O AIT chegou pelo correio. Não há abordagem, não há agente na cena, só uma foto de câmera. O motorista me pergunta: “Dra. Laurine, posso recorrer de uma multa assim?” A resposta é sim, mas o caminho depende de quais vícios o equipamento e o processo de autuação acumularam. Neste artigo, explico o que a lei exige para a multa de câmera ser válida e o que verifico antes de montar qualquer recurso.
O art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) define os requisitos do auto de infração. O §3°, incluído pela Lei 14.071/2020, trata especificamente da autuação por equipamento de medição:
“No caso de infração detectada por equipamento de medição, a lavratura do auto far-se-á a partir de exame de documento ou imagem do equipamento, devendo o agente indicar, no auto, a ausência de abordagem.”
O dispositivo autoriza a multa sem abordagem, mas impõe duas condições cumulativas: (1) a autuação deve partir de documento ou imagem do equipamento, e (2) o agente deve indicar expressamente no AIT a ausência de abordagem. Se qualquer dessas condições não estiver cumprida, o auto tem vício formal.
O art. 281 CTB fixa o prazo de notificação: o órgão deve notificar o condutor em até 30 dias da data da infração. O prazo conta da data do fato, não da data de envio dos dados pelo equipamento ao órgão. Notificação fora desse prazo é causa de nulidade do auto.
A Resolução CONTRAN n° 798/2021 é a norma técnica que regula os instrumentos de medição de velocidade e os sistemas de monitoramento de trânsito. O que ela exige que aparece diretamente nos argumentos de recurso:
Registro fotográfico obrigatório. O equipamento de controle de velocidade ou avanço de sinal deve registrar imagem que permita identificar o veículo, incluindo a placa. Se a imagem estiver ilegível, granulada, com ângulo inadequado ou parcialmente oculta, o auto perde a base documental que o art. 280 §3° exige.
Laudo de calibração vigente. O equipamento precisa de certificado de aferição emitido pelo INMETRO dentro do prazo de validade. Equipamento com laudo vencido na data da infração é equipamento não regularizado, e o auto lavrado por ele é passível de anulação.
Dados de identificação no AIT. O número de série do equipamento, o local de instalação e o código do agente fiscalizador devem constar no AIT. Campos em branco ou com dados inconsistentes são vícios que a defesa pode explorar.
Velocidade considerada e regulamentada. O AIT deve registrar a velocidade captada e a velocidade regulamentada no trecho. Se a multa for por excesso de velocidade, o auto precisa indicar se houve a dedução da margem de tolerância técnica prevista na resolução. Muitos AITs omitem essa informação.
Quando analiso uma multa de câmera sem abordagem, sigo uma ordem de verificação:
1. Prazo de notificação (art. 281 CTB). Primeiro dado que peço ao cliente é a data da infração e a data que consta na notificação. Se passou de 30 dias, o vício é formal e a tese é de extinção do auto por decurso de prazo.
2. Campo “ausência de abordagem” no AIT. O art. 280 §3° CTB exige que o agente preencha esse campo. Autuações antigas ou feitas em sistemas desatualizados frequentemente não têm esse registro. Sem ele, o auto não atende ao requisito legal para a modalidade de autuação por equipamento.
3. Qualidade da imagem. Solicito ao órgão as imagens originais (não a miniatura do AIT). Se a placa não estiver legível na íntegra, ou se houver confusão entre caracteres similares (8 e B, 0 e O, I e 1), a identificação do veículo é duvidosa.
4. Laudo de calibração do equipamento. É direito do condutor acessar o certificado de aferição do equipamento via processo administrativo. Equipamento com laudo vencido ou sem laudo é vício que invalida o auto na esfera administrativa e confirma anulação no judiciário.
5. Velocidade considerada e margem de tolerância. Para radares de velocidade, verifico se o AIT aplica a tolerância prevista na resolução CONTRAN. A velocidade que consta no auto deve ser a velocidade captada menos a margem técnica. Se o órgão multar pela velocidade bruta, sem dedução, há irregularidade.
6. Identificação do equipamento no local. A câmera ou o radar devem estar instalados no local indicado no AIT, com sinalização adequada para o caso de radar de velocidade. Radar não sinalizado em rodovia federal, por exemplo, gera tese de nulidade.
Analiso o AIT, a imagem, os dados do equipamento e o prazo de notificação antes de qualquer passo.
Defesa prévia à JARI. O primeiro prazo é a defesa prévia: 15 dias da data da notificação de autuação. Nessa fase, o condutor apresenta os argumentos diretamente ao órgão autuador. É a janela menos formal e, se a tese for de vício no prazo de notificação ou no preenchimento do AIT, costuma ser suficiente.
Recurso à JARI. Se a defesa prévia for rejeitada, o recurso vai para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI). Prazo: 30 dias da notificação de penalidade. Aqui é preciso apresentar provas documentais: a imagem ampliada da placa, a cópia do laudo de calibração (ou a ausência dele), o registro de data da infração versus data de notificação.
Recurso ao CETRAN ou CONTRAN. Da decisão da JARI, cabe recurso ao CETRAN (estadual) ou ao CONTRAN (federal), conforme a origem do órgão autuador. Prazo: 30 dias da ciência da decisão da JARI. É nessa instância que teses técnicas mais elaboradas, como a ilegalidade da calibração do equipamento, têm mais chance de prosperar.
Via judicial. Se os recursos administrativos falharem e a tese for sólida, a via judicial permanece aberta. Ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada para suspender a pontuação na CNH enquanto o processo corre. Empresas que operam só na esfera administrativa não entram aqui; como advogada inscrita na OAB, atuo nas duas frentes.
A multa de câmera sem foto da placa legível pode ser mantida? Na maioria das JARI e dos CETRAN, não. O art. 280 §3° CTB exige que o auto seja lavrado “a partir de exame de documento ou imagem do equipamento”. Se a imagem não permite identificar o veículo com segurança, o suporte documental do auto é inexistente. O STJ, em reiteradas decisões sobre vícios formais no AIT, confirma que a nulidade é reconhecível em recurso administrativo e judicial.
Posso pedir o laudo de calibração pelo processo administrativo? Sim. A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) garante acesso a documentos públicos. O pedido deve ser feito ao órgão de trânsito autuador com indicação do número do AIT, data e local. O prazo de resposta é de até 20 dias, prorrogável por mais 10. Se o órgão não apresentar o laudo, isso reforça a tese de vício no processo.
Radar em obra com redução de velocidade: a multa é válida? Depende. A redução precisa estar sinalizada com placas regulamentares e o radar deve estar aferido para a velocidade vigente no trecho no momento da infração. Se a velocidade regulamentada no AIT não corresponde à sinalização visível no trecho, há inconsistência que justifica o recurso.
Multa de câmera de avanço de sinal à madrugada: como recorrer? A infração existe independentemente do horário, mas o recurso deve focar na imagem: o semáforo precisa estar em vermelho na foto do momento da passagem do veículo, não apenas na sequência de imagens. Se a câmera só registrou o veículo na interseção sem provar que o sinal estava vermelho no instante exato da passagem, o auto não tem prova suficiente.
Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 280 e §3°, art. 281. Lei 14.071/2020 (inclusão do §3° ao art. 280 CTB). Resolução CONTRAN n° 798/2021 (instrumentos de medição de velocidade e sistemas de monitoramento). Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). STJ, posicionamento consolidado sobre nulidade de AIT por vício formal (acesso via jurisprudência.stj.jus.br).
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Além do processo penal, o infrator responde também na via administrativa: confira a penalidade administrativa do art. 165 CTB, que corre em paralelo e independe da condenação criminal.