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Cassação da CNH - Perda definitiva

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Penalidades previstas

• 2 anos sem dirigir e terá que fazer nova CNH

• Em casos de desrespeito à suspensão imposta, reincidência em infrações específicas e prática de crime de trânsito

Resumo

Cassação = perda definitiva da CNH por 2 anos, após é necessário passar por todo processo de habilitação e pagar tudo novamente.

O condutor pode ter a CNH cassada quando:
a) dirigir veículo com a sua CNH suspensa;
b) reincidir (cometer 2x em um ano) em algumas infrações específicas;
c) cometer algum “crime de trânsito” e for condenado judicialmente.

Trata-se da penalidade mais grave prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Mas, atenção, a cassação não é imediata.
Isso quer dizer que quando você é notificado sobre a abertura do processo de cassação, terá três chances de defesa até que tenha sua CNH cancelada.

 


Como funciona a cassação?

Ter a CNH cassada é, na prática, perder a carteira de motorista.

Muitas pessoas confundem a suspensão da CNH, que é a impossibilidade de dirigir por determinado tempo, normalmente aplicada para casos da Lei Seca, embriaguez ao volante e excesso de pontos na CNH, com a cassação definitiva.

Se aplicada a penalidade de cassação, o condutor perde o direito de dirigir por dois anos. Quando cumprir esse prazo, poderá se habilitar novamente, mas precisa passar outra vez por todo o processo para tirar a CNH (como fez com sua primeira habilitação).

Será necessário fazer as aulas na autoescola, os exames médicos e as provas de rua e de legislação, além do pagamento das taxas necessárias. Ruim, não é?

 

Quais os casos em que a CNH pode ser cassada?

Para entendermos o que é a cassação da CNH, é preciso ver o que diz o CTB, que estabelece as diretrizes para a aplicação dessa penalidade:

 

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

 

(1º) Descumprimento de suspensão

Esse é o caso mais comum e com maior incidência.

Toda vez que um motorista tem a CNH suspensa (seja por excesso de pontos na CNH ou por ter cometido uma infração autossuspensiva, aquela que, por si só, gera a suspensão, independentemente da pontuação, como a multa de embriaguez ao volante, por exemplo), após o devido processo administrativo, deve permanecer sem dirigir por determinado período, entregando como regra sua CNH e realizando ao fim desse período o curso de reciclagem, para reaver sua carteira.

Ocorre que se o motorista for pego dirigindo ou receber uma multa sem abordagem, sendo proprietário do veículo, e não indicar outra pessoa como condutora, será expedida uma autuação por dirigir com a CNH suspensa (art. 162, II, CTB) e instaurado o processo de cassação por descumprimento da suspensão imposta.

 

(2º) Reincidir em uma das infrações previstas

O significado de reincidência, de acordo com o dicionário Michaelis, é: “Ação ou efeito de reincidir. Repetição de um ato ou de um processo. Recaída na mesma falta ou delito.”

Qual o período? O Código de Trânsito considera reincidência quando a penalidade é aplicada novamente até 12 meses depois.

Ou seja, a cassação ocorrerá quando o condutor cometer, pela segunda vez, em um período de um ano, uma das seguintes infrações:

162, inciso III – Dirigir veículo com habilitação de categoria diferente da do veículo que está conduzindo;

163 – Entregar a direção do veículo a pessoa sem habilitação, com a habilitação suspensa ou cassada, com habilitação de categoria diferente, vencida há mais de 30 dias ou que não esteja utilizando óculos ou lentes de contato (quando sua utilização é obrigatória);

164 – Permitir que pessoa, nas condições descritas acima, assuma a direção do veículo e passe a conduzi-lo nas vias públicas;

165 – Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa;

173 – Disputar corrida;

174 – Promover ou participar de competição ou exibição de perícia em manobra de veículos na via, sem permissão;

175 – Utilizar veículo para demonstrar manobra perigosa (arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus) na via.

 

(3º) Cometer crime de trânsito e ser condenado judicialmente

Há ainda a previsão da cassação para o condutor que for condenado por cometer um crime de trânsito. Mas calma, muitas pessoas acreditam que ao praticarem uma infração de trânsito já estão cometendo um crime. Contudo, em que pese a gravidade de algumas condutas, para ser considerado um “crime de trânsito” precisa estar constando no rol taxativo da legislação.

No Capítulo XIX, seção II, do CTB são elencados os 10 crimes de trânsito previstos. Vejamos cada um deles:

 

  1. Praticar homicídio culposo na direção do veículo automotor

O art. 302 configura crime a prática de homicídio culposo na direção do veículo automotorou seja, quando o condutor, ao dirigir, mata uma pessoa sem a intenção de fazê-lo, mas deixando de agir com prudência.

  1. Praticar lesão corporal culposa na condução do veículo

Segundo o art. 303 é considerado crime quando o condutor, de forma consciente ou não, age de maneira negligente e imprudente, assumindo, por essa razão, o risco de causar danos físicos e/ou mentais à vítima.

  1. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro à vítima

De acordo com o art. 304 é crime deixar de prestar socorro à vítima de acidente ou, caso não o possa fazê-lo, deixar de solicitar o auxílio de autoridade pública.

  1. Afastar-se do veículo do local do acidente

A fuga do local do acidente, conforme art. 305, a fim de não arcar com a responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída é crime.

  1. Dirigir com a capacidade psicomotora alterada

O motorista que conduz o seu veículo com as suas funções motoras alteradas em razão do consumo de álcool ou de alguma substância psicoativa comete um crime de trânsito, de acordo com o art. 306.

  1. Violar a suspensão ou a proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

Conforme o art. 307, é crime desobedecer às imposições administrativas impostas com fundamento no CTB.

  1. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada

O art. 308 determina crime utilizar a via pública para prática de corridas, uma vez que geram situação de risco à propriedade pública ou privada.

  1. Dirigir com a CNH ou permissão para dirigir suspensa

Não é permitido conduzir veículo automotor com a CNH ou a permissão para dirigir suspensa gerando perigo de dano concreto, esta é a previsão do art. 309.

  1. Entregar a condução do veículo a alguém que não seja habilitado

E não somente isso, também é crime, de acordo com o art. 310, entregar o volante do veículo para alguém que esteja com o seu direito de dirigir suspenso ou cassado, ou que não esteja em plenas condições físicas e mentais de dirigir.

  1. Desrespeitar a velocidade permitida em determinados locais

De acordo com o art. 311, é crime não obedecer à velocidade determinada nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, lugares estreitos ou em locais com grande movimentação ou concentração de pessoas.

 

Aberto o processo, a cassação é imediata?

O condutor não fica imediatamente proibido de dirigir, já que a cassação da CNH só pode ocorrer de fato quando forem esgotadas todas as possibilidades de defesa (ou seja, a Defesa Prévia, recurso à JARI e CETRAN).

Esse direito do condutor é resguardado pela autoridade máxima de trânsito no país, o CONTRAN, na Resolução nº 723 de 2018, em seu artigo 25:

 

Art. 25. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria do documento de habilitação, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a efetiva aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do documento de habilitação.

 

Existe como reverter a situação?

É claro!

É uma tarefa fácil? Nem tanto. Por se tratar da penalidade mais severa, você precisará contar com um auxílio especializado, pois são questões técnicas e legais que irão gerar o arquivamento do processo. Saber o que alegar, como alegar e quando alegar é essencial.

 

Contate-nos agora, sem custo, iremos lhe instruir sobre como você pode evitar sofrer as penalidades acima citadas!

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