Pacientes que usam ansiolíticos, antidepressivos, opióides prescritos, anticonvulsivantes ou qualquer outro medicamento controlado com receita médica têm uma preocupação legítima quando passam por blitz de lei seca: e se o drogômetro der positivo? O que acontece com quem usa a medicação como determinado pelo médico?
Essa é uma área onde o direito ainda está em construção, mas há pontos claros na legislação vigente e na Resolução CONTRAN 1.031/2026 que precisam ser conhecidos por quem está nessa situação.
O art. 6º da Res. 1.031/2026 estabelece a base para o uso do drogômetro (teste para substâncias psicoativas que não o álcool):
“O exame de que trata o inciso III do § 1º do art. 3º desta Resolução será realizado por meio de dispositivos de detecção de substâncias psicoativas certificados pelo Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade – SBAC, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.”
Art. 6º, Res. CONTRAN 1.031/2026
A exigência de certificação SBAC pelo Inmetro é uma condição de validade do teste. Dispositivos não certificados não podem ser usados como base para autuação ou para fundamentar o crime de trânsito por substância psicoativa.
Na prática, o número de dispositivos certificados no Brasil ainda é muito restrito. Isso significa que muitas blitze que pretendem testar motoristas para drogas não têm aparelhos certificados pelo SBAC, o que invalida qualquer resultado obtido para fins de autuação.
O art. 165 do CTB, que define a infração administrativa, refere-se a “influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. O art. 306 do CTB (crime de trânsito) usa redação semelhante.
O termo “que determine dependência” é relevante. Nem toda substância que age no sistema nervoso central enquadra a conduta no art. 165. A substância precisa ser daquelas classificadas como determinantes de dependência. Os medicamentos controlados, mesmo os que agem no SNC (como benzodiazepínicos e opióides), só se enquadram se sua presença comprometer a capacidade de conduzir.
O uso de medicamento controlado com receita médica, nas doses prescritas e para a condição indicada, não é, por si só, crime de trânsito. O art. 306 do CTB exige que a condução se dê “com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência” da substância. Se o motorista está sob efeito do medicamento dentro do nível terapêutico, sem alteração perceptível da capacidade de dirigir, o enquadramento criminal fica fragilizado.
No âmbito administrativo, a situação é mais complexa: o art. 165 não exige a mesma gravidade que o art. 306. Mas mesmo na esfera administrativa, a prescrição médica e o uso regular documentado são elementos de defesa relevantes.
É importante não confundir: se a pessoa tomou o medicamento em dose acima da prescrita, ou combinado com álcool, ou para fins recreativos sem prescrição, o quadro jurídico muda substancialmente. A defesa só tem força quando o uso é terapêutico, com prescrição válida e nas doses indicadas.
Na defesa prévia, no recurso à JARI e na esfera judicial, a prescrição médica cumpre a função de demonstrar que: (1) o uso da substância era terapêutico e legítimo, (2) havia indicação médica para o uso, e (3) a presença da substância no organismo era esperada e controlada.
Junto com a prescrição, outros documentos fortalecem a defesa: prontuário médico que demonstre o diagnóstico e o histórico de uso, bula do medicamento com os efeitos esperados e as contraindicações para direção veicular, e, se houver, laudo de médico especialista sobre o impacto do medicamento nas funções de direção.
A tese de defesa mais sólida, na minha experiência, combina a licitude do uso (prescrição médica) com o questionamento do procedimento (drogômetro sem certificação SBAC). Quando o dispositivo usado na blitz não tem certificação Inmetro, o resultado do teste não tem valor probatório, independentemente do medicamento.
Para motoristas que usam medicamentos controlados de forma regular, a precaução básica é: levar na carteira uma cópia da prescrição médica atualizada, com o nome do medicamento, a dosagem e o CRM do médico. Não é obrigação legal apresentar esse documento numa blitz, mas tê-lo à mão facilita a orientação ao agente e, principalmente, documenta o contexto para uma eventual defesa.
Se o agente aplicar o drogômetro e o resultado for positivo, o motorista deve anotar o número do aparelho (número de série ou identificação), o nome do agente e pedir cópia do resultado. Essas informações serão necessárias para verificar a certificação do dispositivo e contestar o procedimento.
Como advogada inscrita na OAB, atuo nesses casos nas duas esferas. A combinação entre uso legítimo de medicamento e vício no procedimento (aparelho não certificado) é uma das defesas mais efetivas que conheço nessa área.
Verifico a certificação do drogômetro e analiso a força da sua prescrição como elemento de defesa. Consulta inicial gratuita.
Leia também: Drogômetro na Lei Seca: como funciona, o que detecta e como contestar na defesa
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na esfera administrativa e na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371