de chegada. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, referência em Direito Administrativo, ensina que a presunção de veracidade é relativa, ou seja, admite prova em contrário.
Se a palavra do agente fosse incontestável, defesa e recurso previstos no CTB seriam teatro. O motorista tem garantia constitucional de contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição), e o próprio Código estrutura três instâncias para discutir a autuação. Tratar a afirmação do agente como verdade insuperável, sem nenhuma prova material mínima, é consagrar o arbítrio, como alerta a doutrina de Agustín Gordillo.
Existe uma categoria de infração que depende exclusivamente do olho do agente: cinto de segurança, celular ao volante, ultrapassagem, desrespeito à ordem de parada. Nessas autuações visuais, feitas muitas vezes com o veículo em movimento, a distância, o reflexo do para-brisa, a roupa do condutor e a regulagem do cinto induzem erros honestos de percepção.
A doutrina especializada em trânsito reconhece expressamente que o agente, na dúvida, deve deixar de autuar, exatamente porque seus sentidos podem falhar. Quando a autuação visual não é acompanhada de abordagem, o motorista fica numa situação de prova impossível (a chamada prova diabólica): como demonstrar, dias depois, que usava o cinto naquele instante? É nesses casos que a presunção precisa ser mitigada, sob pena de punir inocente sem chance real de defesa.
1. Disseque o auto de infração: local, horário, placa, características do veículo, descrição da conduta. Qualquer contradição interna enfraquece a fé do documento.
2. Confronte com fatos objetivos: comprovante de que o veículo estava em outro lugar, tacógrafo, GPS, câmera veicular, nota fiscal com horário.
3. Explore a ausência de abordagem: se o agente diz ter visto infração cometida por condutor que não foi parado nem identificado na hora, questione como a constatação foi possível com o veículo em movimento.
4. Exija a prova complementar quando a norma a exigir: várias infrações dependem de comprovação por equipamento (velocidade, semáforo). Nesses casos a palavra do agente não substitui o registro técnico.
5. Peça a oitiva do agente ou o registro da operação quando houver elementos de que a fiscalização foi irregular.
A jurisprudência é tranquila em reconhecer que a presunção cede diante de vício ou dúvida. O TJ-SP, em recurso inominado, anulou autuação por existência de dúvida razoável sobre a infração (RI 1000922-03.2019.8.26.0408, julgado em 23/10/2020). O TJ-MG, no mesmo sentido, admite a desconstituição da presunção quando há elementos que demonstram aparente equívoco na imputação (AI 1.0607.18.000181-2/001, julgado em 20/11/2018).
Ou seja: os próprios tribunais tratam a presunção como escudo furável. O trabalho técnico do recurso é achar o furo e documentá-lo.
Multa aplicada só com a palavra do agente é válida? Em infrações de constatação visual, a princípio sim, mas a validade depende de o auto estar íntegro e de não haver dúvida razoável. Vício formal ou contradição derruba a autuação.
O órgão precisa provar que eu cometi a infração? Instaurada a controvérsia com elementos mínimos, o ônus de demonstrar a regularidade do ato é da Administração, inclusive apresentando os registros da operação.
Testemunha que estava no carro serve? Serve como elemento de prova no conjunto. Sozinha dificilmente basta, mas somada a contradições do auto ajuda a construir a dúvida razoável.
Isso funciona também na esfera judicial? Funciona, e às vezes melhor: no Judiciário a Administração é obrigada a produzir prova, e a ausência dela leva à anulação com restituição do que foi pago.
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Constituição Federal, art. 5º, LV · Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 280, 281 e 282 · Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro (presunção relativa dos atos administrativos); Agustín Gordillo · TJ-SP, RI 1000922-03.2019.8.26.0408 (23/10/2020) · TJ-MG, AI 1.0607.18.000181-2/001 (20/11/2018).
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371