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Multa por Arrancada Brusca: o Que Diz a Lei e Como Recorrer

A multa por arrancada brusca é uma das autuações mais contestáveis do CTB, porque depende da avaliação subjetiva do agente de trânsito — não de um equipamento com medição objetiva. Isso significa que o auto de infração, se não estiver muito bem fundamentado, tem chances reais de nulidade. Neste artigo explico o que caracteriza a infração, quais são as penalidades e os argumentos que utilizo para contestá-la.

O que é arrancada brusca segundo o CTB

A arrancada brusca é enquadrada no art. 170 do CTB, que trata da direção perigosa. Não existe um artigo específico só para “arrancada brusca” — o agente enquadra a conduta como direção perigosa quando avalia que o modo de conduzir representou risco à segurança do trânsito, incluindo aceleração abrupta que causa derrapagem ou perda aparente de controle.

“Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração: gravíssima; Penalidade: multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.”
Art. 170, CTB (Lei 9.503/97)

Elemento Detalhe
Artigo Art. 170 CTB
Natureza Gravíssima
Multa R$ 1.467,35 (fator ×5 sobre a base gravíssima)
Pontos na CNH 7 pontos
Suspensão da CNH Sim — penalidade prevista no tipo

Por que essa multa é contestável

O art. 170 exige que a conduta do condutor tenha efetivamente ameaçado pedestres ou outros veículos. A arrancada brusca, por si só, não configura a infração se não houver risco concreto a terceiros. O agente precisa descrever no AIT quem foi ameaçado, em que situação e como o perigo se manifestou.

AITs que descrevem apenas “arrancada brusca com derrapagem” sem indicar presença de pedestres ou outros veículos em risco real têm fundamento frágil — a conduta pode ser desconfortável ou barulhenta, mas não necessariamente enquadra no art. 170. Além disso, a infração depende inteiramente da percepção do agente (não há medição objetiva), o que obriga a autoridade a fundamentar bem o auto para que ele resista ao recurso.

Outro ponto: o art. 280 do CTB exige que o AIT identifique a infração com precisão. Um auto que diz só “direção perigosa” sem descrever a conduta específica e o risco concreto causado tem vício formal que pode ser explorado no recurso.

Como montar o recurso

A primeira coisa que analiso é a descrição do AIT: o agente indicou quem foi ameaçado? Havia pedestres ou veículos no local no momento? O auto descreve onde e como ocorreu a manobra? Se essas informações estiverem vagas ou ausentes, o argumento principal é a ausência de descrição clara da conduta típica — o que viola o art. 280 e torna o auto nulo por vício formal.

Se o AIT estiver mais completo, verifico se há câmeras de segurança ou dashcam que possam contradizer a versão do agente. Testemunhas que estavam no veículo também são prova admissível no processo administrativo. O recurso segue o rito padrão: defesa prévia (30 dias da notificação de autuação) → JARI (30 dias da notificação de penalidade) → CETRAN.

Dada a penalidade gravíssima ×5 e a suspensão da CNH, esse é um tipo de autuação em que o esforço de recurso normalmente vale a pena, especialmente se o AIT estiver mal fundamentado.

Perguntas que sempre me fazem

Existe equipamento que mede a arrancada brusca? Não para fins de autuação em flagrante por agente de trânsito. Alguns sistemas telemáticos de frotas medem aceleração brusca internamente, mas esse dado não é usado pelo poder público para lavrar AITs. A autuação por art. 170 é sempre baseada na observação do agente.

A suspensão da CNH é automática na multa de arrancada brusca? Não automática. A suspensão é uma penalidade prevista no art. 170, mas ela é aplicada no processo administrativo, após defesa e recurso. Durante o processo, o condutor permanece habilitado.

E se não havia ninguém no local quando fiz a manobra? Esse é um argumento relevante. O art. 170 exige que haja ameaça concreta a pedestres ou veículos. Se o local estava vazio, a conduta pode não se enquadrar no tipo. O agente precisa descrever no AIT a presença e o risco a terceiros para que o enquadramento seja válido.

Posso gravar minha dashcam como prova? Sim. O vídeo da dashcam é prova lícita e admissível no processo administrativo. Se o vídeo mostrar que não havia risco concreto a terceiros, é um contraprova forte ao relato do agente.

Recebeu multa por arrancada brusca? Verifique se o AIT tem fundamento.

Analiso gratuitamente se a descrição do auto justifica o enquadramento no art. 170.

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Base legal e fontes

Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371

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