Deixar alguém sob efeito de álcool ou droga pegar o volante do seu veículo rende multa de R$ 586,94 e 7 pontos na CNH do responsável pelo carro. O art. 164 do CTB pune quem permite a condução, não apenas quem dirige. Explico o que diz a lei, as responsabilidades envolvidas e o que é possível fazer na defesa.
Art. 164 do CTB: “Permitir que pessoa em estado de embriaguez ou sob influência de substância tóxica de qualquer natureza conduza o veículo: Infração: gravíssima; Penalidade: multa (duas vezes); Medida administrativa: recolhimento do veículo.”
A norma é direcionada a quem tem o controle sobre o veículo e tolera ou autoriza que um condutor embriagado o utilize. A infração é do responsável pelo veículo, não do condutor embriagado, que responde separadamente pelos arts. 165 e 306 do CTB.
A multa recai sobre quem permitiu a condução: o proprietário do veículo, o locatário, quem estava com as chaves e autorizou a saída, ou qualquer pessoa que tinha controle sobre o veículo e conscientemente o entregou a alguém em estado de embriaguez.
A autuação exige que se demonstre que o responsável tinha conhecimento (ou condições de ter) do estado do condutor no momento da entrega. Quem entregou as chaves num bar após horas juntos tem essa demonstração facilitada. Quem entregou as chaves antes de qualquer consumo de álcool tem argumento de defesa mais sólido.
| Art. 163 | Art. 164 | |
|---|---|---|
| Condutor irregular | Sem CNH, CNH suspensa/cassada ou incapaz fisicamente | Embriagado ou sob efeito de substância tóxica |
| Foco da norma | Situação documental/legal do condutor | Estado físico/mental do condutor no momento |
| Multa | R$ 586,94 (gravíssima × 2) | R$ 586,94 (gravíssima × 2) |
| Pontos | 7 pontos | 7 pontos |
As duas infrações podem ser aplicadas simultaneamente se o condutor não habilitado também estiver embriagado: duas multas, dois autos, para o mesmo responsável pelo veículo.
| Penalidade | Detalhe |
|---|---|
| Multa | R$ 586,94 (gravíssima × 2) |
| Pontos na CNH | 7 pontos para quem permitiu |
| Medida administrativa | Recolhimento do veículo ao depósito |
Os 7 pontos vão para a CNH de quem autorizou a condução, e não para o condutor embriagado (que recebe sua própria autuação). Isso pode levar o responsável ao limite de pontos se já tiver infrações acumuladas.
Quem permitiu que um motorista embriagado conduzisse o veículo pode responder civilmente de forma solidária pelos danos causados. A jurisprudência brasileira reconhece que colocar veículo em circulação com condutor em estado de embriaguez configura culpa do responsável, abrindo caminho para indenizações.
Em casos graves, dependendo do grau de conhecimento e da conduta do responsável, pode haver reflexos na esfera criminal como participação culposa ou omissão imprópria.
As principais linhas de defesa no art. 164 envolvem questionar o elemento central da norma: o conhecimento do estado do condutor:
O prazo para defesa prévia na JARI é de 30 dias a partir da notificação. Não perca esse prazo.
Autuado por deixar alguém embriagado dirigir?
Analisamos seu caso e identificamos os argumentos de defesa disponíveis.
Sim, e são multas diferentes. O condutor embriagado responde pelo art. 165 do CTB (multa de R$ 2.934,70, 7 pontos e suspensão imediata da CNH) e pode responder criminalmente pelo art. 306 do CTB. A multa do art. 164 é autônoma e recai sobre quem permitiu a condução.
A ausência de permissão é defesa válida. Se você não autorizou, o ato de “permitir” previsto no art. 164 não se concretiza. Cabe apresentar defesa na JARI demonstrando que o veículo foi utilizado sem sua ciência ou consentimento.
A multa em si gera 7 pontos. Se você já estiver próximo do limite de pontos, essa autuação pode levar à suspensão da CNH por acúmulo. A infração do art. 164, por si só, não gera suspensão imediata do direito de dirigir.
Não. A indicação de condutor transfere a autoria de infrações cometidas durante a condução do veículo. A infração do art. 164 é imputada a quem autorizou a condução, não a quem conduziu. Esses são fatos distintos e a indicação não resolve a multa do responsável.
Sim. O recolhimento do veículo ao depósito é medida administrativa prevista no art. 164. O proprietário precisa pagar as despesas de remoção e estadia para recuperá-lo.