De todas as multas que chegam ao meu escritório, a do art. 175 do CTB é uma das que mais aparecem com enquadramento errado. O agente vê pneu cantando e lavra “manobra perigosa”, sem se perguntar o essencial: houve exibição? Porque é isso que a lei pune. Uma arrancada mais forte para entrar na avenida, uma frenagem de emergência para não atropelar um cachorro, uma derrapada em pista molhada, nada disso é o art. 175, e mesmo assim eu vejo gente pagando quase R$ 3 mil e respondendo a processo de suspensão por situações assim. Neste artigo eu destrincho a infração de manobra perigosa: o que ela é, o que ela não é, quanto custa, quando vira crime e como eu monto a defesa.
Neste artigo:
1. O que diz o art. 175 do CTB
2. O que é (e o que não é) manobra perigosa
3. As três condutas do tipo: arrancada, derrapagem e frenagem brusca
4. As penalidades em detalhe: multa de R$ 2.934,70, suspensão e a polêmica apreensão
5. Reincidência: multa em dobro e cassação da CNH
6. Quando a manobra vira crime: o art. 308 do CTB
7. As teses de defesa que eu mais uso no art. 175
8. Perguntas que sempre me fazem
“Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (Redação dada pela Lei nº 12.971/2014)
O quadro completo do enquadramento:
| Item | Enquadramento |
|---|---|
| Natureza | Gravíssima, com multa multiplicada por 10 |
| Valor da multa | R$ 2.934,70 (R$ 5.869,40 na reincidência em 12 meses) |
| Suspensão da CNH | Sim, em processo próprio: 2 a 8 meses e, na reincidência, 8 a 18 meses (art. 261, § 1º, II, do CTB) |
| Pontos na CNH | Não gera pontos: infração autossuspensiva fica fora da contagem (art. 259, § 4º, III, do CTB) |
| Medida administrativa | Recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo na hora |
| Reincidência em 12 meses | Além da multa em dobro, cassação do documento de habilitação (art. 263, II, do CTB) |
O núcleo do tipo não é a arrancada, a derrapagem ou a frenagem. É o verbo que vem antes: “demonstrar ou exibir”. O art. 175 pune quem usa o veículo como palco, para se mostrar. A arrancada, a derrapagem e a frenagem com arrastamento de pneus são apenas os meios de execução da exibição.
Isso tem uma consequência jurídica enorme, que é onde a maioria das autuações desmorona: sem a intenção de exibição, não existe a infração. A primeira coisa que eu olho no auto de infração é se o agente descreveu em que consistiu a demonstração. Cantou pneu para quem? Havia plateia, aglomeração, outro veículo em disputa, câmera filmando? Ou foi um condutor sozinho, às 7h da manhã, saindo de um semáforo com o piso molhado?
No meu dia a dia, estas situações aparecem autuadas como art. 175 e não deveriam: frenagem de emergência para evitar colisão ou atropelamento, derrapagem por pista molhada, óleo ou cascalho, arrancada firme para aproveitar brecha no fluxo, perda momentânea de tração por defeito mecânico ou pneu desgastado, e até o “cantar de pneu” involuntário de veículos com mais potência. Nada disso é exibição. É condução normal, às vezes até defensiva, com resultado sonoro que chama atenção do agente.
Arrancada brusca. É a saída violenta, com aceleração exagerada que faz os pneus patinarem. No contexto de exibição: o “borrachão” no semáforo, a saída cantando pneu em frente a bares e aglomerações.
Derrapagem. É o deslizamento lateral provocado, o popular “cavalo de pau” e o drift. Aqui a exibição costuma ser mais evidente, e é a modalidade com mais flagrantes filmados.
Frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. É a freada seca proposital para deixar marca de pneu ou produzir o som da travada. Atenção: a frenagem de emergência real, aquela que evita acidente, produz exatamente o mesmo barulho e a mesma marca no asfalto. A diferença entre uma conduta e outra é a intenção, e intenção precisa ser demonstrada, não presumida.
Um detalhe que o motorista de moto precisa saber: empinar motocicleta não é art. 175. É infração própria do art. 244 do CTB, também gravíssima e com regramento específico. Já vi auto lavrado no artigo errado, e erro de enquadramento é nulidade.
Multa multiplicada por dez. A gravíssima comum custa R$ 293,47; no art. 175 ela vale R$ 2.934,70. É uma das multas mais caras do Código.
Suspensão do direito de dirigir. Por ser infração autossuspensiva, uma única autuação já gera processo de suspensão, sem depender de pontos. Justamente por isso, os pontos nem são computados (art. 259, § 4º, III). O prazo segue a regra geral do art. 261, § 1º, II: de 2 a 8 meses, chegando a 8 a 18 meses na reincidência. E a dosimetria precisa ser fundamentada: aplicar prazo acima do mínimo sem justificativa concreta é ilegalidade que eu ataco com frequência.
A polêmica apreensão do veículo. O texto do art. 175 ainda prevê “apreensão do veículo” como penalidade. Só que o art. 262 do CTB, que disciplinava como a apreensão funcionava, foi revogado pela Lei nº 13.281/2016. Ou seja: a penalidade continua escrita no artigo, mas perdeu o procedimento que a sustentava. Órgão que “apreende” veículo com base no art. 175 hoje atua sem base procedimental válida, e isso é matéria forte de defesa. O que permanece aplicável é a medida administrativa de remoção do veículo para o pátio, com os custos de guincho e diária, e o recolhimento do documento de habilitação no momento da abordagem.
Sobre esse recolhimento, um esclarecimento que tranquiliza muito cliente: recolher o documento na abordagem não é suspensão. A proibição de dirigir só nasce quando o processo administrativo termina com penalidade definitiva. Até lá, o condutor habilitado segue podendo dirigir (art. 25 da Resolução CONTRAN nº 723/2018). O passo a passo completo desse processo, com prazos, notificações e recursos, eu expliquei no artigo sobre quantos pontos suspendem a CNH.
O art. 175 integra a lista mais pesada do Código. Cometida nova infração do art. 175 dentro de 12 meses da anterior, duas coisas acontecem: a multa dobra para R$ 5.869,40 (parágrafo único do próprio artigo) e, muito mais grave, abre-se processo de cassação do documento de habilitação, porque o art. 263, II, do CTB coloca a reincidência no 175 entre as hipóteses de cassação. Cassada a CNH, são 2 anos inabilitado e reabilitação com todos os exames refeitos. Para fins de reincidência, contam as datas de cometimento das infrações, independentemente da fase dos processos (art. 19, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018). É por isso que eu insisto: a primeira autuação do 175 precisa ser combatida com seriedade, porque é ela que arma o gatilho da cassação.
A mesma cena que gera a multa do art. 175 pode gerar prisão. O art. 308 do CTB tipifica como crime participar, na direção de veículo automotor, de corrida, disputa ou competição não autorizada, ou de exibição ou demonstração de perícia em manobra, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada. A pena é detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a habilitação. Se da prática resulta lesão corporal grave, a pena passa a ser de reclusão, de 3 a 6 anos; se resulta morte, reclusão de 5 a 10 anos (art. 308, §§ 1º e 2º).
A diferença entre a esfera administrativa e a penal está no risco concreto: os tribunais tratam o art. 308 como crime de perigo concreto, que exige demonstração da situação de risco criada, não bastando a manobra em si. Eu aprofundei essa fronteira no artigo sobre quando o cavalo de pau e o drift viram crime. Na prática, o “rolezinho” filmado com aglomeração em volta do carro costuma render as duas frentes ao mesmo tempo: auto de infração pelo 175 e inquérito pelo 308.
E aqui vai o alerta que eu sempre faço: empresas que só atuam na esfera administrativa param na multa. Quando o caso vira ação penal, elas não entram. Como advogada inscrita na OAB, eu acompanho o cliente nas duas esferas, da defesa prévia no Detran à audiência criminal, e o alinhamento entre as duas defesas importa: o que se alega no processo administrativo pode ser usado no processo penal, e vice-versa.
Auto de infração genérico. É a tese número um. O agente precisa descrever a conduta que caracterizou a exibição: onde, como, em que contexto. Auto que apenas repete o texto legal (“demonstrava manobra perigosa mediante arrancada brusca”) sem narrativa concreta não permite defesa e é nulo por cerceamento. A maioria dos autos do 175 que eu recebo é assim.
Ausência do elemento subjetivo. Frenagem de emergência, pista escorregadia, defeito mecânico, arrancada para inserção no fluxo. Se a situação admite explicação de condução normal, cabe à Administração provar a exibição, não ao condutor provar que não se exibia. Boletim meteorológico, fotos do local, laudo do veículo e testemunhas entram aqui.
Erro de enquadramento. Moto empinada autuada no 175 em vez do art. 244, situação de racha (que é o art. 173) autuada no 175, ou o contrário. Cada artigo tem pena e consequência distintas; enquadramento errado anula.
Vícios do processo de suspensão. Tudo o que vale para qualquer processo do gênero: dupla notificação (Súmula 312 do STJ), prazo de defesa inferior ao mínimo, dados obrigatórios ausentes na notificação de instauração (art. 10 da Resolução CONTRAN nº 723/2018), prescrição punitiva de 5 anos e intercorrente de 3 anos.
Dosimetria e proporcionalidade. Suspensão fixada acima dos 2 meses mínimos sem fundamentação concreta é ilegal. E a “apreensão” aplicada sem base no revogado art. 262 também.
Confronto com a ficha do MBFT. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução CONTRAN nº 985/2022, alterada pelas Resoluções nº 1.003/2023 e nº 1.012/2024) tem efeitos vinculantes para todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e traz, para cada enquadramento, uma ficha de fiscalização com os campos “quando autuar” e “quando não autuar”, além de exemplos do que registrar no campo de observações do auto. A Parte Geral do Manual é expressa: o auto deve registrar o fato que fundamentou a lavratura, revestido de toda a materialidade da infração, e não de mera presunção subjetiva do agente. Na defesa do art. 175 (enquadramento 527-41), eu confronto o auto campo a campo com a ficha: agente que não descreveu a conduta de exibição descumpriu o manual que o vincula, e essa contradição sustenta tanto a defesa administrativa quanto a ação judicial.
Atenção redobrada com CNH provisória. Quem está na Permissão para Dirigir e leva uma gravíssima não recebe a CNH definitiva (art. 148, § 3º, do CTB). Para o permissionário, recorrer do art. 175 não é escolha, é a única forma de não voltar à estaca zero da habilitação.
A multa do art. 175 gera pontos na CNH? Não. Por prever suspensão de forma específica, ela fica fora da contagem de pontos. Em compensação, gera processo de suspensão direto, o que é pior do que pontos.
Levaram meu carro para o pátio. Isso já é a apreensão? Não. A remoção ao pátio é medida administrativa imediata; você retira o veículo pagando as despesas de remoção e estadia. A “apreensão” como penalidade depende de processo, e tem a fragilidade da revogação do art. 262 que expliquei acima.
Posso dirigir enquanto o processo corre? Sim. O recolhimento do documento na abordagem não suspende seu direito de dirigir. A restrição só passa a valer com a penalidade definitiva e a data de início fixada pelo órgão.
Cantar pneu sem querer dá multa do 175? Não deveria. Sem intenção de demonstrar ou exibir, falta o núcleo do tipo. É exatamente o tipo de autuação que se derruba com defesa técnica bem instruída.
Fui filmado em evento de “grau” ou drift. E agora? Aí o cenário é mais sério: além do art. 175, há risco real de responder pelo crime do art. 308, principalmente se houve aglomeração. Procure defesa técnica antes de prestar qualquer depoimento.
Foi autuado por manobra perigosa?
Envie seu auto de infração para nossa equipe. Eu verifico a descrição da conduta, o enquadramento e as notificações do seu processo e digo se cabe defesa, e qual.
Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), arts. 148, 173, 175, 244, 259, 261, 263 e 308; Lei nº 12.971/2014 (redação atual do art. 175 e do art. 308); Lei nº 13.281/2016 (revogação do art. 262); Resolução CONTRAN nº 723/2018 (procedimento de suspensão e cassação), alterada pela Resolução CONTRAN nº 844/2021; Resolução CONTRAN nº 985/2022 (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito), alterada pelas Resoluções nº 1.003/2023 e nº 1.012/2024; Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, sócia do PROMultas Advogados, com atuação em defesa de condutores em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371.