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Multa do Art. 252 CTB: Fone de Ouvido, Animal no Colo, Uma Mão no Volante e Chinelo

Fone de ouvido, cachorro no colo, braço para fora da janela, dirigir com uma mão só, chinelo solto no pé. Todas essas condutas cabem no mesmo dispositivo: o art. 252 do CTB. É um dos artigos que mais geram dúvida no meu atendimento, porque mistura situações muito diferentes sob a mesma multa e porque a fiscalização depende quase sempre da palavra do agente, o que abre espaço real de defesa.

Aqui eu explico cada hipótese do art. 252, o que é mito e o que é infração de verdade, e as teses que uso para contestar essas autuações.

O que diz o art. 252 do CTB

Art. 252. Dirigir o veículo: I – com o braço do lado de fora; II – transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; III – com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; IV – usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; VI – utilizando fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular.

Valor, pontos e natureza da infração

Enquadramento Natureza Valor Pontos
Art. 252, I a VI Média R$ 130,16 4
Art. 252, parágrafo único (segurando ou manuseando celular) Gravíssima R$ 293,47 7

Por ser infração média, o art. 252 comporta a conversão em advertência por escrito do art. 267 do CTB para quem não cometeu nenhuma outra infração nos últimos 12 meses. Essa é sempre a primeira tese que eu verifico.

Cada hipótese explicada: mitos e verdades

Fones de ouvido (inciso VI). A lei pune fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou celular. Sistema de som do carro, viva-voz e bluetooth integrado ao painel não são fones nos ouvidos, portanto não configuram essa infração. Já vi autuação por condutor usando aparelho auditivo, que evidentemente não é fone: cancelada em defesa.

Animal no colo (inciso II). O que a lei proíbe é transportar pessoas, animais ou volumes à esquerda do condutor ou entre braços e pernas. Cachorro solto no colo do motorista é infração. Animal em caixa de transporte no banco traseiro, ou preso com cinto adaptado, não se enquadra no art. 252.

Braço para fora (inciso I). Apoiar o cotovelo na janela com a mão na direção é conduta corriqueira e a autuação exige que o agente descreva a situação concreta. Sinais regulamentares de braço são permitidos por definição.

Uma mão no volante (inciso V). A regra tem exceções expressas: trocar marcha, acionar equipamentos do veículo (seta, limpador, buzina) e fazer sinais de braço. Ou seja, dirigir carro manual implica tirar a mão do volante o tempo todo, licitamente. A infração só se caracteriza fora dessas hipóteses.

Chinelo e dirigir descalço (inciso IV). Mito clássico. Dirigir descalço não é infração. O que a lei proíbe é calçado que não se firme nos pés ou comprometa o uso dos pedais, como chinelo solto ou salto que trave no pedal. O chinelo preso ao pé, tipo sandália com tira no calcanhar, não se enquadra.

Atenção: todas essas hipóteses dependem de constatação visual do agente, sem registro fotográfico na maioria dos casos. Por isso a descrição no auto de infração é decisiva: auto genérico, sem detalhar a conduta, é auto frágil.

A exceção que vira gravíssima: celular na mão

O parágrafo único do art. 252, incluído pela Lei 13.281/2016, elevou para gravíssima a conduta de dirigir com apenas uma das mãos quando o condutor estiver segurando ou manuseando o celular: R$ 293,47 e 7 pontos. É um enquadramento diferente de usar fone de ouvido (média) e frequentemente os agentes confundem os dois. Erro de enquadramento é vício que pode anular a autuação, tema que já detalhei no artigo sobre multa por celular ao volante.

Teses de defesa que funcionam

Perguntas que sempre me fazem

Posso usar fone em um ouvido só?

A lei fala em “fones nos ouvidos” sem distinguir quantidade. Na prática, agentes autuam mesmo com um fone. A defesa nesses casos discute a prova e o enquadramento, não a quantidade de fones.

Comer ou beber dirigindo é infração do art. 252?

Não há inciso específico para comer ou beber. Autuações do tipo costumam vir como “dirigir com uma só mão” ou como art. 169 (dirigir sem atenção), e cada enquadramento tem defesa própria.

Transportar criança no colo entra aqui?

Criança no colo do condutor pode ser enquadrada no inciso II, mas o transporte irregular de criança tem regra específica e mais grave no art. 168, com multa gravíssima. São infrações diferentes.

A multa do art. 252 suspende a CNH?

Não diretamente. Sendo média, ela soma 4 pontos ao prontuário. O risco é a soma com outras infrações atingir o limite de 20, 30 ou 40 pontos em 12 meses.

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Base legal e fontes

Dra. Laurine Brandeburski

Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371.

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