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Exame de sangue não fundamenta mais multa de Lei Seca: o que mudou com a Resolução 1.031/2026

Exame de sangue não fundamenta mais multa de Lei Seca: o que mudou com a Resolução 1.031/2026

Uma das mudanças mais importantes da Resolução CONTRAN 1.031/2026 passou quase despercebida na imprensa. Enquanto todo mundo falava sobre o pré-teste e o “drogômetro”, o texto da resolução fez algo que afeta diretamente dezenas de autos de infração que recebo todo mês: retirou o exame de sangue da lista de formas de constatação da infração administrativa do art. 165 do CTB.

Isso não é interpretação. Está no texto expresso do art. 8º. Se você tem um auto lavrado depois de 18 de agosto de 2026 com base em laudo de exame de sangue e sem etilômetro, esse auto já nasceu sem amparo legal. Explico exatamente por quê.

O que a lei dizia antes sobre exame de sangue

A Resolução CONTRAN 432/2013 previa, nas fichas antigas do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), que a infração do art. 165 poderia ser caracterizada quando o condutor “submetido a exame de sangue, apresente qualquer concentração de álcool”. O patamar era zero: qualquer concentração detectada no sangue bastava para a esfera administrativa.

Atualização: agosto de 2026

A Resolução CONTRAN 432/2013 foi revogada em 17/08/2026 pela Resolução 1.031/2026. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a validade do ato de autução afere-se pela norma vigente ao tempo do fato. Se a infração ocorreu até 17/08/2026, a 432/2013 ainda rege o seu caso:

Período da infração Norma aplicável O que se aplica
Até 17/08/2026 Res. 432/2013 Fichas e procedimentos da 432/2013
18/08 a ~17/10/2026 Res. 1.031/2026 Novo rito + fichas antigas (Res. 985/2022)
A partir de ~17/10/2026 Res. 1.031/2026 Novo rito + novas fichas de enquadramento

Na prática, o caso mais comum era o do motorista que se acidentava, era levado ao hospital e, dias depois, recebia um AIT lavrado pela polícia com base no laudo do pronˆtuário. O agente nunca havia aplicado o etilômetro, nunca havia feito a abordagem de blitz, não havia ficha de sinais. Só havia o laudo hospitalar. E a ficha antiga dava cobertura a isso.

Havia também casos de exame de sangue feito em posto policial depois de um acidente, com coleta realizadapor profissional de saúde, e resultado posterior sendo usado para lavrar o auto meses depois. Esse tipo de uso do sangue como único fundamento da infração administrativa era questionado na defesa com base nos requisitos específicos das fichas (laudo assinado, prazo de coleta, cadeia de custódia), mas a norma em si admitia a hipótese. A partir de 18/08/2026, essa hipótese deixou de existir.

O art. 8º da Res. 1.031/2026: lista exaustiva

O art. 8º da Resolução CONTRAN 1.031/2026 é o dispositivo central. Vale transcrever:

Art. 8º, Res. CONTRAN 1.031/2026:

“A infração de trânito prevista no art. 165 da Lei nº 9.503, de 1997, será caracterizada quando constatada uma das seguintes hipóteses: I – resultado igual ou superior a 0,05 mg de álcool por litro de ar alveolar expirado, obtido com a utilização de etilômetro; II – resultado positivo no aparelho destinado à verificação da presença de substância psicoativa; III – constatação, pelo agente, de pelo menos dois sinais que, em conjunto, indiquem a situação do condutor, nos termos do art. 7º desta Resolução.”

São três hipóteses. Apenas três. Etilômetro, aparelho de substâncias psicoativas, ou dois sinais. Exame de sangue não está em nenhuma delas.

A palavra “_seguintes” combinada com “uma das” forma uma lista taxativa. Não é uma lista exemplicativa, não é um rol de preferências. É o conjunto fechado de formas válidas de constatação. O que não está ali não constata. E sangue não está ali.

Por que sangue saiu da infração administrativa

A migração do exame de sangue para fora da esfera administrativa foi uma escolha legislativa deliberada. O art. 9º da mesma resolução trata do crime do art. 306 do CTB e prevê que o crime é constado quando o condutor apresenta concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas. Ou seja: sangue ficou no art. 9º (crime), não no art. 8º (infração administrativa).

A lógica faz sentido técnico: o exame de sangue é um procedimento invasivo, realizado por profissional de saúde, com cadeia de custódia, laudo médico e prazo de validade da coleta. Ele pertence ao processo penal, onde o standard de prova é mais rigoroso. A infração administrativa, por sua vez, passa a depender de atos praticáveis no próprio local da fiscalização: sopro no etilômetro, aparelho de substâncias ou sinais clínicos observados pelo agente.

Além disso, o art. 3º, § 5º, criou um dever explícito de priorizar os testes instrumentais. O agente que tinha etilômetro disponível e não o ofertou, optando por aguardar um laudo de sangue para autuar administrativamente, descumpriu esse dever. Esse descumprimento é argumento processual autôno.

O caso clássico que isso resolve

O cenário que eu vêjo com maior frequência: motorista se envolve em acidente, é socorrido, o hospital coleta sangue por protocolo clínico, e semanas depois chega um AIT de art. 165 lavrado pela polícia com base no laudo hospitalar. Nesse AIT, campo de “constatação” registra apenas o laudo, sem qualquer menção a etilômetro, aparelho de substâncias ou sinais clínicos observados na abordagem.

Para fatos a partir de 18/08/2026, esse auto não tem base no art. 8º da Res. 1.031/2026. Nenhuma das três hipóteses foi atendida. O laudo hospitalar não substitui o etilômetro, não é o aparelho de substâncias psicoativas e não registra sinais clínicos observados pelo agente. A defesa é objetiva: qual das hipóteses do art. 8º foi atendida? Se a resposta é nenhuma, o auto não tem constatação válida.

Outro cenário: blitz comum, agente faz a abordagem, oferece etilômetro, o motorista sopra e dá resultado abaixo de 0,05 mg/L (ou o aparelho não funciona), e o agente decide encaminhar para exame de sangue e autuar com base nesse resultado posterior. Mesmo raciocínio: se o etilômetro não deu o resultado do inciso I e não há os demais pressupostos, o sangue posterior não sana a lacuna na esfera administrativa.

Um detalhe importante: isso não significa que o acidente deixou de ter consequências. O laudo de sangue pode fundamentar o inquérito criminal (art. 306, § 1º, II do CTB, que usa 6 dg/L como patamar). As esferas são autônomas. O que não é mais possi´vel é usar esse laudo para lavrar o AIT administrativo de art. 165.

Onde o sangue ainda importa: o crime do art. 306

O art. 9º da Res. 1.031/2026 mantém o exame de sangue como meio de constatação do crime do art. 306 do CTB. Para o crime, o patamar é 6 decigramas de álcool por litro de sangue, e as hipóteses incluem: etilômetro com resultado igual ou superior a 0,34 mg/L, exame de sangue com resultado igual ou superior a 6 dg/L, ou dois sinais. A lógica é a mesma estrutura do art. 8º, mas com patamares maiores e com o sangue incluído.

Isso significa que, diante de um acidente grave com laudo hospitalar acusando concentração alta, a polícia pode instaurar inquérito por art. 306. Mas não pode, simultaneamente, usar o mesmo laudo para fundamentar a multa administrativa de art. 165. A dualidade de esferas existe, mas o instrumento de prova tem uso distinto em cada uma.

Na prática do escritório: quando chega um cliente com inquérito por art. 306 E AIT de art. 165 baseado no mesmo laudo de sangue, para fatos após 18/08/2026, já sei que um dos frentes tem argumento objetivo: a administrativa. Isso não elimina o inquérito, mas separa muito bem onde cada batalha será travada.

Como usar na defesa do seu AIT

O primeiro passo é identificar a data da autuação. Para fatos antes de 18/08/2026, a Res. 432/2013 ainda era a norma aplicável e a ficha antiga admitia sangue. Para fatos a partir de 18/08/2026, a Res. 1.031/2026 é a norma e o art. 8º é o dispositivo.

Com a data confirmada, analiso o campo de “constatação da infração” do AIT. Se esse campo registra apenas laudo de exame de sangue, sem mencionar etilômetro com resultado, aparelho de substâncias ou lista de pelo menos dois sinais observados pelo agente na abordagem, a defesa tem fundamento direto: o art. 8º da Res. 1.031/2026 não foi atendido.

O pedido na defesa prévia ou no recurso é de nulidade por ausência de constatação válida. A base legal é o art. 8º da Res. 1.031/2026 combinado com o art. 281 do CTB, que exige que o AIT contenha a descrição do fato com todos os elementos necessaários para a caracterização da infração. Se o elemento de constatação previsto na norma não está presente, a materialidade não está descrita.

Além disso, verifico o art. 10, § 1º: os documentos gerados nos testes (comprovante do etilômetro, resultado do aparelho de substâncias) devem acompanhar fisicamente o AIT. Se nenhum desses documentos acompanha o auto, é porque nenhum desses procedimentos foi realizado, o que reforça o argumento de ausência de constatação.

Perguntas que sempre me fazem

Fui autuado por art. 165 depois de 18/08/2026 com base em exame de sangue. Tenho chance de anular?
Sim, se o AIT não registra nenhuma das três hipóteses do art. 8º da Res. 1.031/2026 e o único fundamento é o laudo de sangue, a defesa tem base objetiva. Manda o auto para eu analisar antes de pagar ou aceitar a suspensão.

O exame de sangue feito no hospital pode ser usado contra mim de alguma forma?
Na esfera administrativa, não mais, para fatos a partir de 18/08/2026. Na esfera criminal (art. 306 do CTB), sim, desde que o resultado seja igual ou superior a 6 decigramas por litro e os demais requisitos processuais sejam atendidos. São esferas autôno. com normas distintas.

E se o agente pediu exame de sangue, o resultado deu abaixo de 6 dg/L e me autuou assim mesmo?
Para a esfera administrativa, o resultado de sangue não tem mais amparo legal. Para a esfera criminal, resultado abaixo de 6 dg/L não atinge o patamar do inciso II do art. 9º. Se não houve etilômetro com resultado acima de 0,34 mg/L e não houve dois sinais, nenhuma das hipóteses está atendida. Manda o material para análise.

Isso vale para quem já tem multa antes de agosto de 2026?
Não. A Res. 1.031/2026 não retroage. Para fatos anteriores a 18/08/2026, a Res. 432/2013 é a norma aplicável e ela previa o sangue como hipótese. A defesa nesses casos segue outro caminho, com base nos requisitos específicos das fichas antigas.

O agente pode me levar para fazer exame de sangue na blitz?
O encaminhamento para coleta de sangue após falha técnica do etilômetro está no art. 5º, § 2º. Fora dessa hipótese específica, não há previsão na Res. 1.031/2026 para encaminhamento compulsório para coleta de sangue como substituto do etilômetro na esfera administrativa.

Recebeu auto de Lei Seca após 18 de agosto de 2026?

A Res. 1.031/2026 criou novos requisitos para o auto ser válido. Se o fundamento for exame de sangue sem etilômetro, o auto pode ser nulo. Manda para análise antes de pagar.

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Base legal e fontes

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Dra. Laurine Brandeburski

Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na defesa de motoristas tanto na esfera administrativa (DP, JARI e CETRAN) quanto na judicial. Empresas que só atuam na esfera administrativa não entram na ação penal; como advogada inscrita na OAB, eu cuido das duas.

OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371

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Resolução CONTRAN 1.031/2026: tudo que mudou na Lei Seca

Em 18 de agosto de 2026, o Diário Oficial publicou a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 e revogou de uma vez a Resolução 432/2013, que regia a Lei Seca há mais de treze anos. Desde então, o meu WhatsApp não para. Clientes perguntando se a multa que levaram é válida, motoristas confusos com o que leram na imprensa, e uma quantidade enorme de desinformação circulando sobre o que mudou e o que não mudou.

Este artigo é a referência que eu precisava ter escrito no dia 18. Vou cobrir cada mudança relevante, o que é favorável ao motorista, o que é desfavorável, e o que a imprensa errou ao noticiar. Não vou inventar nada: tudo aqui está no texto da resolução, no Diretório Oficial e nas fichas do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT).

Uma ressalva antes de começar: a resolução entrou em vigor em 18/08/2026, mas as fichas novas do MBFT só entram em vigor 60 dias depois, por volta de 17/10/2026. Esse intervalo cria situações de contradeição que já estão gerando autuouções ilegais. Explicarei como isso funciona na prática.

O que era a Lei Seca antes de agosto de 2026

A Resolução CONTRAN nº 432/2013 foi a norma que disciplinou os procedimentos de fiscalização de alcoolemia por mais de treze anos. Ela definiu como o agente devia conduzir a blitz, quais eram os meios de constatoução de infração, e quais os requisitos do auto. Junto com as fichas do MBFT (516-91, 516-92 e 757-90), formava o arcabouço básico que o time de defesa analisava em cada AIT de Lei Seca.

Os problemas da 432 eram conhecidos: a ficha antiga admitia exame de sangue como fundamento da infração administrativa, o agente podia recolher a CNH na abordagem, “conjunto de sinais” era uma fórmula aberta demais que dependia da subjetividade do agente, e não havia previsão expressa sobre o pré-teste.

A nova resolução veio com base no art. 12, I, do CTB e no Processo Administrativo nº 50000.009687/2026-64. Ela revoga expressa e integralmente a 432 (art. 15).

Vigência: os três regimes simultâneos

O ponto que a imprensa quase ignorou: a resolução tem dois marcos de entrada em vigor, não um. O art. 16 é claro:

Art. 16, Res. CONTRAN 1.031/2026:

“Esta Resolução entra em vigor: I, em 60 dias após a data de sua publicação para a alteração do Anexo da Resolução Contran nº 985, de 15 de dezembro de 2022, nos termos do art. 14 desta Resolução; e II, na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.”

Tradução prática: os artigos 1º a 15 valem desde 18/08/2026. Só a substituição das fichas do MBFT espera 60 dias, chegando em torno de 17/10/2026. Isso cria três regimes que vamos ter que analisar ao mesmo tempo:

Período Norma aplicável Contradições ativas
Até 17/08/2026 Res. 432/2013 + fichas antigas Regime antigo integral. Nenhuma.
18/08 a ≈17/10/2026 Res. 1.031/2026 + fichas antigas Art. 12 proibe recolher CNH, ficha antiga manda recolher. Antinomia resolvida pela norma posterior.
De ≈17/10/2026 Res. 1.031/2026 + fichas novas Art. 12 continua proibindo, ficha nova continua mandando recolher. Antinomia interna: artigo prevalece sobre anexo.

A primeira pergunta que faço em qualquer AIT de Lei Seca a partir de agora: qual a data da autuação e qual ficha estava vigente naquela data. Aplicar a norma do período errado derruba a peça.

O que mudou em favor do motorista

1. Exame de sangue não fundamenta mais a infração administrativa

Essa é a mudança de maior alcance prático que a imprensa quase não noticiou. A ficha antiga do art. 165 (“Quando Autuar 3”) previa que a infração era caracterizada por condutor que, submetido a exame de sangue, apresentasse qualquer concentração de álcool. Isso somia.

O art. 8º da Res. 1.031/2026 lista exaustivamente as três hipóteses que caracterizam a infração: etilômetro com medição igual ou superior a 0,05 mg/L, aparelho de substâncias psicoativas com resultado positivo, e constatoução de pelo menos dois sinais. Sangue não está nessa lista. O exame de sangue migrou para o art. 9º, que trata do crime, onde o patamar é de 6 decigramas por litro de sangue.

O caso clássico que isso resolve: condutor que se acidenta, é levado ao hospital, não é submetido ao etilômetro na cena, e é autuado dias depois com base no laudo do hospital. A partir de 18/08/2026, esse auto não tem amparo no art. 8º.

2. Recolhimento da CNH na blitz é proibido

O art. 12 é direto:

“O agente da autoridade de trânsito não promoverá o recolhimento do documento de habilitação em decorrência das infrações previstas nesta Resolução, aplicando-se, quanto à penalidade de suspensão do direito de dirigir, o procedimento estabelecido em regulamentação específica.”

A suspensão da CNH continua existindo como pena, mas ela é processada administrativamente depois, não antecipada na blitz. O que não pode mais acontecer é o agente tomar a CNH na abordagem. Se isso aconteceu depois de 18/08/2026, é ato sem amparo legal e cabe mandado de segurança com liminar de devolução.

O detalhe importante: tanto a ficha antiga quanto a ficha nova (Anexo III da própria Res. 1.031/2026) continuam mencionando “recolhimento do documento de habilitação” em Medida Administrativa. Essa contradição é real e intencional da nossa parte ao defender: o artigo da resolução prevalece sobre o anexo.

3. “Dois sinais” é agora um critério contado, não uma formulação aberta

A Res. 432/2013 usava a expressão “conjunto de sinais”, que era aberta o suficiente para o agente registrar qualquer observação subjetiva. O art. 7º, § 1º, da Res. 1.031/2026 substituiu isso por “pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a situação do condutor”.

Mais importante: o § 2º exige que esses sinais sejam descritos no auto ou em termo específico com as informações mínimas do Anexo II, “o qual deverá acompanhar o auto de infração”. Dois protócolos de conferência imediatos: contar os sinais registrados e verificar se o termo acompanha o AIT.

Uma armadilha que aparece bastante: “hálito etílico” e “odor de álcool” são o mesmo sinal descrito com palavras diferentes, não dois sinais distintos. Sinal repetido com outra nomenclatura não conta.

4. O agente tem dever de priorizar o etilômetro

O art. 3º, § 5º, criou um dever explícito: “Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização dos testes” de etilômetro e de aparelho de substâncias psicoativas, em detrimento da mera constatação por sinais.

Na prática: o agente que havia etilômetro disponível na operação e não o ofertou, autuando apenas por sinais, descumpriu o § 5º. Esse é um argumento procedimental e objetivo: não discute se os sinais existiam, discute se o agente seguiu a ordem que a norma impõe. O pedido de prova é simples: havia etilômetro na operação? foi ofertado a este condutor?

5. Pré-teste formalizado e, ao mesmo tempo, limitado

O art. 4º formalizou o pré-teste de alcoolemia, que era apenas prática informal de blitz sem nenhuma previsão normativa no CONTRAN. A formalização veio acompanhada de proibição expressa: o resultado do pré-teste “não poderá ser utilizado para caracterizar a infração de trânsito, fundamentar a autuação ou imputar ao condutor a prática de infração” (§ 2º). Além disso, o pré-teste não é obrigatório: recusar não gera penalidade.

6. Imagem e vídeo são prova suplementar, não suficiente

O art. 3º, § 4º, dispõe que imagem, vídeo e outros meios de prova “poderão ser utilizados, de forma suplementar, a critério do agente”. A expressão “de forma suplementar” é importante: prova suplementar complementa uma constatação que precisa existir, não a substitui. Todas as fichas reforçam: “Constatação da Infração: mediante abordagem”.

Conclusão: autuação de art. 165 baseada exclusivamente em vídeo de câmera de segurança, denúncia de terceiro ou postagem em rede social, sem abordagem e sem um dos procedimentos do art. 3º, não tem amparo.

7. Documentos do teste têm que acompanhar o AIT

O art. 10, § 1º, positivou uma obrigação que antes só existia nas fichas: “Os documentos gerados e o resultado dos exames… deverão ser anexados ao auto de infração.” Não basta citar a medição no campo do AIT: o comprovante do teste tem que acompanhar fisicamente o auto. Esse é o primeiro item que eu confiro em qualquer AIT de art. 165 a partir de agosto.

O que mudou contra o motorista

1. Municípios agora podem autuar Lei Seca

Essa é a mudança que menos circulou na imprensa e que tem o maior impacto prático a médio prazo. As fichas antigas restringiam a competência a órgãos estaduais e rodoviários. As fichas novas, que entram em vigor em ≈17/10/2026, incluem “Municipal” no campo de competência.

Isso significa que guardas municipais e agentes de trânsito municipais, que antes não podiam lavrar auto de art. 165, vão poder fazer isso. O volume de autuações vai aumentar e, previsivelmente, o volume de vício formal também, porque órgãos municipais muitas vezes têm menos rotina com etilômetro e com os requisitos do AIT de Lei Seca.

Ponto de atenção imediato: autuação lavrada por órgão municipal antes de ≈17/10/2026, quando as fichas velhas ainda vigoravam e só previam competência estadual e rodoviária, tem problema de competência.

2. Condutor substituto: terceiro que tira o carro pode responder por crime

O art. 11 criou um regime detalhado para a entrega do veículo a outro condutor. O § 3º é o mais relevante: quem recebe o veículo “deve ser orientado” sobre a responsabilidade e, se devolver a direção ao condutor autuado, incorre “tanto na infração de trânsito do art. 166 quanto no crime do art. 310, ambos do CTB”.

O art. 310 é crime doloso com pena de 6 meses a 1 ano de detenção. A defesa desse terceiro mora no próprio § 3º: a norma diz que ele “deve ser orientado”, que é dever do agente. Sem registro dessa orientação, o dolo é discutível. Pedir o vídeo ou o registro da abordagem onde a orientação foi dada.

3. Qualquer resultado positivo em drogas caracteriza infração e crime

O art. 8º, II, e o art. 9º, II, estabelecem que resultado qualitativo positivo no aparelho de detecção de substâncias psicoativas caracteriza tanto a infração (art. 165) quanto o crime (art. 306). Não há patamar mínimo, não há tabela de valores, não há desconto de margem de erro. O resultado é binário: positivo ou negativo.

A defesa aqui está nos requisitos do próprio instrumento: certificação SBAC por organismo acreditado pelo Inmetro (art. 6º), marca, modelo e número de identificação no AIT (art. 10, II), e nome da substância detectada no auto (art. 10, II, in fine). Auto que registra apenas “resultado positivo” sem nomear a substância está incompleto por dispositivo expresso.

4. Fiscalização sem fundada suspeita é válida

O art. 2º, § 1º, resolve de vez o argumento: “todo condutor… a critério do agente, poderá ser submetido aos procedimentos…, ainda que não apresente nenhum sinal de alteração.” Para fatos a partir de 18/08/2026, não adianta argumentar que a abordagem não tinha justificativa.

5. Condutor não pode escolher a modalidade de verificação

O art. 8º, § 3º, fecha outra tese: o condutor não pode escolher entre etilômetro e exame de sangue. Existia um argumento de que o pedido de exame de sangue em lugar do sopro era direito do motorista. A partir de 18/08/2026, a única hipótese em que sangue aparece é o reteste por falha técnica (art. 5º, § 2º), não substituição de modalidade.

O que é apenas positivação de prática anterior

A imprensa noticiou algumas medidas como “novidades” que, na verdade, já existiam na prática ou nas fichas do MBFT. Importa esclarecer porque a dinâmica da defesa é diferente nos dois casos.

O pré-teste, por exemplo, já era feito nas blitz há anos. O que não existia era norma escrita do CONTRAN disciplinando e, principalmente, limitando seu uso. A resolução positivou a prática mas ao mesmo tempo criou proibições que antes dependiam de argumento construído a partir de princípios gerais do processo administrativo.

O aparelho de detecção de substâncias psicoativas já tinha previsão nas fichas antigas do MBFT. A Res. 1.031/2026 não inventou o instrumento: ela criou exigência de certificação SBAC/Inmetro que antes não existia em norma do CONTRAN.

Esse ponto importa para a defesa de autuções anteriores a 18/08/2026. Não se pode invocar a Res. 1.031 em fatos anteriores a ela. Mas a ausência de certificação do aparelho, em auto anterior, pode ser atacada com base nas fichas antigas e nos princípios do processo administrativo.

Existe um dado relevante sobre a positivação: exigência que mora em manual é rotineiramente descartada por JARI e procuradoria como “mero manual, sem força para anular o auto”. A mesma exigência dentro de Resolução do CONTRAN não comporta mais essa resposta.

Como fica quem já tem auto lavrado antes de 18 de agosto de 2026

A Res. 1.031/2026 não retroage para beneficiar ou prejudicar. Fatos anteriores a 18/08/2026 são analisados com base na Res. 432/2013 e nas fichas vigentes na data da autuação.

Isso significa que para autos anteriores a agosto de 2026:

A separação por período e por base legal é o primeiro passo em qualquer análise de AIT de Lei Seca agora.

Perguntas que sempre me fazem

A nova resolução cancelou as multas antigas?
Não. A Res. 1.031/2026 rege fatos a partir de 18/08/2026. Autos anteriores seguem sendo analisados pela 432/2013. As mudanças na norma não anulam automaticamente autuações já lavradas.

Posso recusar o pré-teste sem ser multado?
Sim. O pré-teste não é obrigatório e a recusa não gera penalidade. O que gera infração é a recusa ao etilômetro ou ao aparelho de detecção de substâncias psicoativas quando esses instrumentos forem regularmente ofertados.

O agente recolheu minha CNH na blitz depois de 18/08. O que faço?
Esse recolhimento não tem amparo no art. 12 da Res. 1.031/2026. Cabe mandado de segurança com pedido de liminar de devolução. O prazo é curto, então me manda o auto o quanto antes para eu verificar.

Fui autuado com base em vídeo de câmera de segurança, sem soprar o bafômetro. O auto é válido?
Para fatos a partir de 18/08/2026, não. O art. 3º, § 4º, só admite imagem e vídeo de forma suplementar, e todas as fichas exigem “constatação mediante abordagem”. Sem abordagem e sem um dos três procedimentos do art. 8º, não há constatação. Me manda o auto para analisar.

O município já pode me autuar por Lei Seca?
A competência municipal só entra nas fichas novas, que vigoram a partir de ≈17/10/2026. Autuação lavrada por órgão municipal antes dessa data, quando as fichas antigas não previam essa competência, tem problema de competência.

Me pararam e só fizeram o pré-teste. Posso ser multado por isso?
Não. O pré-teste tem “caráter exclusivamente indicativo” e não pode caracterizar, fundamentar ou imputar a infração (art. 4º, § 2º). Se o auto tiver como único fundamento o resultado da triagem inicial, é nulidade direta para fatos a partir de 18/08/2026.

Recebeu auto de Lei Seca?

Antes de pagar ou aceitar a suspensão, manda o auto para análise. Com a Res. 1.031/2026, novos requisitos criaram novos vícios que derrubam a autuação.

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Dra. Laurine Brandeburski

Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na defesa de motoristas tanto na esfera administrativa (DP, JARI e CETRAN) quanto na judicial. Empresas que só atuam na esfera administrativa não entram na ação penal; como advogada inscrita na OAB, eu cuido das duas.

OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371

Série: Resolução CONTRAN 1.031/2026

Este artigo faz parte do cluster sobre a nova regulamentação da Lei Seca. Para a visão completa:

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