De vez em quando chega ao escritório um cliente com uma multa antiga travando o licenciamento ou inscrita em dívida ativa, às vezes de cinco, oito, dez anos atrás. A primeira coisa que eu olho nesses casos não é o mérito da infração: é o calendário. Multa de trânsito não é dívida eterna. Existe prazo para o órgão aplicar a penalidade e existe prazo para cobrar, e quando a Administração dorme, a cobrança morre por prescrição.
Neste artigo eu explico os prazos que valem hoje, a diferença entre decadência e prescrição (que muita gente confunde e os órgãos adoram misturar) e como requerer o cancelamento de uma multa prescrita.
O processo de multa tem controles de tempo em todas as fases. São institutos diferentes, com consequências diferentes:
| Instituto | Prazo | O que acontece se estourar |
|---|---|---|
| Notificação da autuação (art. 281, parágrafo único, II, do CTB) | 30 dias da infração | O auto de infração é arquivado e seu registro julgado insubsistente |
| Aplicação da penalidade (art. 282 do CTB c/c Lei 9.873/99) | 5 anos da infração | O órgão perde o direito de impor a multa |
| Prescrição intercorrente | 3 anos de processo parado | O processo administrativo morre por paralisação |
| Prescrição executória | 5 anos da penalidade definitiva | A multa não pode mais ser cobrada |
O site já tem artigos específicos sobre o prazo de 30 dias da notificação e sobre a decadência da penalidade do art. 282. Aqui o foco é o que vem depois: a cobrança.
Durante anos os órgãos de trânsito sustentaram que não havia prazo prescricional claro para multa de trânsito estadual ou municipal. Esse argumento perdeu força com a Resolução CONTRAN 918/2022, que disciplina a aplicação e a arrecadação das multas e é expressa:
Art. 36. Aplicam-se a esta Resolução os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 1999.
A Lei 9.873/99, por sua vez, fixa dois prazos centrais: cinco anos para o exercício da ação punitiva da Administração e três anos de prescrição intercorrente quando o procedimento fica paralisado, pendente de julgamento ou despacho.
Depois que a penalidade se torna definitiva (esgotados defesa e recursos, ou perdidos os prazos), o órgão tem cinco anos para executar a cobrança. Se nesse período não houver medida efetiva de cobrança, a pretensão executória prescreve. A multa que continua vinculada ao veículo depois disso é registro ilegal: além de prescrita, a penalidade perde a própria finalidade, que é pedagógica e não arrecadatória.
É uma situação que eu vejo com frequência em transferências de veículo e em licenciamentos travados por débitos antigos: o motorista paga uma multa de dez anos atrás sem saber que ela já estava morta. Pela autotutela administrativa (Súmulas 346 e 473 do STF), o próprio órgão tem o dever de rever o ato e arquivar a cobrança prescrita.
Há um segundo cenário, ainda mais comum: você apresentou defesa ou recurso e o órgão simplesmente não julgou. A Lei 9.873/99 prevê que, se o procedimento fica paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho, incide a prescrição intercorrente. O processo deve ser arquivado, e a multa, cancelada.
Inscrever a multa em dívida ativa ou no CADIN não ressuscita débito prescrito. A inscrição pressupõe crédito válido e exigível: se a penalidade já estava prescrita quando inscrita, a inscrição é nula e pode ser cancelada administrativa ou judicialmente. E mesmo após inscrição regular, a execução fiscal também se sujeita à prescrição quinquenal. Sobre os efeitos da inscrição, já tratei em detalhe no artigo sobre CADIN e multa de trânsito.
Quase nunca. Na prática o débito continua aparecendo até alguém provocar o cancelamento. Por isso o requerimento formal é indispensável.
Há bons fundamentos para pedir a devolução de pagamento indevido, mas o caminho costuma ser judicial. O ideal é não pagar antes de verificar a prescrição.
Cancelada a penalidade, o registro da pontuação correspondente deve ser excluído do prontuário. Isso deve constar expressamente do pedido.
O pedido de parcelamento costuma ser tratado como reconhecimento do débito e interrompe o prazo. Antes de parcelar débitos antigos, verifique se já não estavam prescritos.
Multa antiga travando seu licenciamento?
Envie o extrato dos débitos. Eu verifico gratuitamente se há prescrição e monto o pedido de cancelamento.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371.
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