Por Dra. Laurine Brandeburski, advogada especialista em Direito de Trânsito
O cliente me conta sempre a mesma cena: a via permitia 80 km/h, ele avistou os agentes com radar portátil na beira da pista e, metros depois, a placa reduzindo para 60. A autuação veio com base no limite da placa que ainda estava à frente. Isso tem nome: fiscalização posicionada antes da sinalização que ela mesma pretende fiscalizar. E multa aplicada assim não se sustenta.
Sinalização de regulamentação vale do ponto em que está instalada para a frente. Se a placa de 60 km/h está no quilômetro 10, o limite de 60 passa a valer no quilômetro 10, não antes. Um radar posicionado no quilômetro 9,8 só pode exigir o limite anterior da via.
Quando a fiscalização cobra do condutor uma restrição que ainda não foi comunicada, ela viola o princípio básico do CTB de que o trânsito se organiza por sinalização visível e antecipada. O artigo 80 do CTB determina que a sinalização seja colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível. Autuação baseada em placa que está depois do ponto de medição inverte essa ordem e não pode prevalecer.
O radar móvel e o portátil não podem ser usados em qualquer lugar, de qualquer jeito. A Resolução CONTRAN nº 798/2020 impõe requisitos que quase ninguém confere:
Para utilização do equipamento portátil, deve ser realizado planejamento operacional prévio em trechos com potencial ou histórico de acidentes, ou recorrente inobservância dos limites. O órgão deve mapear e publicar em seu site a relação de trechos aptos à fiscalização por equipamento portátil. Os medidores somente devem ser utilizados por agentes devidamente uniformizados, não podendo haver obstrução da visibilidade do equipamento e de seu operador.
| Requisito do radar portátil | Base |
|---|---|
| Planejamento operacional prévio do trecho | Res. 798/2020, art. 7º, § 1º |
| Relação de trechos publicada no site do órgão | Res. 798/2020, art. 7º, § 2º |
| Agente uniformizado, sem ocultação | Res. 798/2020, art. 7º, § 4º |
| Equipamento e operador ostensivos | Res. 798/2020, art. 7º, § 4º |
A mesma norma proíbe expressamente que o equipamento e o operador fiquem encobertos por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises ou qualquer outra forma que impeça a ostensividade. Fiscalização de velocidade existe para reduzir acidente, não para surpreender motorista. Radar portátil operado de forma camuflada contraria a finalidade educativa da sanção e é mais um fundamento de nulidade que eu levo aos recursos.
1. Anote o local exato da abordagem ou o que consta no auto de infração (km, coordenada, endereço).
2. Fotografe ou filme o trecho, mostrando a posição da placa em relação ao ponto de fiscalização. O Google Street View ajuda a demonstrar o posicionamento histórico da sinalização.
3. Consulte o site do órgão autuador: se o trecho não está na relação publicada de locais aptos a radar portátil, a operação descumpriu o art. 7º, § 2º, da Resolução 798/2020.
4. Requeira, no recurso, que o órgão comprove o planejamento operacional prévio. A ausência de resposta pesa a favor do motorista.
O agente pode ficar com o radar na mão em qualquer trecho? Não. Só em trechos com planejamento operacional prévio, definidos por critério de acidentalidade, e a relação precisa estar publicada no site do órgão.
E se a placa estava encoberta por galhos? Sinalização ilegível ou encoberta não produz efeitos. Vale o limite geral da via (art. 61 do CTB) e a autuação pelo limite da placa invisível é nula.
Multa de radar móvel gera quantos pontos? Depende do percentual: até 20% acima, média (4 pontos); de 20% a 50%, grave (5 pontos); acima de 50%, gravíssima com multa multiplicada por três e suspensão direta do direito de dirigir (art. 218 do CTB).
Vale recorrer mesmo sem foto do local? Vale. O ônus de comprovar a regularidade da operação é do órgão. O pedido de exibição do planejamento e da relação de trechos já coloca a Administração contra a parede.
Multado por radar móvel? A operação pode ter sido irregular
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Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 61, 80, 218 e 281 · Resolução CONTRAN nº 798/2020, art. 7º e parágrafos · Princípios da publicidade e da finalidade educativa da sanção administrativa (CF, art. 37, caput).
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371