Racha é a infração em que o motorista mais subestima o tamanho do problema. A multa de quase R$ 3 mil assusta, mas ela é o menor dos três golpes: junto vêm o processo de suspensão da CNH e, na maioria dos casos que eu atendo, um inquérito criminal. E tem um detalhe que quase ninguém sabe: para o Detran, “racha” não exige corrida organizada, aposta ou grupo de carros; dois condutores acelerando em disputa num semáforo já viram autuação do art. 173. Neste artigo eu explico o enquadramento completo, o que a fiscalização precisa provar e as defesas que funcionam.
Neste artigo:
1. O que diz o art. 173 do CTB
2. O que caracteriza a disputa (e o que não caracteriza)
3. Racha também é crime: a ponte com o art. 308
4. Reincidência: o caminho mais curto para a cassação
5. As teses de defesa que eu mais uso no art. 173
6. Perguntas que sempre me fazem
“Art. 173. Disputar corrida: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (Redação dada pela Lei nº 12.971/2014)
| Item | Enquadramento |
|---|---|
| Natureza | Gravíssima, multa multiplicada por 10 |
| Valor | R$ 2.934,70 (R$ 5.869,40 na reincidência em 12 meses) |
| Suspensão da CNH | Sim, direta, sem depender de pontos: 2 a 8 meses e, na reincidência, 8 a 18 meses (art. 261, § 1º, II) |
| Pontos | Não gera: infração autossuspensiva fica fora da contagem (art. 259, § 4º, III) |
| Medida administrativa | Recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo ao pátio |
| Reincidência em 12 meses | Multa em dobro e cassação da CNH (art. 263, II) |
Sobre a “apreensão do veículo” que aparece no texto: o art. 262 do CTB, que disciplinava essa penalidade, foi revogado pela Lei nº 13.281/2016. A penalidade ficou sem procedimento válido, o que é matéria de defesa. O que se aplica de imediato é a remoção ao pátio, e expliquei os custos e o caminho de retirada no artigo sobre carro removido para o pátio.
O núcleo do art. 173 é a disputa: dois ou mais condutores em competição de velocidade, por espírito de emulação. Disso decorrem duas consequências práticas que eu uso em defesa o tempo todo.
Primeira: não existe racha de um carro só. Se o agente autuou um único condutor em alta velocidade, sem identificar o outro veículo da disputa, o enquadramento correto seria excesso de velocidade (art. 218) ou, se houve exibição, manobra perigosa do art. 175. Autuar o 173 sem apontar com quem se disputava é fragilidade grave do auto.
Segunda: a disputa precisa ser descrita, não presumida. Dois carros que saem rápido do mesmo semáforo não estão necessariamente competindo. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução CONTRAN nº 985/2022), vinculante para todos os órgãos do sistema, exige que o auto registre o fato com toda a materialidade da infração, e não com mera presunção subjetiva do agente. Auto de racha sem descrição da dinâmica da disputa, dos veículos envolvidos e do contexto briga com o próprio manual da fiscalização.
A mesma disputa que gera a multa do 173 é a primeira porta de entrada do crime do art. 308 do CTB: participar, na direção de veículo, de corrida, disputa ou competição não autorizada, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada. Pena de detenção de 6 meses a 3 anos, que salta para reclusão de 3 a 6 anos se houver lesão grave e de 5 a 10 anos se houver morte. A diferença técnica entre a multa e o crime, o perigo concreto, e a estratégia para responder às duas frentes ao mesmo tempo, eu detalhei no artigo sobre quando a manobra vira crime. O resumo que importa: as defesas administrativa e penal precisam andar alinhadas, e empresas que só fazem recurso administrativo não entram na parte criminal. Como advogada, eu conduzo as duas.
O art. 173 está no rol do art. 263, II, do CTB: nova infração de racha dentro de 12 meses da anterior gera processo de cassação do documento de habilitação, além da multa dobrada. Cassação significa 2 anos inabilitado e refazer todos os exames para voltar a dirigir. E atenção ao detalhe técnico: para fins de reincidência contam as datas de cometimento das infrações, independentemente de os processos terem terminado (art. 19, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018). Por isso a primeira autuação precisa ser atacada com força: derrubada ela, não há base para a reincidência.
Disputa não demonstrada. A tese central. Sem a identificação do segundo veículo e sem descrição da dinâmica competitiva, não há racha; há, no máximo, outra infração. Peço a desclassificação ou a anulação do auto.
Auto genérico contra o MBFT. Auto que só repete “disputava corrida” sem narrar o fato concreto viola o dever de materialidade da ficha de fiscalização e o art. 280 do CTB.
Erro de enquadramento. Exibição solo autuada como racha, ou racha autuado como manobra perigosa. Cada artigo tem consequências próprias e a troca anula.
Vícios do processo de suspensão. Dupla notificação (Súmula 312 do STJ), prazos mínimos de defesa, dados obrigatórios da notificação de instauração, prescrição de 5 anos e intercorrente de 3. O passo a passo completo desse processo está no artigo sobre quantos pontos suspendem a CNH.
Dosimetria. Suspensão acima do mínimo de 2 meses sem fundamentação concreta é ilegal e rende redução.
Racha gera pontos na CNH? Não. Por prever suspensão específica, fica fora da contagem de pontos. O peso está na suspensão direta e no risco criminal.
Fui autuado sozinho por racha. Isso vale? É a autuação mais frágil que existe no 173. Disputa exige mais de um competidor identificado; sem isso, cabe desclassificação ou anulação.
Paguei a multa. O processo de suspensão morre? Não. Pagamento não é confissão nem encerra nada; o processo de suspensão segue e precisa ser defendido nos prazos próprios.
Levaram meu carro. Quanto vou pagar? Guincho e diárias do pátio, limitadas a 6 meses de cobrança (art. 271, § 10, do CTB). Os detalhes estão no artigo sobre o pátio.
Foi autuado por racha?
Envie seu auto de infração para nossa equipe. Eu verifico se a disputa foi realmente demonstrada e monto a defesa nas esferas administrativa e, se houver inquérito, penal.
Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), arts. 173, 175, 218, 259, 261, 263, 271, 280 e 308; Lei nº 12.971/2014; Lei nº 13.281/2016 (revogação do art. 262); Resolução CONTRAN nº 723/2018, alterada pela Resolução nº 844/2021; Resolução CONTRAN nº 985/2022 (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito); Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, sócia do PROMultas Advogados, com atuação em defesa de condutores em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371.